TRF1 - 1024185-22.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1024185-22.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KARLOS EDUARDO DIAS PEREIRA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Karlos Eduardo Dias Pereira Lacerda em face de Caixa Vida e Previdência S/A e Caixa Seguridade Participações S/A.
Alega o autor que, em virtude de contrato de seguro de vida celebrado com a ré, vigente desde 01/03/2023, e diante de acidente ocorrido em 07/03/2024, sofreu invalidez parcial permanente (25%) do membro superior esquerdo, conforme laudo médico.
Sustenta que o sinistro está coberto pela apólice n.º 3009320006210, cujo capital segurado é de R$ 512.418,62, sendo devida indenização proporcional de R$ 128.104,65.
Afirma que notificou extrajudicialmente a seguradora, sem resposta, permanecendo inadimplente até o ajuizamento da ação.
Requer, além do pagamento da indenização securitária, indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00, tutela de urgência para liberação imediata da quantia devida, justiça gratuita e inversão do ônus da prova, para que a ré apresente a íntegra do contrato.
Em manifestação posterior, requereu retificação do valor da causa para R$ 256.209,32, em razão da cumulação da cobertura por invalidez e da cobertura adicional de indenização especial por acidente, ambas em valor proporcional ao grau de incapacidade (25%). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias e empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No presente feito, verifica-se que, embora as rés integrem o conglomerado da Caixa Econômica Federal, são constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, sem personalidade jurídica pública, regidas, portanto, pelas normas do direito civil comum e sujeitas à jurisdição ordinária.
A Caixa Vida e Previdência S.A. e a Caixa Seguridade Participações S.A. são sociedades anônimas de capital fechado, sem configuração de empresa pública ou autarquia federal, e, portanto, sua participação na lide não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.
Ademais, não figura no polo passivo a Caixa Econômica Federal, cuja presença poderia, em tese, justificar a competência federal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento firme no sentido de que a mera vinculação de determinada entidade à Caixa Econômica Federal ou à União não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, exigindo-se o efetivo interesse jurídico de ente federal na controvérsia.
Confira-se: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 135.103 - MG (2014/0182915-4).
DECISÃO: (...) 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal é absoluta, ratione materiae, sendo definida quando a União, autarquias ou empresas públicas federais, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Na espécie, a controvérsia reside em torno da natureza jurídico-administrativa da empresa Caixa Consórcios S/A, para fins de definição do juízo competente.
A Caixa Consórcios S/A é uma empresa subsidiária do Grupo Caixa Seguros, do qual a empresa pública Caixa Econômica Federal é simples acionista, não majoritária.
Tal circunstância, contudo, não faz confundir a personalidade jurídica da Caixa Consórcios S/A com a da Caixa Econômica Federal, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, esta uma empresa pública, aquela, uma empresa privada.
Assim, entendendo o Juízo Federal pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal naquela relação processual, não há razão a justificar o processamento da presente contenda na Justiça Federal.
Confira-se a propósito: AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES.
IMÓVEL CONFRONTANTE DA UNIÃO.
MANIFESTAÇÃO NEGATIVA EXPRESSA DE INTERESSE DA CAUSA.
RESSALVA QUANTO À MANUTENÇÃO DOS LIMITES.
ENUNCIADOS 150, 224 E 254 DA SÚMULA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Compete à Justiça estadual julgar ação de usucapião de imóvel que confronta outro, de propriedade da União, quando o ente federal, ouvido, expressa não possuir interesse na causa, ressalvando eventuais alterações nos limites territoriais. 2.
Conforme dispõem os enunciados 150, 224 e 254 da Súmula do STJ, compete com exclusividade à Justiça Federal avaliar a existência de interesse jurídico dos entes federais na causa. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 122.649/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2012, DJe 28/08/2012).
Dessa forma, compete à Justiça Estadual julgar a presente demanda ante a declinação de competência do Juízo Federal. 2.
Do exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Poços de Caldas/MG.
Publique-se.
Intimem-se” (STJ - CC: 135103 MG 2014/0182915-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 21/05/2015 – grifo nosso). (Destaquei.) Assim, ausente qualquer ente federal no polo passivo, e não havendo demonstração de interesse jurídico da União ou de suas entidades, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo federal para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Goiânia/GO, domicílio do autor, competente para o julgamento da causa.
Sem custas ou honorários, nesta fase.
Publique-se.
Cumpra-se.
Goiânia (GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
30/04/2025 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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