TRF1 - 1043430-53.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:07
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 16:33
Não conhecidos os embargos de declaração
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04/08/2025 15:23
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:47
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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23/06/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1043430-53.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA CUNHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de rito de Juizado movida por AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES DA CUNHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando condenar a CEF ao pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT, em decorrência de acidente ocorrido em 16.06.2022, ou seja, após 01 de janeiro de 2020.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau não depende do pagamento de custas, taxas e despesas (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Assim, a apreciação de requerimento da assistência gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Impugnação à gratuidade judiciária prejudicada.
Presente as condições da ação, passo ao mérito.
O DPVAT, instituído pela Lei 6.194/1974, foi o seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres ou por sua carga, com o fim de amparar vítimas de acidente de trânsito ou, em havendo morte, os familiares mais próximos do segurado falecido, independentemente da apuração de culpa.
Posteriormente, o DPVAT foi extinto com a entrada em vigor da MP 904/2019 a partir de 01/01/2020, assim permanecendo sem previsão legal até 16/05/2024.
Em 16/05/2024, a Lei Complementar nº 207 criou o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), ressalvando em seu art. 15 que “As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável”.
Ou seja, do início da vigência da Lei 6.194/1974 até 01/01/2020, as indenizações seriam pagas conforme a regulamentação complementar aplicável na época.
Também estabeleceu a referida LC 207/2024 que “As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício”, conforme caput do art. 18, bem como que “Aos casos previstos no caput deste artigo, aplicar-se-ão as disposições desta Lei Complementar e da regulamentação complementar a ser expedida” (parágrafo único do referido art. 18).
Todavia, a referida LC 207/2024 jamais foi regulamentada.
Ela previa expressamente que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá os valores das indenizações compreendidas pelo SPVAT (art. 2º, §1) e os critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização referentes a acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023 (art. 19, parágrafo único). É fato público e notório - portanto independem de prova - que os regulamentos jamais foram editados, não havendo, portanto, ilegalidade praticada pela CEF neste sentido, pois não teria como atuar sem a edição dos referidos regulamentos.
Além disso, também é notória ausência de disponibilidade financeira do fundo mutualista criado justamente para pagamento das indenizações no âmbito do SPVAT e do DPVAT, frise-se, para sinistros ulteriores a 15/11/2023.
Por fim, com o advento da Lei Complementar 211/2024, artigo 4º revogou expressamente a Lei Complementar que havia reinstituído o DPVAT.
Em conclusão, o histórico legislativo relativo ao Seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito (SPVAT) pode assim ser resumido: (a) o DPVAT foi instituído pela Lei 6.194/1974 e extinto com a entrada em vigor da MP 904/2019 a partir de 01/01/2020; (b) posteriormente, foi recriado na forma do SPVAT, pela Lei Complementar 207/2024, que entrou em vigor em 17/05/2024; todavia, a aludida lei complementar nunca foi regulamentada; (c) A Lei Complementar 211/2024, por fim, revogou expressamente a LC 207/2024, a partir de 31.12.2024.
Desta forma, tendo o sinistro que constitui a causa de pedir desta demanda ocorrido dentro do lapso temporal em que ausente a previsão legal e/ou a regulamentação complementar para o pagamento da indenização relativa ao seguro, nenhuma conduta diversa da que foi observada pela empresa gestora seria juridicamente exigida.
Por fim, acerca da existência de eventual pagamento feito na esfera administrativa, ainda que inexistente previsão para tal, ressalte-se que o aludido ato jurídico deve ser interpretado como mera liberalidade da instituição financeira, pois, se ausente o próprio contrato de seguro social compulsório intitulado DPVAT ou SPVAT, por ausência de previsão legal expressa no período, inexistente qualquer obrigação de pagamento, ainda que relativas somente às diferenças apontadas nesta ação.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedente o pedido.
Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
11/06/2025 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:55
Juntada de manifestação
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19/02/2025 17:53
Juntada de impugnação
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15/12/2024 15:28
Juntada de contestação
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11/12/2024 18:10
Juntada de manifestação
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25/11/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
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30/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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30/09/2024 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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