TRF1 - 1001552-03.2020.4.01.3820
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Tr - Relator 3 - Belo Horizonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 16:39
Baixa Definitiva
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29/08/2022 16:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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16/06/2021 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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16/06/2021 13:57
Juntada de Informação
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16/06/2021 13:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO BARBOSA MOREIRA em 11/02/2021 23:59.
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11/02/2021 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2021 23:59.
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22/01/2021 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO Nº 1001552-03.2020.4.01.3820 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SEBASTIAO BARBOSA MOREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001552-03.2020.4.01.3820 RELATÓRIO DISPENSADO.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001552-03.2020.4.01.3820 RECORRENTE: SEBASTIAO BARBOSA MOREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS ALVES FRANCA NETTO - MG120181-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA / VOTO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A ÓLEOS, GRAXA E DESENGRAXANTE.
AGENTES NÃO CANCERÍGENOS.
EPI EFICAZ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento do período de 1/12/01 a 30/4/06 como especial.
O STF no julgamento do ARE 664335/SC, de relatoria do Min.
Luiz Fux, decidiu que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (Cf.
ARE n. 664.335/SC, rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 11/2/15).
No período em questão a parte autora estava exposta a óleos, graxas ou desengraxantes, os quais, ao contrário do que foi alegado no recurso, não constam da LINACH como cancerígenos.
A relação contempla somente os óleos minerais não tratados ou pouco tratados e eles não possuem registro no Chemical Abstracts Service - CAS.
Conforme consta da própria LINACH, para efeito do art. 68, §4º, do Decreto n. 3.048/99, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos somente aqueles do Grupo 1 que possuem o referido registro.
Não bastasse, não ficou demonstrado que as substâncias a que a parte autora esteve exposta se enquadram como óleos não tratados ou pouco tratados.
Logo, deve ser considerada a informação a respeito da utilização de EPI eficaz constante do PPP.
Ainda sobre o tema, a TNU não conheceu incidente de uniformização em que se alegava que a exposição a óleos e graxas, por se tratarem de hidrocarboneto aromático, seria cancerígena, independentemente de estar relacionados no grupo 1 da LINACH (PEDILEF n. 0521502-92.2017.4.05.8300, Atanair Nasser, DJe de 20/11/20).
Diante disso, nos termos da jurisprudência do STF e considerando a informação existente no PPP, não desconstituída pela parte autora, incabível o reconhecimento do período como especial.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD Juiz Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1001552-03.2020.4.01.3820 VIDE VOTO. -
07/01/2021 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2021 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 22:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 22:51
Conhecido o recurso de SEBASTIAO BARBOSA MOREIRA - CPF: *05.***.*13-68 (RECORRENTE) e não-provido
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18/12/2020 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2020 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
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15/12/2020 14:27
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2020 15:18
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/11/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 14:56
Incluído em pauta para 17/12/2020 14:00:00 TR2 SJ Virt-Sust.Oral-Port 10136581.
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26/11/2020 16:50
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 13:07
Recebidos os autos
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24/11/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
18/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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