TRF1 - 1011632-83.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIEL ARIOVALDO ROSSI em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:47
Decorrido prazo de DANIEL ARIOVALDO ROSSI em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:11
Publicado Sentença Tipo C em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 07:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL ARIOVALDO ROSSI - CPF: *13.***.*07-68 (AUTOR)
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01/07/2025 14:29
Extinto o processo por desistência
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01/07/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011632-83.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: DANIEL ARIOVALDO ROSSI RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Decido.
O relatório de prevenção aponta processo com sentença de extinção sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Providências finais.
Determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente -
30/06/2025 15:20
Juntada de manifestação
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30/06/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 09:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2025 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2025 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2025 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2025 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2025 09:54
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
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26/06/2025 01:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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26/06/2025 01:32
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2025 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 18:57
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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