TRF1 - 1064881-35.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1064881-35.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: LUCINETHE SANTOS DOS SANTOS AUTOR: YASMIM THAIZ SANTOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO SOUZA CRUZ - PA25886, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que a parte autora requer o restabelecimento de benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, desde a data da cessação (01/03/2022) e a declaração da inexistência do debito.
A autora teve seu benefício de prestação continuada (NB 129.477.350-7) cessado em 01/03/2022 por motivo de irregularidade, lhe sendo cobrado um débito de R$ 31.967,11.
Em consulta aos sistemas do INSS verificou-se que a autora está recebendo benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, desde 10/06/2024 (NB 715.215.606-0).
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
Na perícia médica designada por este juízo, o profissional afirmou que “o(a) autor(a) é portador(a) de espasticidade dos membros inferiores, conferindo incapacidade total e temporariamente para toda e qualquer atividade laboral que lhe garanta a sua subsistência. data do início da incapacidade (dii): 15.03.22 data do término da incapacidade: 15.03.24”.
Portanto, com a comprovação da restrição da participação social em razão da deficiência, passo à análise do requisito socioeconômico.
Conforme a Lei Orgânica da Assistência Social considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/93).
Além deste critério, poderão ser utilizados outros elementos probatórios para análise da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Analisando o requisito financeiro estabelecido pela Lei Orgânica da Assistência Social, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (RE 567985, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013).
De acordo com a Suprema Corte, verificou-se um processo de inconstitucionalização do critério legal de renda per capita menor que um salário mínimo, que havia sido fixado em 1993, especialmente pela adoção superveniente de outros critérios mais favoráveis em leis assistenciais posteriores.
Logo, caberia ao Poder Legislativo deliberar acerca de um novo critério legal aferidor da miserabilidade, considerando a realidade atual, as mutações sociais e as melhorias econômicas do país.
No mesmo sentido, o STJ concluiu que a limitação do valor da renda per capita familiar não é a única forma de se comprovar que a miserabilidade, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade (REsp 1112557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
No caso, a assistente social afirmou que “Analisando os dados coletados na visita, concluímos que o real quadro socioeconômico e pessoal da autora limita na execução de atividade escolares e de plena participação social em igualdade de condições com as demais pessoa.
Verificamos que a autora vem recebendo BPC desde agosto de 2024”.
Logo, diante deste contexto fático-probatório, concluo que a autora já se encontra em situação de miserabilidade concreta.
Portanto, está comprovado que a requerente é portador de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, além de não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-lo provida por sua família.
Inclusive, as provas demonstram que, desde a cessação do benefício anterior, a autora mantinha os requisitos legais para a concessão do benefício de amparo assistencial, motivo pelo qual faz jus às parcelas vencidas deste o dia em que foi cessado.
Por fim, conforme art. 4.º da Lei 10.259/2001, “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
No caso, estão evidenciados o risco de dano e a probabilidade do direito, o que enseja a antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, a implantação imediata do benefício de prestação continuada.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a restabelecer o benefício de amparo assistencial à parte autora, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida em 01/03/2022, com pagamento das parcelas vencidas atualizas e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando os valores já recebidos com o novo deferimento e declarar a inexistência de débito com relação ao venefício em questão.
Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
Além disso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu a implantação do benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$100,00 (cem reais), a ser revertida em favor do requerente.
Fica a parte autora advertida de que deverá buscar informações na agência do INSS sobre a implantação do benefício, devendo comunicar a este Juízo, no prazo de 30 dias, se não for iniciado o pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo vencido (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
13/12/2023 20:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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