TRF1 - 1001437-57.2025.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1001437-57.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANIZIO DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA BARBOSA DE CARVALHO - PA14717, JESSICA FERNANDA MARTINS ABDON - PA29983 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JOSE ANIZIO DE OLIVEIRA NETO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A presente ação foi declinada da 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, em decisão Id. 2166491718, pag. 231, que entendeu que a ANEEL, autarquia federal, deve figurar como interessada na demanda : "(...) À vista dos autos, verifico que a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, mediante petição de ID 113207426, manifestou seu interesse em intervir no feito e requereu seu processamento pela Justiça Federal, bem como a revogação da tutal de urgência concedida.
Pois bem.
Prevê o art. 109, I, da Constituição da República: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Assim, considerando que a ANEEL, autarquia federal, figura como interessada na presente demanda (ID 113207426), declaro a incompetência deste juízo e declino a competência para uma das varas da Justiça Federal para o processamento do feito, nos termos do art. 109, I, CF.
Diante do exposto, redistribuam-se os autos à uma das varas da Justiça Federal, dando-se baixa na distribuição.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.(...)" Pois bem, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
No caso, não há probabilidade do direito suficiente à antecipação dos efeitos da tutela sem a prévia oitiva do réu, em especial a ANNEL.
De fato, inexiste justificativa razoável para postergar o contraditório e conceder a tutela provisória neste momento, uma vez que os documentos juntados não demonstram de forma inequívoca o direito da parte autora.
Apenas após a juntada de toda documentação pertinente à causa pelos réus será possível analisar o pleiteado pela parte autora.
Assim, postergo para momento posterior a verificação do direito da parte autora à antecipação de tutela Ante o exposto, INDEFIRO por hora o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Intimem-se.
Cite-se a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL para informar efetivamente nos autos se têm interesse em ingressar na demanda.
Caso a ANEEL não tenha interesse em ingressar na demanda, os autos deverão retornar a este Juízo para análise da competência federal.
No prazo de resposta, o requerido deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/2001), além de se manifestar sobre a possibilidade de transação. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
14/01/2025 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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