TRF1 - 1017601-60.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma INTIMAÇÃO VIA DJEN (ADVOGADO) PROCESSO: 1017601-60.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007378-77.1998.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIADNE MANSU DE CASTRO JONAS - SP202750 POLO PASSIVO:MATIKO NISHIMURA KURAMOTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894-A, RENATO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA - MT15629-A, JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - MT4611-A, AGNALDO KAWASAKI - MT3884-A, CAMYLLA REICO HORIE - SP356324-A, BRUNNA CALIL ALVES CARNEIRO - SP234202-A, ANTONIO VELLOSO CARNEIRO - SP155421, GIDERSON GOMES DOS SANTOS - MT14797-A, EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069-A e PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO - MG8963-S FINALIDADE: De ordem e em cumprimento aos termos da Portaria/CTUR3 01, de 15/12/2021, fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I para apresentar, querendo, no prazo legal, as contrarrazões aos embargos de declaração opostos, ID 438340840.
BRASíLIA, 24 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) -
12/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA PROCESSO: 1017601-60.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007378-77.1998.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIADNE MANSU DE CASTRO JONAS - SP202750 POLO PASSIVO:MATIKO NISHIMURA KURAMOTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - MT2894-A, RENATO VALERIO FARIA DE OLIVEIRA - MT15629-A, JOAO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO - MT4611-A, AGNALDO KAWASAKI - MT3884-A, CAMYLLA REICO HORIE - SP356324-A, BRUNNA CALIL ALVES CARNEIRO - SP234202-A, ANTONIO VELLOSO CARNEIRO - SP155421, GIDERSON GOMES DOS SANTOS - MT14797-A, EUCLIDES DOS SANTOS JUNIOR - MG117069-A e PLAUTO AFONSO DA SILVA RIBEIRO - MG8963-S DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de decisão (Id. 2178501215) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária de Mato Grosso, que indeferiu o pleito da autarquia para que os Exequentes, ora Agravados, fossem intimados a devolver valores já levantados a título de juros compensatórios, ao fundamento de que estaria ausente a definição dos critérios de cálculo a serem aplicados, o que impede a apuração da existência de valores eventualmente levantados a maior.
Em suas razões recursais, o Agravante narra que a execução de origem versa sobre desapropriação para fins de reforma agrária, aduzindo que, paralelamente, ajuizou a Ação Rescisória n. 1024042-33.2020.4.01.0000, com o fito de rescindir o capítulo do acórdão exequendo relativo aos juros compensatórios, para adequá-lo ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF.
Informa que, no âmbito da referida rescisória, o STF, ao julgar procedente a Reclamação n. 76.134/MT, cassou o acórdão proferido pela Segunda Seção deste Tribunal e determinou que nova decisão fosse proferida, com a expressa ordem de "IMEDIATA SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS" até o trânsito em julgado do novo julgamento.
Sustenta o INCRA que a decisão agravada, ao não determinar a devolução dos valores já sacados, afronta a autoridade da decisão do STF e consolida grave e vultoso prejuízo ao erário de difícil reparação.
Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imediata intimação dos Agravados para que devolvam as quantias já levantadas.
O FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I, comparecendo espontaneamente aos autos, apresentou petição (Id. 437152038) na qual se opõe ao pleito liminar.
Argumenta, em síntese, que: (i) a decisão do STF ordenou apenas a suspensão de levantamentos futuros, não a restituição de valores; (ii) a pretensão do INCRA é ultra petita em relação ao que foi deliberado na Reclamação; (iii) o juízo de primeiro grau seria incompetente para a matéria; e (iv) inexiste risco de dano, pois o Agravante não comprovou que os valores levantados correspondem aos juros controversos, estando o saque amparado por título executivo judicial que permanece hígido. É o relatório.
A concessão de tutela de urgência em sede recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais.
A controvérsia central reside na correta interpretação e no alcance da ordem proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 76.134/MT.
Naquela assentada, a Suprema Corte determinou a "IMEDIATA SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS, até o trânsito em julgado da nova decisão a ser proferida pelo TRF-1".
O comando é claro ao utilizar o verbo "suspender", cuja acepção jurídica se refere, via de regra, à paralisação de atos futuros, obstando a continuidade de sua prática.
A decisão não contém, nem de forma implícita, uma ordem de "restituição" ou "devolução" de quantias pagas.
Uma determinação de tamanha gravidade, por implicar a reversão de um ato já consumado e o desfazimento de uma situação consolidada, exigiria um comando judicial expresso e inequívoco, o que não ocorre na espécie.
Ademais, os levantamentos realizados pelos Agravados foram, à época, amparados por título executivo judicial que, embora questionado pela via da Ação Rescisória, ainda não foi desconstituído.
O acórdão que foi cassado pela Reclamação havia julgado improcedente a rescisória.
Do mesmo modo, o efeito da procedência da Reclamação foi determinar um novo julgamento, não rescindir o título per se.
Assim, os pagamentos foram efetuados sob a égide de um título que, para os fins da execução, mantém-se hígido até que sobrevenha decisão final em contrário na via rescisória.
Nesse diapasão, a probabilidade do direito do INCRA de exigir a devolução dos valores já recebidos, neste momento, mostra-se mitigada, o que enfraquece o requisito do fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, embora o Agravante aponte o risco de vultoso prejuízo ao erário, a parte Agravada contrapõe, de forma pertinente, que não há nos autos prova de que os valores efetivamente sacados correspondem à parcela controversa dos juros, e não à parte incontroversa do principal corrigido.
Some-se a isso o fato, certificado nos autos de origem (ID 437152071), de que permanece depositada em conta judicial a expressiva quantia de R$ 155.698.708,95, referente a um dos precatórios, valor este que se encontra bloqueado e serve como substancial garantia ao erário.
Dessa forma, a decisão agravada, ao indeferir o pleito de devolução, mas manter hígida a suspensão de quaisquer pagamentos futuros, aplicou os exatos termos da decisão proferida pelo STF.
Ante o exposto, ausente, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante e o periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Intimem-se os Agravados para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
20/05/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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