TRF1 - 1011004-94.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011004-94.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: CLEIDE CARVALHO NASCIMENTO RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Regra de Transição para Aposentadoria - "Pedágio", Concessão, Por Tempo de Contribuição] DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS objetivando a(o) concessão do benefício de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, com pedido de tutela de urgência.
Decido.
Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Providências finais.
Considerando que a avaliação da pessoa com deficiência para fins de aposentadoria deverá ser médica e funcional, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, diligencie o NUCOD quanto à marcação das perícias com profissionais constantes do quadro de peritos aprovados por este Juízo.
Deverá, quando da realização da avaliação, atentar-se aos termos e condições impostas no Decreto n. 8.145/2013, na Lei Complementar n. 145/2013 e na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1/2014, adotando os quesitos da 4ª Vara do JEF da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente -
16/06/2025 12:44
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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