TRF1 - 1005601-26.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:24
Juntada de réplica
-
03/07/2025 00:35
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
-
02/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005601-26.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DAMACENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA LIMA SOUSA - BA56042 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.0 – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO JOÃO BATISTA DAMACENO propôs a presente demanda através da qual requer o acréscimo de 25% do valor do benefício de aposentadoria por invalidez de que é titular (NB 121.611.409-6 com DIB em 24.07.2022), conforme previsão do artigo 45 da Lei 8.213/91.
A parte autora alega que, em decorrência de TRAUMA EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO, COM LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL (CID10 - S14. 3), não pode realizar os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de outra pessoa.
O adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez é devido nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
O Regulamento da Previdência (Decreto 3.048/99) traz, em seu Anexo I, um rol de hipóteses em que o aposentado terá direito a tal majoração: Relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art. 45 deste regulamento: l - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social - 8 - Doença que exija permanência continua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diaria.
Para que o segurado se enquadre na previsão legal do acréscimo de 25% do valor do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que necessite de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária e não apenas de auxílio eventual, ocasional para algumas tarefas do seu cotidiano.
No caso dos autos, em perícia médica determinada pelo Juízo (Id. 2179822042), ficou constatado que a parte autora possui “M75 Lesões no ombro, A30 Hanseníase, M25.5 dor articular e M54.5 Dor lombar baixa” (QUADRO II.2).
Segundo o perito, o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para a realização de suas atividades laborais habituais, contudo, não necessita de auxílio permanente de outra pessoa para o desempenho das atividades da vida diária, como locomoção, asseio, alimentação (QUADROS IV.1, IV.3 e IV.11).
Considerando os apontamentos do perito no laudo pericial, em análise conjunta com os demais elementos constantes dos autos, é possível afirmar que a parte autora possui autonomia para realizar as atividades da vida diária e, portanto, é possível concluir que não faz jus ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de recurso tempestivo, será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
30/06/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/06/2025 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 20:14
Juntada de contestação
-
08/05/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
01/04/2025 13:52
Juntada de laudo pericial
-
14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DAMACENO em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
11/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:05
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
-
11/11/2024 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1047570-85.2024.4.01.4000
Francisco Claudio Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Lucie Viana Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 03:42
Processo nº 1011328-84.2025.4.01.4100
Clenilda Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Rezende Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 10:45
Processo nº 1021013-36.2025.4.01.3900
Jose Matheus Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Marluce Mota Pantoja de Figueired...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 17:59
Processo nº 1047316-15.2024.4.01.4000
Samara Monteiro Cunha Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Patrice Liar Bandeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 00:33
Processo nº 1010649-84.2025.4.01.4100
Nauara Araujo Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edclecia Raiara Fernandes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 20:20