TRF1 - 1009713-02.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1009713-02.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NUBIA DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA SENTENÇA (Tipo A) 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NÚBIA DOS SANTOS SILVA em face de suposto ato ilegal praticado pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO – CREF15/PI, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a proceder ao registro profissional da impetrante junto ao respectivo conselho.
A impetrante sustenta que concluiu o curso superior de Licenciatura em Educação Física no Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI, com colação de grau em 27/11/2020, apresentando diploma, histórico escolar e demais documentos exigidos para o registro.
Informa que iniciou seus estudos em instituição anterior, denominada “Instituição Ágora”, a qual encerrou suas atividades.
Relata que teve seu pedido administrativo de inscrição encerrado sem parecer definitivo, sob o fundamento de ausência de comprovação documental quanto à origem das disciplinas aproveitadas pela UNIASSELVI.
Aduz que as disciplinas aproveitadas já se encontram validadas e registradas no histórico escolar expedido pela UNIASSELVI, instituição credenciada e autorizada pelo MEC, e que, portanto, não poderia ser exigido novo histórico da instituição extinta.
Afirma que a negativa ou omissão do conselho acarreta violação ao seu direito líquido e certo de exercício profissional, e requer, liminarmente, que seja deferido seu registro junto ao CREF15/PI.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios, incluindo diploma, histórico escolar, e-mails e ofícios expedidos pelo CREF15.
O juízo determinou, em despacho, a intimação do impetrado para manifestação acerca do pedido liminar.
No mesmo ato, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O CREF15/PI apresentou informações, argumentando que não houve indeferimento formal do pedido de registro, mas apenas solicitação de complementação documental referente à comprovação da origem das disciplinas aproveitadas.
Sustenta que atua nos limites de sua competência fiscalizatória, com fundamento no art. 2º, VIII, da Resolução CONFEF nº. 434/2021, e que, diante da ausência de resposta da impetrante, o processo foi encerrado administrativamente.
Aponta ainda que a instituição UNIASSELVI está sob procedimento de supervisão pelo MEC, conforme Portaria nº 228/2021, o que, segundo a autarquia, impõe cautela na análise dos registros.
Ao final, requereu o indeferimento da liminar e a improcedência do mandado de segurança.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pela magistrada, sob o fundamento de que não se comprovou, nesta fase inicial, o fundamento relevante (fumus boni iuris), uma vez que a documentação relativa à instituição de origem das disciplinas aproveitadas não foi apresentada, nem no processo administrativo nem nos autos do mandado de segurança.
Após o indeferimento da liminar, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, o qual, por meio de petição assinada pelo Procurador da República Daniel Medeiros Santos, manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse atuação ministerial sobre o mérito, requerendo apenas o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações e que a pessoa jurídica interessada foi cientificada e que o Ministério Público Federal já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional posto à disposição de quem se veja ameaçado ou lesionado em direito líquido e certo, por ato de autoridade pública ou agente investido em funções públicas, conforme disciplina o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
Para a concessão da ordem, exige-se que o direito invocado esteja demonstrado de forma incontestável, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Não se admite, nessa via, instrução destinada à formação do convencimento judicial sobre fatos controvertidos ou dependentes de avaliação técnica complexa.
No presente caso, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, proferida pela magistrada então atuante, delineou este entendimento: “O deferimento do pedido liminar, para mandando de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da L. nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
A impetrante sustentou a tese de que, embora tenha apresentado toda a documentação necessária, não teve o seu pedido de inscrição apreciado pelo CREF da 15ª Região.
Verifica-se que consta nos autos o histórico escolar da impetrante, expedido pela UNIASSELVI (Sociedade Educacional Leonardo da Vinci LTDA/Centro Universitário Leonardo da Vinci) em 19/07/2021, relativo ao curso de Licenciatura em Educação Física, indicando a colação de grau no dia 27/11/2020 e a expedição de diploma na data de 27/11/2020, com parte das disciplinas (27 das 38 disciplinas) apontada como Aproveitamento (AE), conforme o id. 2157775220.
A colação de grau, emissão e registro do diploma também foram realizados perante UNIASSELVI, consoante id. 2157775174.
Perante o CREF15, no bojo do processo administrativo do registro profissional, foi solicitado à impetrante o histórico acadêmico originário/diploma, correlato à instituição em que foram cursadas as matérias aproveitadas pela UNIASSELVI, com fundamento no artigo 2º, VIII, da Resolução n.º 434/2021 do Conselho Federal de Educação Física, que não foi juntado pelo impetrante, ensejando a devolução do processo administrativo (id. 2159435897).
Nos presentes autos, também não consta tal documentação exigida pelo CREF15.
Sendo assim, considerando que pende a apresentação pela impetrante, no processo administrativo, do histórico escolar/diploma originário, correlato às matérias cursadas em instituição de ensino anterior e que foram aproveitadas pela UNIASSELVI, não se comprovou, ao menos nessa fase inicial, o fundamento relevante alegado pelo impetrante, ensejando o indeferimento do pedido antecipatório.
Esse o quadro, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.” Não percebo, no mais, a presença de outros substratos fáticos ou jurídicos a ensejar o revés do posicionamento anteriormente exposto. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada e, por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
11/11/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002681-03.2025.4.01.4100
Manoelina dos Santos Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kaiury Teixeira Sena de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2025 00:34
Processo nº 1007938-54.2025.4.01.3600
Pamela Rodrigues de Lima Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Corbelino Laccal da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 10:37
Processo nº 1010075-61.2025.4.01.4100
Enivaldo Grant da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Aparecido Mendes Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 16:54
Processo nº 1047801-15.2024.4.01.4000
Valdeci Araujo Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Lucie Viana Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 10:13
Processo nº 1002492-98.2024.4.01.3505
Valdete Luiz do Nascimento Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Araujo Barboza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 09:37