TRF1 - 1060122-78.2020.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1060122-78.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA GORETTI ESTRELA PINTO POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Goretti Estrela Pinto em face da União (Fazenda Nacional), visando ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, com base na moléstia profissional que a acomete, além da restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
A parte Autora fundamenta seu pedido no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
A parte Autora afirma ser aposentada desde maio de 2013, com proventos pagos também pela FUNCEF, e alega ser portadora de diversas patologias, enquadradas como LER/DORT, incluindo: dorsalgia, cervicalgia, síndrome cervicobraquial, dor lombar e fibromialgia crônica e difusa.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 362079371).
A parte Autora interpôs agravo de instrumento contra essa r. decisão, buscando a suspensão imediata da exigibilidade do imposto de renda sobre seus proventos.
Contudo, o recurso não foi provido (ID. 2168368985), tendo o Tribunal entendido que não estavam presentes os requisitos legais do art. 300, do CPC, especialmente por demandar prova técnica do enquadramento da moléstia.
A União, em contestação (ID. 375563372), defendeu a falta de interesse de agir da parte Autora, por ausência de prévio requerimento administrativo e, no mérito, alegou a ausência de laudo oficial que ateste a moléstia conforme exigido pela Receita Federal, requerendo a improcedência da ação.
Em réplica (ID. 475025943), a parte Autora sustentou que não é necessário requerimento administrativo prévio em matéria tributária, segundo entendimento consolidado do STJ, e reafirmou que os documentos acostados demonstram com clareza a gravidade das doenças e o direito à isenção.
Em r. decisão (ID. 1341070753) posterior, o juízo converteu o feito em diligência e determinou a realização de perícia médica oficial, por entender necessária a apuração técnica da moléstia para eventual concessão da isenção tributária.
O laudo pericial judicial (ID. 2129663373 – fls. 65-70), confeccionado no bojo da carta precatória sob o nº 1008538-07.2023.4.01.3904, apontou que a parte Autora apresenta as patologias mencionadas e sofre de dor crônica com limitação funcional e laboral, mas não afirmou expressamente o enquadramento como moléstia profissional nos termos legais.
A União apresentou petição intercorrente (ID. 2137156501) reiterando a conclusão do laudo judicial, defendendo que as doenças da parte Autora não estão contempladas nas hipóteses legais de isenção e requerendo a improcedência da ação.
Posteriormente, em petição intercorrente (ID. 2137156501), a parte Autora contestou a validade do laudo, argumentando que não foi intimada para se manifestar previamente sobre ele, e reiterou a existência de nexo entre as patologias e a atividade laborativa, conforme documentos médicos anexados, inclusive um laudo do INSS que reconhece o nexo causal. É o relatório.
II – Fundamentação Passo a análise da preliminar arguida pela União.
Da Preliminar – Interesse de agir A União, em sua contestação, sustentou a ausência de interesse de agir da parte Autora, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo visando ao reconhecimento da isenção tributária pretendida.
Tal preliminar, contudo, não merece acolhida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, em demandas tributárias, não é exigível a prévia postulação na esfera administrativa como condição para o ajuizamento da ação.
Isso porque, quando se postula a repetição de indébito e o reconhecimento da isenção ex nunc, a parte já se encontra sujeita à exigência que reputa indevida, o que é suficiente para configurar a lide e o interesse de agir.
Ressalte-se que não se trata de benefício previdenciário, mas de controvérsia de natureza estritamente tributária, na qual o contribuinte visa afastar cobrança que entende indevida e obter devolução dos valores recolhidos.
Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal já decidiu: “Decisão:Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Goiás, assim ementado (eDOC 9): “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de não ter sido apresentado requerimento administrativo de repetição de indébito.2.
Defende a autora a desnecessidade de formular requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e repetição de indébito.3.
Analisando os autos verifico que a autora requer a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre seus proventos em razão de ser portadora de câncer de mama.
Intimada a anexar aos autos cópia da decisão administrativa denegatória do pedido, a autora informou que não formulou qualquer requerimento em razão da sua desnecessidade.4.
O Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser requeridos – e muito menos negados - em sede administrativa, ou que o foram em período tão longínquo que restaram fulminados pela prescrição.
Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de manifestação contrária ou omissão da administração.5.
Em casos como o presente é necessário que a parte autora formule diretamente junto à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita e se não o fizer, perde o interesse na busca do Poder Judiciário.6.
Ressalto que não se pode confundir direito de livre acesso ao judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República - inafastabilidade da jurisdição – com direito de ação.
Obviamente aquele é ilimitado, entretanto, este sofre restrições e está sujeito à observância de condições previstas no ordenamento jurídico e plenamente válidas.7.
Ante o exposto, e considerando ausente o interesse processual, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado.8.
Por consequência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.9.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não foram ofertadas contrarrazões, não havendo, desse modo, se falar em apreciação do trabalho realizado pelo advogado, do tempo exigido para o seu serviço, assim como do grau de zelo, nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que (eDOC 13, p. 10): “Com efeito, é preciso consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e para fins de Repetição de Indébito. É que o caso dos autos não envolve benefícios previdenciários, sendo certo que tal tipo de exigência – prévio requerimento administrativo – efetivamente faz sentido nessa diferente e outra seara, que envolve prestações positivas estatais.
Ao revés, é hialino que, num caso como o de que aqui se cuida – uma demanda exclusivamente tributária, em que nenhum benefício previdenciário é objeto da contenda –, o interesse em agir prescinde do requerimento administrativo, e isso por uma razão simplória: é que, no caso dos autos, a Recorrente, para além do reconhecimento das isenções ex nunc (a partir de agora), pede também a repetição de indébito, é dizer, a devolução de valores que já foram indevidamente parar nos cofres públicos, de modo que a Recorrente, segundo sua ótica e postulação, já teria sido lesado, já teria pagado tributo indevido no passado, o que revela claramente o interesse processual.” É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
Na espécie, verifica-se que não se aplica a orientação fixada no Tema 350 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 631.240, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, Pleno, DJe 10.11.2014.
Por ocasião do julgamento, registrou-se a ementa que segue transcrita, no que importa para o caso: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)” Como se pode observar, o feito submetido à sistemática da repercussão geral analisou a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento do interessado na via administrativa em pleito de concessão de benefício previdenciário, como condição para caracterizar a presença do interesse em agir em ação judicial.
Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito a isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária.
Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido”, em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.
Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, DJe 05.12.2017.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 2º, do RISTF, para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir do autor, dando-se seguimento a análise da ação.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2021.
Ministro Edson Fachin Relator Documento assinado digitalmente. (destaque nosso) (STF - RE: 1301198 GO 1007687-55.2019.4.01.3500, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021) (grifo nosso) Do Acórdão, extrai-se que não existe a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para configurar o interesse de agir da parte Autora.
Rejeita-se, pois, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Do mérito A controvérsia posta nos autos versa sobre a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que contempla, entre outras hipóteses, os proventos percebidos por portadores de moléstia profissional.
Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, (...), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria.” É pacífico, no âmbito doutrinário e jurisprudencial, que a isenção pressupõe a comprovação de dois requisitos cumulativos: (i) o diagnóstico da doença enquadrada como moléstia profissional e (ii) a demonstração do nexo causal com o exercício da atividade laborativa.
Ademais, conforme o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, as normas de isenção devem ser interpretadas de forma literal, sendo vedada interpretação extensiva: “Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II – outorga de isenção.” A parte Autora afirma que padece de diversas doenças, entre elas dorsalgia, cervicalgia, fibromialgia e síndromes músculo-esqueléticas, que decorreriam do exercício de sua profissão como escriturária na Caixa Econômica Federal, por mais de 30 anos.
Afirma, por isso, fazer jus à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e à repetição dos valores pagos indevidamente.
No curso da demanda, foi realizada perícia médica oficial, por determinação judicial, com o objetivo de aferir a presença das moléstias alegadas, sua gravidade e, sobretudo, a existência de vínculo etiológico com o labor desempenhado.
O laudo pericial (ID. 2129579491), elaborado pelo perito judicial designado, reconhece a existência das patologias mencionadas, como fibromialgia, lombalgia e cervicalgia, todas devidamente diagnosticadas por exames clínicos e de imagem.
Todavia, o perito foi categórico ao afirmar que tais enfermidades não possuem nexo com a atividade profissional da parte Autora.
Eis trecho relevante: “(...) Não foi constatada relação entre o conjunto de patologias alegadas e a atividade profissional da pericianda.
Trata-se de quadro degenerativo e crônico, com forte componente multifatorial, comum em mulheres na faixa etária da autora, e que pode ocorrer mesmo na ausência de esforço físico laboral significativo.” Ressalte-se que, embora a parte Autora tenha juntado laudos particulares e documentos emitidos por médicos assistentes que sugerem o nexo laboral, tais documentos não possuem, por si sós, força probatória equivalente à perícia técnica judicial e não infirmam as conclusões do expert nomeado pelo d.
Juízo deprecado, cuja imparcialidade e tecnicidade gozam de presunção de veracidade, conforme pacífica jurisprudência.
Por consequência, não se encontra demonstrada a condição de “portadora de moléstia profissional” nos termos exigidos pela legislação de regência, impedindo o reconhecimento do direito à isenção tributária pretendida.
Sem o reconhecimento da isenção, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito, pois inexiste cobrança indevida a ser restituída.
A pretensão da parte Autora está condicionada à comprovação, por meio técnico, da existência de moléstia profissional relacionada ao exercício da atividade laboral, requisito que não restou configurado, segundo prova pericial judicial.
Inviável, pois, o acolhimento do pedido.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Goretti Estrela Pinto contra a União Federal (Fazenda Nacional), com fundamento na inexistência de comprovação da moléstia profissional exigida pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela União, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença que não se submete à Remessa Necessária ante a ausência de condenação da Fazenda Pública.
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
16/02/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 12:23
Cancelada a conclusão
-
16/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:16
Juntada de apresentação de quesitos
-
17/11/2022 16:15
Juntada de apresentação de quesitos
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04/11/2022 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 18:21
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 18:21
Outras Decisões
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28/02/2022 23:06
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 18:18
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2021 16:54
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 11:26
Outras Decisões
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30/06/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 14:47
Juntada de manifestação
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02/06/2021 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 15:55
Juntada de Certidão
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02/06/2021 15:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 23:06
Conclusos para despacho
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12/03/2021 17:54
Juntada de réplica
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10/02/2021 20:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 01:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/02/2021 23:59.
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24/11/2020 14:29
Decorrido prazo de MARIA GORETTI ESTRELA PINTO em 23/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 12:45
Juntada de contestação
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06/11/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2020 10:50
Conclusos para decisão
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26/10/2020 10:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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26/10/2020 10:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/10/2020 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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