TRF1 - 1014936-81.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014936-81.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000376-74.2018.8.05.0268 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAQUIM FERREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO MARCIO SILVA CARVALHO - BA44123-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014936-81.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM FERREIRA DE CARVALHO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por JOAQUIM FERREIRA DE CARVALHO, reconhecendo-lhe o direito ao benefício na qualidade de segurado especial, com DIB fixada em 06/11/2018, além de impor à autarquia o pagamento de parcelas vencidas, com correção monetária e honorários advocatícios.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 05/10/2021.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea aos fatos, requisito essencial à concessão do benefício, conforme jurisprudência consolidada e diretrizes internas.
Argumenta que, durante o período de carência legal (15/02/2002 a 17/02/2017), foram identificados vínculos empregatícios urbanos intercalados junto à empresa PBC Energia S/A, com exercício de atividades de engenheiro civil e técnico de apoio em pesquisa e desenvolvimento.
Tais vínculos, segundo o recorrente, são incompatíveis com o labor rural em regime de economia familiar e descaracterizam a exclusividade da atividade agrícola como meio de subsistência, inviabilizando o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Ao final, requer a reforma da sentença e a revogação da tutela antecipada.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014936-81.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM FERREIRA DE CARVALHO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural formulado por Joaquim Ferreira de Carvalho, reconhecendo-lhe o direito ao benefício na qualidade de segurado especial, com fixação da DIB em 06/11/2018, data do requerimento administrativo, bem como a imposição de tutela provisória e condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de então, pela SELIC, além dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante vencido até a sentença.
A sentença de origem fundamentou-se na comprovação da atividade rural mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal considerada harmônica e robusta, colhida em audiência de instrução realizada em 05/10/2021.
Entendeu o juízo que os documentos acostados aos autos, ainda que não fossem suficientes por si sós para abarcar todo o período de carência, foram eficazmente corroborados pelas testemunhas, que confirmaram a continuidade da atividade agrícola em regime de economia familiar, no município de Urandi-BA.
O INSS, em sua apelação, impugna a sentença alegando, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea aos fatos e a existência de vínculos urbanos incompatíveis com a condição de segurado especial, registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Sustenta que tais vínculos, mantidos junto à empresa PBC Energia S/A, de forma intercalada, entre 01/01/2015 e 31/07/2017, com ocupações de engenheiro civil e técnico de apoio em pesquisa e desenvolvimento, descaracterizam a atividade rural como meio de subsistência, o que inviabiliza a concessão do benefício requerido.
Assiste razão ao recorrente.
Consoante a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais, bem como as diretrizes firmadas nesta Corte, a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural depende da comprovação da atividade agrícola exercida em regime de economia familiar, por tempo correspondente à carência do benefício, ainda que de forma descontínua.
Essa comprovação deve ser realizada por meio de início de prova material contemporânea ao período de carência, complementada por prova testemunhal idônea colhida sob contraditório, nos termos da Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU.
Embora os autos demonstrem que o autor apresentou diversos documentos com força de início de prova material, como declarações de ITR, notas de crédito rural, comprovantes de vacinação de animais e DAP, todos em nome próprio e dentro do período de carência (15/02/2002 a 17/02/2017), tais elementos, por si só, não são suficientes para o reconhecimento do direito ao benefício quando coexistem com fatos objetivos que infirmam a condição de segurado especial. É exatamente o que ocorre no presente caso.
Constam do CNIS vínculos empregatícios formalizados com a empresa PBC Energia S/A, com os seguintes períodos: 01/01/2015 a 30/04/2015, 01/06/2015 a 30/09/2015, 01/01/2016 a 29/02/2016 e 01/04/2016 a 31/07/2017, os quais totalizam mais de 120 dias por ano no período de carência.
Ademais, os cargos ocupados — engenheiro civil e técnico de apoio em pesquisa e desenvolvimento — revelam-se absolutamente incompatíveis com o labor rural em regime de economia familiar, conforme expressamente previsto nas diretrizes internas e reiterado entendimento jurisprudencial.
Nesse contexto, mesmo havendo início de prova material e prova testemunhal que atestem a atividade rural, os vínculos urbanos de natureza técnica e contínua, exercidos no interregno da carência legal, descaracterizam a exclusividade da atividade agrícola como meio de subsistência, inviabilizando o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor.
A jurisprudência consolidada entende que vínculos dessa natureza não podem ser tidos como meramente residuais ou irrelevantes, sendo causa suficiente para obstar a concessão do benefício.
Assim, resta evidenciado que o autor não preenchia o requisito da atividade rural como meio exclusivo de sustento no período de carência legal, de modo que não faz jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.059.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e revogo a tutela antecipada. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1014936-81.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAQUIM FERREIRA DE CARVALHO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS INCOMPATÍVEIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL COMO MEIO DE SUBSISTÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural a Joaquim Ferreira de Carvalho.
A sentença reconheceu o direito ao benefício na qualidade de segurado especial, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (06/11/2018), e determinou o pagamento das parcelas vencidas, com atualização monetária e honorários advocatícios. 2.
O juízo de origem baseou-se em início de prova material, complementada por prova testemunhal colhida em audiência de instrução realizada em 05/10/2021, concluindo pela comprovação da atividade rural em regime de economia familiar no município de Urandi-BA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de segurado especial, especialmente diante da alegação de ausência de prova material contemporânea e da existência de vínculos urbanos no período de carência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão de aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar durante o período de carência, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU. 5.
Apesar da existência de documentos materiais no nome do autor e dentro do período de carência, os vínculos empregatícios registrados no CNIS com a empresa PBC Energia S/A, em cargos técnicos (engenheiro civil e técnico de apoio em pesquisa e desenvolvimento), são incompatíveis com o labor rural. 6.
Os períodos urbanos foram superiores a 120 dias por ano e comprometeram a exclusividade da atividade rural como meio de subsistência, inviabilizando o reconhecimento da condição de segurado especial. 7.
A jurisprudência consolidada afasta o reconhecimento do direito ao benefício na hipótese de coexistência de vínculos urbanos de natureza contínua e técnica, como verificado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural e revogar a tutela antecipada.
Inversão do ônus de sucumbência, sem majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige a comprovação da atividade agrícola durante o período de carência, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. 2.
A existência de vínculos urbanos contínuos e tecnicamente qualificados no período de carência descaracteriza a atividade rural como meio exclusivo de subsistência. 3.
Vínculos dessa natureza inviabilizam o reconhecimento da condição de segurado especial, mesmo diante da existência de prova material e testemunhal favorável.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 39, I; CPC, art. 85; Lei nº 9.876/1999, art. 25, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
05/08/2024 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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