TRF1 - 1005167-89.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005167-89.2024.4.01.3907 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDILSON SOUZA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR - TO5097 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por contra suposto ato coator do GERENTE DO INSS EM JACUNDÁ/PA em que buscava ordem para que fosse agendada sua perícia para data próxima.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Informações da autoridade impetrada.
Parecer pelo MPF.
Noticiado o agendamento da perícia. É o relatório.
Decido.
A concessão da segurança não favorece mais o impetrante, pois já analisado agendada a perícia para janeiro de 2025. – Dispositivo.
Diante da falta de interesse processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio, no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.
P.
R.
I.
Tucuruí/PA, data da assinatura eletrônica.
DIOGO HARUO DA SILVA TANAKA Juiz Federal -
28/10/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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