TRF1 - 1009973-39.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009973-39.2025.4.01.4100 AUTOR: AUTOR: R.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE: LILIANE DE SOUZA PARINTINTIN RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Menor sob Guarda] DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer a concessão/restabelecimento de auxílio reclusão.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Documentos essenciais à propositura da ação.
Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: - manifestar expressamente acerca da renúncia de valor que exceder a 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, o que poderá se dar ou de próprio punho ou através de seu defensor constituído, sendo que, neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização para renunciar ao valor excedente de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Providências finais.
Cumprida a determinação anterior, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, bem como para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do CNIS, PLENUS e MV2 do instituidor do benefício, além do processo administrativo correlato, bem como se tem interesse em formalizar acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal de todos os atos processuais.
Deverá a parte autora apresentar, trimestralmente, atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do Decreto 3.048/99 e art. 80, §1º, da Lei 8.213/91), sob pena de julgamento do feito de acordo com as provas existentes nos autos.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura digital.
Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente -
29/05/2025 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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