TRF1 - 1005396-94.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005396-94.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS LUIS DOS SANTOS CORREIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS BERKENBROCK - SC13520 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.0 – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 – MÉRITO CARLOS LUIS DOS SANTOS CORREIA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pleiteando a revisão de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença.
Alega que o início da incapacidade seria anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual não deveria incidir o novo regramento no cálculo da RMI.
De início, vale lembrar que, no regramento anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, a Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio-doença correspondia a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (artigo 61 da Lei 8.213/91).
Já a aposentadoria por invalidez era equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (artigo 44 da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91).
Com a Reforma da Previdência, o salário-de-benefício passou a ser o resultado da média aritmética simples dos salários-de-contribuição referentes a cem por cento do período contributivo.
Além disso, houve sensível redução no coeficiente da aposentadoria por invalidez.
Vejamos: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (…) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...) III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e No caso dos autos, o CNIS de Id. 2149059915 revela que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 04.10.2018 a 24.09.2019 e de 06.12.2019 a 14.07.2022, benefício que foi convertido em aposentadoria por invalidez com DIB aos 15.07.2022 (ativo).
A carta de concessão (Id. 2156413519) revela que, no cálculo da aposentadoria, o INSS aplicou a regra do artigo 26, §2º, da EC 103/2019, tanto que considerou 100% do período contributivo e fez incidir o coeficiente 0,6.
Isso gerou, na prática, a redução do valor recebido pelo requerente, como se observa no histórico de créditos de Id. 2156413535.
Contudo, o laudo médico pericial (Id. 2175786354) e os exames (Id. 2156413485 e Id. 2156413499), realizados pela própria autarquia, comprovam que a incapacidade laborativa existe desde 29.10.2019, data do início da realização da hemodiálise.
Ou seja, a incapacidade teve início antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nessa hipótese, o autor faz jus ao cálculo da aposentadoria na forma do regramento anterior, em respeito ao direito adquirido, conforme tem decidido o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL E CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
EC 103/2019 NÃO APLICÁVEL.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário de benefício e termo inicial fixado na data da citação, 05/06/2020. 2.
A controvérsia envolve a aplicação da Emenda Constitucional n. 103/2019 no cálculo do benefício concedido. 3.
O princípio tempus regit actum determina que a legislação aplicável seja a vigente no momento do fato gerador do benefício. 4.
Nos casos de benefícios por incapacidade, deve ser considerada a legislação vigente na data de início da incapacidade. 5.
O laudo pericial atesta que a parte autora se encontra incapaz de forma total e permanente desde 2012, com agravamento progressivo do quadro.
Assim, a data de início da incapacidade é anterior à vigência da EC 103/2019. 6.
Desse modo, a RMI da aposentadoria por invalidez concedida ao autor deve corresponder a 100% do salário de benefício, conforme o art. 44 da Lei n. 8.213/91, vigente à época do início da incapacidade. 7.
Apelação do INSS desprovida. (Apelação Cível nº 1023206-02.2021.4.01.9999, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM.
Publicação: PJe 27/11/2024).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CÁLCULO DA RMI.
NÃO INCIDÊNCIA DA EC 103/2019.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
Apelação do INSS restrita à fixação da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. 2.
O artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que a renda mensal inicial (RMI) das aposentadorias por incapacidade permanente seria fixada, em regra, no percentual de 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de contribuição, respectivamente, se mulher ou homem. 3.
Hipótese na qual o início da incapacidade é anterior à vigência da EC 103/2019, razão pela qual, em observância ao princípio do "tempus regit actum", o cálculo da RMI do benefício deve ser realizado conforme as disposições vigentes à época, quando a parte autora cumpriu os requisitos para a concessão do benefício. 4.
Apelação do INSS não provida. (Apelação Cível nº 1017590-46.2021.4.01.9999.
Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS.
Publicação: PJe 06/06/2024).
Seguindo esse entendimento, e sem examinar a constitucionalidade da nova regra, impõe-se a revisão do benefício NB 640.565.341-6, para que seja calculado de acordo com o ordenamento vigente à época do início da incapacidade.
Impõe-se, ainda, o pagamento das diferenças apuradas desde 15.07.2022 (DIB). 3.0 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS promova o recálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez NB 640.565.341-6 de acordo com o regramento anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, pagando ao autor as diferenças apuradas desde a data de início do benefício (15.07.2022), com incidência de juros e de correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Os honorários periciais deverão ser ressarcidos pelo INSS, conforme disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, recebo desde já no seu efeito meramente devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para o cálculo das diferenças atrasadas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, não havendo impugnação, promova-se o pagamento na forma devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
01/11/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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01/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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