TRF1 - 1010386-52.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:46
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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26/06/2025 09:58
Juntada de outras peças
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25/06/2025 02:10
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010386-52.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA LIMA BARBOSA RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da CEF, pretendendo o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS do falecido EDGAR SANTANA RAMOS.
Constato a presença, in casu, de matéria de ordem pública obstando o prosseguimento da ação perante este Juízo, cuja apreciação pode se dar a qualquer momento, inclusive de ofício.
De partida,“sendo, em regra, de jurisdição voluntária a natureza dos feitos que visam à obtenção de alvarás judiciais para levantamento de importâncias relativas a FGTS, PIS/PASEP, seguro-desemprego e benefícios previdenciários, a competência para julgá-los é da Justiça Estadual.
Por outro lado, havendo resistência da CEF, competente para processar e julgar a causa é a Justiça Federal, tendo em vista o disposto no art. 109, I, da CF/1988”(CC 105.206/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 28/08/2009).
No mesmo sentido, confiram-se: CC 90.044/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2008, DJe 16/06/2008 e CC 88.633/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 276.
Sob essa mesma premissa, para os casos deste jaez, que envolvem pretensão pelo levantamento do saldo da conta do FGTS de titular falecido, o enunciado da Súmula n. 161 do STJ consagra que"é da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta". É que, a rigor, inexiste litígio neste tipo de demanda, e a CEF sequer integra a relação processual, mas figura como mera destinatária do alvará judicial.
Logo, forçoso é reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito.
Quanto ao mais, a despeito da previsão normativa contida no art. 51, II, III, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos juizados especiais federais por força do disposto no art. 1º, da Lei n. 10.259/01, não é, a meu ver, desarrazoado optar-se pelo o declínio de competência, presente a principiologia que emerge da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além das diretrizes da simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e a percepção de que se deve dar primazia ao julgamento de mérito (art. 4º do NCPC).
Ocorre, porém, que a decisão de declínio, notadamente quando a remessa dos autos se direciona à Vara Federal ou a outro ramo do Judiciário, conquanto tenha a virtude de prestigiar os vetores retrocitados, coloca as partes num cenário jurídico deveras nebuloso quando pretendem a ela se opor. É que, nos termos dos arts 4º e 5º da Lei n. 10.259/01 é possível argumentar validamente ser incabível recurso contra a decisão declinatória (veja-se, exemplificativamente, a decisão proferida nos autos n. 1000045-52.2019.4.01.9410/TR/AC/RO).
Resta ao interessado, nesse passo, impetrar eventualmente o mandado de segurança que, por sua vez, pode não ser processado caso o a(a) julgador (a) da TR compreenda, mediante uma interpretação mais elástica dos referidos dispositivos, ser cabível o agravo (art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09).
Bem de ver, portanto, que o declínio pode fazer com que os interessados fiquem, em certa medida, sem a profilática possibilidade de levar ao exame do órgão jurisdicional de sobreposição o conteúdo da decisão judicial de primeira instância, o que não ocorre se se seguir a literalidade do art. 51 da Lei n. 9099, porquanto cabível o manejo de recurso inominado.
Sendo assim, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF (revisado),“Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Ainda, deixo de aplicar o art. 9º do CPC em razão do quanto disposto no art. 51, §1º, da Lei9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001, face ao critério de especialidade.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal (art.55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinado eletronicamente -
23/06/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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05/06/2025 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 11:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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