TRF1 - 1005010-58.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1005010-58.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORENTINA JOSE LEITE SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de pedido de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado(a) especial.
A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual a 180 meses de carência, nos termos do §2º do art. 48 da Lei 8.213/91. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Após a análise do caso, observa-se que a parte não exerce atividade rural há décadas.
Na realidade, tem se mantido, há muitos anos, exclusivamente com os rendimentos provenientes de pensão.
A própria parte confirmou essa condição em seu depoimento pessoal.
Ressalte-se que a concessão de aposentadoria por idade rural exige o efetivo exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar ou subsistência.
Ademais, essa atividade deve ter sido desempenhada no período imediatamente anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER) ou ao implemento da idade mínima, o que não se verifica no presente caso. É o que dispõe o art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) intimar as partes; 2) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 3) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa/GO, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
12/11/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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