TRF1 - 1024625-86.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1024625-86.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRENE AIRES DA SILVA LIONEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLEN HELOISA RODRIGUES - GO23808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de vários alegados problemas de saúde.
A Autora relata, na inicial, que é portadora de artrose lombar, tendinopatia nos glúteos, dor articular, transtorno interno do joelho, transtorno interno não especificado no joelho, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outra degeneração especificada de disco intervertebral.
Além disso, afirma sentir muitas dores e dificuldade de realizar movimentos nos membros inferiores esquerdo e direito.
Sustenta que já realizou uma cirurgia para colocar pinos nas costas, porém o quadro de dor se agravou e a artrose lombar provocou outras limitações que a impedem de realizar sua atividade laboral.
O seu labor, como empregada doméstica ou trabalhadora como serviços gerais exige vigor físico e, atualmente, possui diversas limitações para exercer suas atividades laborais.
Ante os problemas de saúde narrados na inicial, foi deferida a realização de prova pericial e nomeado perito, nos termos da decisão de ID 2123357040.
Todavia, embora intimado por e-mail e por mandado para designar data para início da perícia, o perito então nomeado quedou-se inerte.
Esse o contexto, mantido o pedido de prova pericial, destituo do encargo o Dr.
JOÃO CLÁUDIO FERREIRA MIRANDA, bem como torno sem efeito o quarto parágrafo da decisão de ID 2123357040, que havia fixado os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais).
Por outro lado, em conformidade com a Portaria 2/2025, assinada pelo Juiz Federal Vice-Coordenador dos Juizados Especiais Federais em Goiás, remetam-se os autos autos à Central de Perícias para realização da prova pericial, que deverá ser realizada por médico especialista em ortopedia, observando-se que houve o deferimento da gratuidade da justiça, conforme despacho de ID 1596715357.
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas). -
25/04/2023 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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