TRF1 - 1027557-94.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 18:22
Juntada de apelação
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de JORGE ALMEIDA PEREIRA em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 06:47
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2025 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:53
Juntada de Informação
-
08/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:16
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2025 11:05
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2025 09:56
Decorrido prazo de JORGE ALMEIDA PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:47
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027557-94.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE ALMEIDA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER DIOGO CORREIA DA SILVA - BA44211 POLO PASSIVO:PRESIDENTE FNDE e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Jorge Almeida Pereira, estudante universitário, objetivando a regularização de sua situação cadastral no sistema do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, mediante a efetivação da baixa do contrato de financiamento estudantil já quitado, com o fim de viabilizar sua participação no processo seletivo vigente do referido programa.
Consta dos autos que o impetrante quitou integralmente o contrato de financiamento estudantil firmado com a Caixa Econômica Federal em 09/01/2025, fato reconhecido por meio de atestado de quitação emitido em 20/01/2025 (Id. 2183477883).
Contudo, apesar das diversas tentativas de solução administrativa, a baixa no sistema SisFIES não fora processada tempestivamente, o que o impediu de realizar nova inscrição no programa.
Os fundamentos da impetração encontram-se delineados na petição inicial.
A liminar foi deferida por este juízo (Id. 2183800319), reconhecendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e determinando a regularização da situação cadastral do impetrante junto ao SisFIES, viabilizando sua inscrição.
As autoridades impetradas prestaram suas informações.
O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito da causa.
O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE requereu seu ingresso no feito. É o relatório.
Decido.
II Inicialmente, defiro ingresso do FNDE na lide, ex vi do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, esta não merece prosperar, pois a impetração se dirige contra autoridade responsável pela gestão do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) e, portanto, pela efetivação da baixa do contrato FIES nº 22.2176.185.0003835/02.
Rejeito, pois, essa preliminar.
Ultrapassada a preliminar, passo a análise do mérito.
A pretensão do impetrante merece ser acolhida.
Adoto como razões de decidir a fundamentação exarada na decisão que deferiu o pleito liminar (id. 2183800319), ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, in verbis: “Conforme se extrai dos autos, o impetrante celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) com a Caixa Econômica Federal, sob o número 22.2176.185.0003835-02, o qual foi integralmente quitado em 09 de janeiro de 2025, conforme comprovantes anexados, notadamente o atestado de idoneidade financeira emitido pela instituição financeira.
Em resposta administrativa, o FNDE reconheceu expressamente a liquidação do contrato, mas informou pendência de integração sistêmica necessária para a efetivação da baixa cadastral.
O perigo de dano irreparável se evidencia pela iminência do término do prazo de inscrição no processo seletivo do FIES, previsto para 29 de abril de 2025, conforme edital nº 7, de 15 de abril de 2025, do Ministério da Educação.
Caso não regularizada sua situação cadastral, o impetrante poderá ser impedido de obter novo financiamento, comprometendo, assim, a continuidade de seus estudos, direito fundamental assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal.” A prova documental constante dos autos comprova de forma inequívoca tanto a quitação do contrato quanto a omissão administrativa dos impetrados em processar a devida baixa no prazo necessário para sua nova inscrição no FIES.
A informação prestada pelo FNDE, constante do documento Id. 2186673659, confirma que o contrato do impetrante, celebrado no 1º semestre de 2009 com a Caixa Econômica Federal, foi formalmente encerrado apenas em 28/04/2025, sob a modalidade de “liquidar o contrato no ato de encerramento”, evidenciando a responsabilidade em dar efetividade a baixa contratual.
A CAIXA, por sua vez, demonstrou que inexiste qualquer restrição cadastral em desfavor do impetrante, conforme id. 2184926877.
Dessa forma, restou caracterizada a violação ao direito líquido e certo do impetrante, notadamente frente aos princípios da legalidade, eficiência e razoabilidade (art. 37 da Constituição Federal), bem como ao direito à educação (art. 6º da CF).
A confirmação da medida liminar e a concessão definitiva da segurança são, pois, medidas que se impõem.
III Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, confirmando a liminar já concedida nos autos, em todos os seus termos, para reconhecer o direito do impetrante à regularização de sua situação cadastral junto ao sistema do FIES, determinando à autoridade e demais sujeitos impetrados que efetivem em seus sistemas a baixa do contrato de financiamento quitado, n. 22.2176.185.0003835/02.
Determino, ainda, que seja recepcionada sua inscrição no processo seletivo vigente, caso a ausência da baixa contratual tenha sido o único óbice à sua participação, conforme os termos do Edital n.º 7/2025.
A presente sentença mandamental produz efeitos imediatos, devendo as autoridades impetradas dela serem intimadas por mandado para comprovarem o cumprimento no prazo de 10 dias.
Custas em reembolso.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
A presente sentença se sujeita ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, os autos deverão seguir para o Tribunal para se cumprir a referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Transitando em julgado com a manutenção da conclusão da presente sentença, arquivem-se.
Registrada automaticamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
18/06/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 17:53
Concedida a Segurança a JORGE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *41.***.*26-68 (IMPETRANTE)
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02/06/2025 06:47
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JORGE ALMEIDA PEREIRA em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE FNDE em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 21:32
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2025 12:58
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2025 01:17
Decorrido prazo de JORGE ALMEIDA PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:41
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 12:38
Juntada de Informações prestadas
-
01/05/2025 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/05/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/05/2025 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2025 20:50
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:06
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2025 11:22
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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28/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:12
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
28/04/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:35
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
25/04/2025 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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