TRF1 - 1024906-08.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024906-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001937-82.2023.8.11.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA APARECIDA NEVES VILELA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELCI ANDREA DOS SANTOS ANDREOTTI - MT12847-A e EDUARDA MENDONCA SIQUEIRA BATISTA REZENDE - MT30898-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024906-08.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 429199300 -pág. 99-103).
Nas razões recursais (ID429199300 -pág. 104-108), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Alegou, concretamente, que "Na presente situação, ficou comprovado que a autora preenchia o requisito legal, ficando presumida a sua hipossuficiência, sem que houvesse a possibilidade de se averiguar as questões adjacentes mencionadas pelo magistrado, uma vez que estes somente devem ser utilizados quando a renda da família ultrapassar o parâmetro objetivo".
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 429199300 -pág. 111). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024906-08.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram os seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): 1) Subjetivos: a) idoso é a pessoa com idade de 65 anos ou mais; b) pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015), cujo tempo mínimo para caracterização é de 2 (dois) anos, a contar do início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula 48 da TNU), possibilitando-se o enquadramento no conceito de deficiência daqueles que possuem incapacidade parcial e temporária (não necessariamente de natureza laboral), mediante a análise das condições pessoais e sociais (Tese 34 da TNU); 2) Objetivos: a) presunção legal de miserabilidade e vulnerabilidade na hipótese de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, enquanto não se proceder a alteração por decreto regulamentar para até ½ (meio) salário-mínimo (§ 3º e § 11-A do art. 20 da Lei 8.742/1993, o primeiro dispositivo alterado e o segundo incluído respectivamente pela Lei 14.176/2021); b) ampliação dos limites da presunção legal de miserabilidade (além da renda familiar mensal per capita de ¼ do salário-mínimo), pelo Poder Judiciário, por meio da utilização de “outros critérios probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (§ 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.146/2015), mediante aplicação de entendimento jurisprudencial mais flexível, progressivamente instituído a partir do julgamento pelo STF do RE 567985-MT e consolidado na Tese 185 do STJ; c) autorização de exclusão de determinada renda individual do grupo familiar para a composição da renda familiar mensal per capita, como, por exemplo, os benefícios previdenciários e assistenciais, no valor de um salário-mínimo, recebidos por pessoas idosas ou com deficiência (Tese 640 do STJ, julgado do STF no RE: 580963-PR e §14 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020); 3) Probatórios e processuais: a) demonstração dos requisitos legais, preferencialmente, por perícia (médica, social e/ou econômica), na forma do art. 443 do CPC/2015 e dispositivos conexos; b) em situação de impossibilidade de realização da perícia ou de suficiência da prova documental, a possibilidade de utilização de prova documental em caráter pleno e da testemunhal em caráter meramente complementar aos demais meios probatórios já referidos, na forma do art. 472 do CPC e das Súmulas 79 e 80 da TNU; c) atribuição ao Juiz de amplo poder cognitivo na análise da idoneidade e suficiência da prova, observado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 e conexos do CPC c/c Súmula 473 do STF); d) aplicação do princípio da fungibilidade de pedidos entre benefícios por incapacidade (Tese 217 da TNU), sejam eles de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) ou de cunho assistencial (benefício de prestação continuada – LOAS); e) dever de concessão (na via administrativa e judicial) do benefício mais vantajoso (previdenciário ou assistencial), respeitado o direito de opção pelo beneficiário ou seu representante legal e observado o contraditório (art. 122 da Lei 8.213/1991 c/c Tese 1018 do STJ e Tese 225 da TNU); f) possibilidade de provimento judicial de ofício em matéria pertinente à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 e art. 85 e conexos do CPC).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, deficiência comprovada (depressão, lombalgia mecânica e diminuição do tônus muscular de membro inferior direito), conforme laudo médico pericial ID 429199300 -pág. 67-76.
A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e documentos médicos.
Perícia socioeconômica (ID 429199300 -pág. 63- 66).
Necessidade de comprovação da condição de vulnerabilidade social (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 c/c Tese 640 do STJ e RE 580963-PR).
Na data do laudo socioeconômico ficou constatado que a parte autora estava residindo com a sua mãe no município de Doverlândia/GO, em razão de problemas de saúde da sua genitora.
A parte autora aduziu que não possui nenhum tipo de renda, e que sobrevive da ajuda dos 03 (três) filhos que moram em Mineiros/GO.
Tal circunstância demonstra que, embora a parte autora não aufira renda, está amparada pelo núcleo familiar, que supre suas necessidades.
Merece transcrição o parecer técnico do laudo socioeconômico (ID 429199300 -pág. 64) "Diante do exposto, percebe-se que a autora apesar de queixar sérios problemas de saúde, apresentou deambulação normal.
Não passou segurança quanto o local de sua real moradia, pois afirmou que passa a maior parte do tempo na residência da mãe em Doverlândia/GO, e quanto ao endereço do seu imóvel alugado nesta comarca, e o nome dos componentes da família que vive na residência, não soube dizer.
Outrossim, possui documento médico que dá respaldo os seus queixumes".
A prova apresentada não demonstrou a existência de despesas extraordinárias habituais ou outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar – como, por exemplo, o tratamento de saúde de membro da família, que exija cuidados não abrangidos em sua integralidade pelo SUS –, que poderiam ser considerados na aferição da renda per capita e mitigar o critério econômico.
Nesse contexto, embora seja possível observar que a parte autora vive em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a existência de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício pretendido.
Ausente um dos requisitos legais, é indevido o benefício pleiteado, e esses são os fundamentos para a manutenção da sentença recorrida, proferida de acordo com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante em que previstos e delimitados os requisitos subjetivos, objetivos, probatórios e processuais exigíveis.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1024906-08.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1001937-82.2023.8.11.0020 RECORRENTE: TEREZINHA APARECIDA NEVES VILELA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO.
BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993). 3.
Deficiência comprovada (depressão, lombalgia mecânica e diminuição do tônus muscular de membro inferior direito), conforme laudo médico pericial ID 429199300 -pág. 67-76.
A longa duração (igual ou superior a dois anos) decorre da natureza do impedimento e das conclusões da perícia e documentos médicos. 4.
Perícia socioeconômica (ID 429199300 -pág. 63- 66).
Há necessidade de comprovação da condição de vulnerabilidade social (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 c/c Tese 640 do STJ e RE 580963-PR). 5.
Conquanto a parte autora não aufira renda, está amparada pelo núcleo familiar, que supre suas necessidades.
Não houve demonstração de vulnerabilidade social. 6.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
10/12/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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