TRF1 - 1019867-21.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
15/08/2025 10:24
Juntada de Informação
-
13/08/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 17:53
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:10
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:01
Juntada de recurso inominado
-
30/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1019867-21.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DIDIEL CUNEGUNDES RIBEIRO JUNIOR e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da sentença de ID 2182189709, sob o argumento de que a decisão incorre em contradição, ao desconsiderar os documentos que comprovariam a realização das sessões fisioterapêuticas alegadas e sua vinculação ao acidente automobilístico.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a parte autora sustentou que a sentença contradiz os elementos probatórios juntados aos autos, como a nota fiscal de serviços fisioterapêuticos, o prontuário de tratamento e a prescrição médica datada de 02/03/2022.
No tocante ao argumento, verifica-se que a sentença embargada apreciou de forma clara e coerente os elementos de prova mencionados, fundamentando a improcedência da demanda com base na ausência de prescrição médica contemporânea à realização do tratamento e na inexistência de prova robusta do nexo causal entre o acidente e as sessões realizadas.
Conforme destacado na decisão: “Conforme destacado em despacho anterior (Id. 2161871349), a única prescrição médica apresentada que menciona expressamente a quantidade de 105 sessões de fisioterapia é aquela constante no Id. 2147693850, firmada pelo médico Ademário Almeida Marinho Junior – CRM/MT 7569, datada de 29/09/2023, ou seja, posterior em sete meses ao suposto término das sessões fisioterapêuticas.” “O encaminhamento médico apresentado anteriormente, datado de 02/03/2022 (Id. 2147693920), não faz qualquer menção à quantidade de sessões recomendadas, tampouco há comprovação de que esse tratamento foi realizado com acompanhamento técnico contínuo ou mediante controle de comparecimento e evolução clínica.” “Assim, a incongruência cronológica entre a realização do tratamento e a prescrição médica que o fundamentaria, sem justificativa plausível ou prova documental idônea que comprove a relação de causalidade entre o acidente e as despesas realizadas, inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização pleiteada.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 14:57
Juntada de impugnação aos embargos
-
20/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2025 13:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:12
Juntada de Vistos em correição
-
07/05/2025 14:59
Juntada de embargos de declaração
-
22/04/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2025 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a DIDIEL CUNEGUNDES RIBEIRO JUNIOR - CPF: *93.***.*22-91 (AUTOR)
-
28/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 01:11
Decorrido prazo de DIDIEL CUNEGUNDES RIBEIRO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/12/2024 19:06
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:14
Juntada de impugnação
-
31/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 09:56
Juntada de impugnação
-
22/10/2024 15:49
Juntada de contestação
-
30/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
17/09/2024 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018181-46.2024.4.01.4100
Devair Traba Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Andrade de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 16:41
Processo nº 1018152-05.2023.4.01.3300
Jairo Teixeira Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ricardo Luiz Serra Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2023 14:22
Processo nº 1018152-05.2023.4.01.3300
Jairo Teixeira Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Pedro Cesar Ivo Trindade Mello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 21:18
Processo nº 1026781-40.2025.4.01.3900
Gerson Romulo Conceicao de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Sena da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 09:33
Processo nº 1032513-47.2025.4.01.3400
Lucas Silva e Souza Filho
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Antonio Claudio Kozikoski Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 14:04