TRF1 - 1003094-70.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003094-70.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: JEFFERSON MAXUEL MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO: IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS SENTENÇA 1.
Mandado de segurança pretendendo abertura de processo de revalidação, na modalidade de tramitação simplificada, de diploma de medicina emitido por instituição estrangeira de ensino.
Afirma a parte impetrante haver protocolado requerimento administrativo com esse escopo, mas a instituição de ensino superior ao qual ele foi direcionado, UFG, o negou.
Já fora oportunizada a prestação de informações pela autoridade coatora, assim como a emissão de parecer pelo Ministério Público Federal, de modo que o presente writ encontra-se apto para o julgamento de seu mérito. É o relatório.
Passo ao enfoque do mérito. 2.
Inicialmente, convém observar que, muito embora a Resolução do CNE nº 1 de 25 de julho de 2022 estabeleça a revalidação ordinária de diplomas estrangeiros via análise documental, ela igualmente faculta à entidade revalidadora a opção de substituir ou complementar o procedimento ordinário pela aplicação de provas ou exames. É o que se extrai da leitura do artigo 8º do referido ato normativo: “Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).” De notar, ainda, que, quando a revalidação por análise documental é substituída pela aplicação de provas ou exames, não há margem para tramitação simplificada.
A incompatibilidade entre as duas modalidades decorre do disposto no § 2º do artigo 11 da resolução acima, cujo teor segue transcrito: “Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. § 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução.” Tanto a permissão veiculada no artigo 8º quanto a proibição constante do § 2º do artigo 11 da Resolução nº 1/2022 do CNE são reiteradas, respectivamente, nos artigos 19 e 34, inciso I, da Portaria do Ministério da Educação de nº 1.151, de 19 de junho de 2023. À luz desse contexto normativo, constata-se que, possuindo autorização para tanto, a UFG, por meio da Resolução CEPEC nº 1050, optou por revalidar os diplomas médicos mediante aplicação de provas ou exames, aderindo ao REVALIDA, conforme explicita o artigo 1º do mencionado ato resolutivo: “Art. 1º A revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal de Goiás, obedecerá exclusivamente aos termos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA.” À vista disso, está evidenciado que a escolha da UFG em aderir exclusivamente ao REVALIDA e sua recusa em proceder com a tramitação simplificada compõem uma decisão compreendida nos lindes da autonomia universitária.
Ao Poder Judiciário não cabe imiscuir-se nessa seara administrativa e esvaziar uma discricionariedade validamente exercida, substituindo-a por critério próprio de oportunidade e conveniência.
Ademais, em 2 de janeiro de 2025 entrou em vigor a Resolução CNE/CES n. 2, de 19 de dezembro de 2024, a qual estabelece, em seu art. 11, que "a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019".
Por fim, não cabe cogitar de prevalência de acordo internacional (Arcu-Sul) sobre as normas nacionais.
O Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados, que resultou de acordo entre os Ministros da Educação da Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia e Chile prevê a adesão das instituições de ensino superior ao referido sistema de forma voluntária, assegurando, ainda, o respeito à legislação de cada País signatário e a autonomia universitária. 3.
Ante o exposto, denego a segurança.
Sem custas residuais e honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença registrada e publicada em meio eletrônico.
Não sobrevindo apelação, certificar o trânsito em julgado desta sentença.
Do contrário, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao segundo grau na sequência.
Intimar.
Oportunamente, arquivar.
Goiânia, 18 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
21/01/2025 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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