TRF1 - 1024503-75.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024503-75.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KIRLA DAMASCENO BEZERRA BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ e outros SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO NO EXAME REVALIDA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a Universidade Federal do Amapá (UNIFAP) a processar pedido de revalidação de diploma de medicina obtido na Bolívia por meio da tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 01/2022.
A impetrante alegou omissão da autoridade universitária quanto ao pedido protocolado por e-mail institucional. 2 - Reconhecida a existência de requerimento administrativo por meio eletrônico junto a unidade da universidade (PROGRAD), afastada a alegada ausência de interesse de agir quanto à inexistência de protocolo.
Contudo, constatado o ajuizamento do mandado de segurança na mesma data do requerimento (30/12/2024), sem o decurso do prazo regulamentar de 180 dias previsto no art. 4º, §4º, da Resolução CNE/CES nº 01/2022, caracterizada a ausência de interesse processual.
Aplicação do art. 488 do CPC para análise do mérito, por ser a decisão favorável à autoridade impetrada. 3 - A controvérsia consiste em saber se a UNIFAP estaria obrigada a processar pedido de revalidação de diploma de medicina por tramitação simplificada, independentemente da aprovação no exame REVALIDA. 4 - A Constituição Federal (art. 207) e a LDB (Lei nº 9.394/1996, art. 53, V) asseguram às universidades autonomia para regulamentar os procedimentos internos de revalidação de diplomas.
A Resolução CNE/CES nº 01/2022 reconhece essa competência normativa. 5 - A Instrução Normativa PROGRAD–PROPESPG nº 01/2023 da UNIFAP estabelece, de forma expressa, a exigência de aprovação em todas as etapas do exame REVALIDA como condição para a revalidação de diplomas de medicina.
A norma interna é compatível com a Lei nº 13.959/2019 e com os marcos regulatórios federais sobre o tema. 6 - Não configurado direito líquido e certo à tramitação simplificada do pedido de revalidação.
A exigência da universidade possui respaldo normativo, não se mostrando abusiva, desproporcional ou ilegal.
Aplicação da tese firmada no Tema 599 do STJ. 7 - Comprovada a prática de conduta processual desleal pela impetrante, que declarou falsamente não possuir pedidos idênticos em outras universidades, embora constem nos autos diversos processos semelhantes em trâmite em seções judiciárias distintas.
Aplicação de multa por litigância de má-fé com base nos arts. 80, II, e 81, §2º, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
As universidades públicas, no exercício da autonomia prevista no art. 207 da CF/1988 e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, podem estabelecer a exigência de aprovação no exame REVALIDA como requisito para revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior. 2.
A existência de tramitação simplificada prevista na Resolução CNE/CES nº 01/2022 não impede que a universidade adote critérios próprios, desde que normatizados e compatíveis com a legislação federal. 3.
A impetração prematura do mandado de segurança, sem o decurso do prazo regulamentar para análise do pedido administrativo, configura ausência de interesse processual. 4.
A prática de conduta processual desleal autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 207.
Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º e 12.
Lei nº 9.394/1996, art. 53, V.
Lei nº 13.959/2019, art. 1º.
Resolução CNE/CES nº 01/2022, arts. 4º, §4º; 11; 12.
Resolução CNE/CES nº 02/2024, art. 9º, §4º.
CPC, arts. 80, II; 81, §2º; 485, VI; 487, I; 488.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1349445/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2014 (Tema 599).
TRF1, AMS 1000465-85.2023.4.01.3600, Rel.
Des.
Fed.
Newton Ramos, Décima Primeira Turma, j. 24.07.2023.
SENTENÇA I - Relatório Mandado de segurança cível impetrado por Kirla Damasceno Bezerra Bastos em face do Reitor da Universidade Federal do Amapá, autoridade vinculada à Fundação Universidade Federal do Amapá (UNIFAP).
A impetrante afirma que é graduada em medicina pela Universidad Autónoma Del Beni, da Bolívia (Id 2165268227).
Para exercer a profissão no Brasil, protocolou junto à UNIFAP pedido de revalidação de diploma estrangeiro com tramitação simplificada, dispensando a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA (Id 2165268231).
Argumenta que a UNIFAP não respondeu ao pedido administrativo.
Diante disso, pugna pela determinação à autoridade para que aprecie o pedido de revalidação do diploma sob a forma simplificada nos termos da Resolução CNE 001/2022, inclusive por meio de tutela provisória, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
A tutela provisória foi indeferida sob o fundamento da autonomia universitária para fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, firmada no Tema Repetitivo 599 do Superior Tribunal de Justiça (Id 2167215528).
Indeferida a gratuidade, a impetrante prontamente recolheu as custas processuais (Id 2170113067).
Foi determinada a expedição de ofício à OAB/AP para apuração de infração ao Estatuto da Advocacia pelo fato de a causídica da impetrante ter patrocinado mais de cinco processos no Estado do Amapá sem o devido registro complementar (Id 2167215528).
Relatório de processos juntado pela Secretaria deste Juízo (Id 2177165783 e Id 2177165809).
Ofício enviado (Id 2177167348).
O Ministério Público Federal, manifestou-se pela denegação da segurança, com fundamento na autonomia universitária (Id 2171005010).
Intimada, a UNIFAP requereu seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança por ausência de ilegalidade ou abusividade (Id 2172555782).
Notificada, a autoridade impetrada informou (Id 2173767457): a) ausência de protocolo administrativo oficial junto à UNIFAP do requerimento da impetrante; b) baseando-se na autonomia universitária, a UNIFAP estabeleceu, por meio da Instrução Normativa PROGRAD/PROPESPG/UNIFAP nº 01, de 29 de agosto de 2023, que a revalidação de diplomas de medicina será executada mediante prévia aprovação no exame REVALIDA; c) que a impetrante protocolou diversos mandados de segurança com pretensão semelhante em vários estados da federação, juntando planilha detalhada dos feitos.
Requer a denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, que tem como objetivo proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que tal ameaça seja demonstrada de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Conforme a clássica lição de Hely Lopes Meirelles, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 28ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37).
Daí por que a que regulamenta o instituto, Lei nº 12.016/2009, exige, para sua admissibilidade, a existência de prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a demonstrar de plano o ato coator concreto e reputado ilegal, além da tempestividade da impetração (art. 23), considerando o rito célere do mandamus.
Presentes os requisitos legais: omissão tida pela impetrante como ilegal, bem como a impetração em menos de 120 (cento e vinte) dias, passa-se ao exame da impetração.
Preliminar - Do interesse de agir De início, é necessário enfrentar a preliminar de carência de interesse processual arguida pela autoridade impetrada.
O Magnífico Reitor alega que não há registros de requerimento administrativo realizado pela impetrante no protocolo geral da UNIFAP, bem como não há ilegalidade apta a subsidiar a impetração de mandado de segurança na medida em que o e-mail enviado pela impetrante é datado de 30 de dezembro de 2024 e o mandado de segurança imediatamente protocolado no mesmo dia.
Em relação ao primeiro argumento, não assiste razão à autoridade, na medida em que a impetrante demonstrou o pedido administrativo direcionado à Pró-Reitoria de Ensino de Graduação (PROGRAD) por meio do endereço eletrônico [email protected].
Esta unidade integra o conjunto de órgãos executivos superiores da UNIFAP, conforme seu Regimento Geral (Resolução nº 09 – CONSU/UNIFAP, de 29 de abril de 2002), e o e-mail associado está disponível no sítio eletrônico da instituição (a exemplo em: https://www2.unifap.br/prograd/perguntaserespostas/).
Ainda que haja procedimento diverso de protocolo junto à Universidade, a apresentação formal de pedido administrativo ao órgão superior de graduação deve ser considerada suficiente para fins de aferição do interesse de agir, devendo a instituição tomar as medidas necessárias para o processamento do requerimento.
Quanto à data da impetração do mandado de segurança, assiste razão à autoridade pública.
Conforme a Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, vigente à época do protocolo administrativo e da impetração do mandado de segurança, o procedimento requerido possuía o seguinte prazo de conclusão: art. 4º, § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente.
Percebe-se, portanto, que entre a data do requerimento administrativo (30/12/2024) e o protocolo do mandado de segurança (mesma data) não houve o transcurso do prazo estabelecido pela norma.
Diante disso, a impetrante carece de interesse processual, tendo em vista que o prazo para processamento administrativo do pedido não havia transcorrido no momento da impetração, cabendo no presente caso a extinção sem resolução de mérito fundamentada no art. 485, VI do CPC.
No entanto, aplico no presente caso a previsão do art. 488 do CPC que prevê a primazia do julgamento de mérito, desde que favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código.
Mérito Pretende a impetrante o processamento de pedido de revalidação de diploma de graduação em Medicina, obtido junto à Universidad Autónoma Del Beni, pela via simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022.
Da Autonomia Universitária e da Atuação Vinculada O art. 207 da Constituição Federal estabelece que: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.” Essa autonomia também é reconhecida pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que dispõe ser competência das universidades “elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes”.
No mesmo sentido, a Resolução CNE/CES nº 01/2022, invocada pela impetrante, reconhece expressamente a competência das universidades para regulamentar o processo de revalidação.
Portanto, o próprio marco normativo federal que estabelece as diretrizes nacionais para o procedimento de revalidação também atribui às universidades competência normativa para disciplinar os critérios e procedimentos internos, o que inclui, legitimamente, a previsão da exigência do exame REVALIDA.
Essa interpretação foi consolidada pelo Tema Repetitivo nº 599 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1349445/SP): O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Segue também a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO - UFMT.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO EM MEDICINA.
RESOLUÇÃO CNE/CES 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/1996.
TEMA 599/STJ.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Verifica-se, no caso em apreço, que a parte apelante, formada em Medicina pela Universidad de Aquino Bolivia – UDABOL, protocolou junto à UFMT requerimento de revalidação simplificada de seu diploma em 28/09/2022. 2.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES n. 1/2022, “cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas” (art. 4º, §1º), inclusive “internas” (art. 4º, § 3º). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 4.
O procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos cinco anos, previsto no art. 11, caput, da Resolução CNE/CES n. 1/2022, e também para os cursos de instituições que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL-ARCU-SUL (art. 12), não implica em revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição, uma vez que cabe a esta analisar a documentação exigida e realizar a avaliação global quanto às condições institucionais e acadêmicas de funcionamento do curso de origem, à organização curricular, ao perfil do corpo docente e às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do estudante, nos termos dos artigos 6º e 7º do referido ato normativo. 5.
A previsão de procedimento de tramitação simplificada em regramentos do Ministério da Educação não impede que as universidades brasileiras fixem, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa, normas específicas de revalidação de diplomas obtidos no exterior para aferição da adequação dos currículos e conhecimentos científicos adquiridos na instituição de ensino superior estrangeira. 6.
Assim, não se vislumbra direito líquido e certo à adoção de procedimento simplificado de revalidação de diploma estrangeiro, requerido sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade e em prejuízo da isonomia entre os portadores de diploma que se submeteram a regular processo seletivo. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento”. (AMS 1000465-85.2023.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/07/2023 PAG.).
Da Revalidação de Diplomas Médicos e do Exame REVALIDA A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA com o objetivo de subsidiar a análise de pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros na área médica.
Trata-se de exame nacional aplicado pelo INEP, com critérios técnicos uniformes e estruturados.
Com base nessa legislação, diversas universidades públicas passaram a adotar como critério objetivo a exigência de aprovação no REVALIDA como condição para dar seguimento ao procedimento de revalidação, sobretudo no curso de Medicina, dada sua alta complexidade e risco social.
A Instrução Normativa PROGRAD–PROPESPG nº 01/2023 da UNIFAP prevê expressamente: Art. 19 A revalidação de diplomas de graduação em Medicina será executada pela UNIFAP mediante prévia aprovação em todas as etapas do Revalida, conforme disposto na Lei Federal n. 13.959 de 18 de dezembro de 2019, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), e na Portaria INEP n. 530, de 09 de setembro de 2020.
Assim, o pedido da impetrante viola norma interna da UNIFAP, regularmente editada, compatível com a legislação federal e com a competência atribuída às universidades públicas para disciplinar o procedimento de revalidação.
Ademais, tal exigência já estava em vigor antes mesmo da entrada em vigor da Resolução CNE/CES nº 02/2024, que conforme art. 9º, §4º impede a aplicação da tramitação simplificada aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.
Da Ausência de Direito Líquido e Certo O direito à tramitação simplificada não é automático.
A Resolução CNE/CES nº 01/2022, embora previsse hipóteses em que a tramitação pudesse ser simplificada (arts. 11 e 12), não impôs sua adoção obrigatória em todos os casos, tampouco impedia a instituição revalidadora de exercer juízo técnico sobre os critérios de equivalência e suficiência do curso estrangeiro.
Como assentado no acórdão do TRF1 já transcrito, o fato de o curso estrangeiro estar acreditado no ARCU-SUL ou ter sido revalidado anteriormente por outra universidade não impõe à UNIFAP o dever de revalidar ou processar automaticamente o pedido, especialmente quando a universidade possui regulamentação interna específica e válida exigindo a submissão ao exame REVALIDA.
Não há, portanto, demonstração de direito líquido e certo à revalidação simplificada no caso concreto.
A instituição encontra amparo na autonomia universitária e em normativo interno válido, que não se mostra abusivo, arbitrário ou desproporcional.
Da litigância de má-fé O CPC prevê como litigância de má fé o comportamento de "alterar a verdade dos fatos" (art. 80, II).
No caso dos autos, a impetrante juntou documento com a falsa informação de que não possuía outro pedido concomitante de revalidação do diploma em outra instituição de ensino do Brasil (Id 2165268231).
Esta informação foi reputada inverídica diante da pesquisa nos autos listados pela autoridade impetrada (Id 2173767457), em que é possível verificar a existência de diversos protocolos administrativos iguais em várias universidades do Brasil, com mandados de segurança em diversas seções judiciárias federais: TRF-1 1021252-56.2024.4.01.4100 (Id 2165306148) TRF-1 1083625-98.2024.4.01.3300 (Id 2165293817) TRF-1 1061155-55.2024.4.01.3500 (Id 2165265801) TRF-1 1054195-38.2024.4.01.4000 (Id 2165305822) TRF-3 5035745-27.2024.4.03.6100 (Id - decisão que indefere liminar - 351889594) Diante disso, e em razão do valor da causa irrisório, aplico multa por litigância de má-fé no valor de 1 (um) salário mínimo contra a impetrante, nos termos do art. 80, II e art. 81, §2º do CPC por alteração da verdade dos fatos.
III – Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência e DENEGO a segurança, com fundamento no art. 487, I do CPC e art. 12, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09.
APLICO multa por litigância de má-fé no valor de 1 (um) salário mínimo contra a impetrante, nos termos do art. 80, II e art. 81, §2º do CPC.
Defiro o ingresso da UNIFAP no feito, na qualidade de assistente simples passivo.
Custas finais, acaso remanescentes, ficarão a cargo da impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, bem como, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
30/12/2024 22:19
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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