TRF1 - 1012168-82.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012168-82.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANUZA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE STHEFANE PIMENTA DA SILVA - BA31950 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 74 da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente dos requerentes; iii) a qualidade de segurado do falecido.
No caso dos autos, a autora requereu a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge, o Sr.
Vinivaldo de Jesus Santos, em 03/01/2024.
O falecimento, ocorrido em 12/11/2023, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos (id n.º 2139922198).
A dependência econômica dos autores é presumida (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91), haja vista o matrimônio ter sido comprovado pela certidão de casamento juntadas aos autos (id n.º 2139922595).
No que tange à qualidade de segurado do falecido, a autora alega que ele era segurado especial e detinha essa qualidade na data do óbito.
Como início de prova material da atividade rural, foram apresentados os seguintes documentos: autodeclaração de segurada especial em nome da autora (id n.º 2139922318), recibos e vias de pagamento em nome da autora com endereço rural (id n.º 2139922346), cartões de vacina da autora (id n.º 2139922399), certidão de nascimento dos filhos do casal, sendo o filho mais novo (16/10/2004) nascido em endereço rural (id n.º 2139922479), contrato de comodato rural entre autora e genitor, com firma reconhecida em cartório em 31/01/2014 (id n.º 2139922523), CTPS da autora (id n.º 2139922562, p. – 1 a 5), CTPS do falecido, constando um vínculo urbano em 09/2011 a 05/2012 (id n.º 2139922562, p. – 7 a 11) e ITRs em nome do genitor da autora dos anos de 2002 a 2022 (id n.º 2139922703).
Não obstante, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Os documentos apresentados são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, ou ainda referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural.
Ainda, a prova oral produzida na audiência realizada, desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima.
Para caracterização do regime de economia familiar, é exigência inafastável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador, constituindo, assim, dentre os fatores essenciais para configuração em regime de economia familiar, a indispensabilidade do trabalho rural e a condição de mútua dependência entre os membros do grupo familiar (art.11, §1º da Lei 8213/91).
Levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte Autora não comprova a qualidade de segurado do de cujus, mostrando-se pertinente o ato de indeferimento.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
29/07/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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