TRF1 - 1000841-22.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:32
Decorrido prazo de HELLEN DA SILVA CASTANHEIRA COTRIM em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000841-22.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO CESAR DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ESTER SILVEIRA STOPA AFIF - GO7740 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, H.
D.
S.
C.
C.
ADVOGADO DATIVO: SINVAL ALMEIDA CECILIO JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REPRESENTANTE: PAULO CESAR DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária proposta por PAULO CESAR DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo H.
D.
S.
C.
C. como litisconsorte passiva necessária, representada pelo curador especial, Dr.
Sinval Almeida Cecílio Junior, nomeado por força da decisão ID 2140490715, cujo pedido é a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2143238485), nos seguintes termos: i) habilitação do autor como beneficiário da pensão por morte paga ao filho em comum (NB 2020649270) limitado ao acréscimo no valor do benefício decorrente do aumento de cota, sendo o valor total dividido entre os beneficiários; ii) DIB em 25/05/2021 (data do óbito); iii) DIP em 01/06/2025; iv) RMI a calcular; e v) pagamento de 95% dos valores devidos no período compreendido entre a data de início dos efeitos financeiros (DIB) e a DIP, apenas em relação à cota acrescida ao benefício nesse período.
A parte autora e a litisconsorte aceitaram o acordo proposto pela autarquia previdenciária, nos termos acima descritos (ID 2190657160 e 2193521991).
Aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal, este manifestou ciência (ID 2170272110 e 2162774126).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo supramencionado e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, devendo o requerido habilitar o autor como beneficiário da pensão por morte (NB 2020649270), sendo esta vitalícia em relação a este, nos termos da Lei 13.135/2015, com DIB em 25/05/2021 e DIP em 01/06/2025, com renda mensal a ser calculada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser revertida à parte autora, e pagar 95% dos valores devidos no período compreendido entre a data de início dos efeitos financeiros (DIB) e a DIP, apenas em relação à cota acrescida ao benefício nesse período.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98 do NCPC, arbitro os honorários advocatícios ao curador especial em R$ 270,00, conforme Resolução CJF 305/2014 (e alterações) e determino solicitação de pagamento.
Sem custas nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Em virtude da homologação do acordo, este processo terá seu trânsito em julgado no momento em que for assinada a presente sentença.
Oportunamente, requisite-se pagamento das parcelas atrasadas mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Transcorrido o prazo para impugnação à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV) e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantar e/ou revisar), arquivem-se os autos, ficando facultado às partes requerer o desarquivamento caso, após a expedição da requisição de pagamento, haja alguma irregularidade no pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
26/06/2025 23:30
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:20
Homologada a Transação
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25/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO.
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23/06/2025 14:15
Juntada de manifestação
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06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:33
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO.
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07/03/2025 16:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:08
Juntada de manifestação
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05/02/2025 19:32
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 13:29
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 10:47
Juntada de manifestação
-
05/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
-
22/08/2024 11:48
Juntada de contestação
-
20/08/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/08/2024 11:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2024 10:57
Juntada de contestação
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14/08/2024 09:44
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 18:35
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 10:59
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 10:59
Nomeado curador
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31/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:48
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2024 16:44
Juntada de emenda à inicial
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05/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:38
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
13/04/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
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13/04/2024 01:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/04/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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12/04/2024 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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