TRF1 - 1024939-25.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1024939-25.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Idoso] AUTOR: FRANCISCO FERREIRA GOMES Advogados do(a) AUTOR: AMANDA KATARINY CARDOSO PINTO - PA020152, RODRIGO ANTONIO FIGUEIREDO LOPES - PA22840 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso, está ausente o requisito da verossimilhança do direito alegado.
Os atos administrativos, notadamente os decorrentes de processo administrativo, possuem presunção de legalidade e veracidade por originarem-se da administração pública.
Ainda que essa circunstância não vede a tutela provisória, sua concessão depende de robusta prova documental e manifesto erro no ato administrativo, o que não há no caso. É necessária instrução processual com garantia de contraditório para que o réu apresente todos os argumentos e documentos acerca da causa.
Ante o exposto, nego o pedido de tutela provisória. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial apresentando: - comprovante endereço atualizado em nome próprio ou em nome de terceiro do endereço declinado na inicial (com expedição em até 90 dias), devendo, no caso de comprovante em nome de terceiro, vir acompanhado de declaração deste de que reside naquele endereço; - RG do autor legível; - procuração original; Cabe ressaltar que o não cumprimento da determinação ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 1 - Cumprida, Cite-se INSS, devendo o réu, no prazo de 30 (trinta dias, apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01), bem como contestação seguindo a classificação proposta pela NUPREV – PFE/AGU a este juízo nos seguinte termos: apresentação de proposta de acordo – Tipo 1; sessão de conciliação – Tipo 2; sessão de conciliação; manifestação específica com prova documental contrária à existência de qualidade de segurado especial por questões fáticas – Tipo 3 e manifestação específica contrária ao deferimento do pedido, por questões de direito – Tipo 4. 2 - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 2.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 2.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15(quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
29/05/2025 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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