TRF1 - 1041241-86.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1041241-86.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRASPE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FARIAS SOUZA E SILVA - BA35135 POLO PASSIVO:PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado objetivando: a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para que sejam suspensos imediatamente todos os atos subsequentes do Pregão Eletrônico nº 9.0035/2024, Processo Administrativo nº 35014.127844/2021-65, incluindo a adjudicação, homologação e eventual celebração de contrato com a empresa PROTEMAXI SEGURANÇA PATRIMONIAL ARMADA EIRELI, ou qualquer outra licitante, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança. b) A notificação da Autoridade Coatora, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS - NORDESTE, Sr.CAIO MAIA FIGUEREDO, no endereço indicado, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar pertinentes, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. c) A ciência do feito ao órgão de representação judicial da União (Advocacia-Geral da União ou Procuradoria Regional Federal), nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito. d) A citação da empresa PROTEMAXI SEGURANÇA PATRIMONIAL ARMADA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0002-15, como litisconsorte passivo necessário, no endereço, para que, querendo, apresente sua defesa no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 12.016/2009. e) Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada, para ANULAR o Pregão Eletrônico nº 9.0035/2024, Processo Administrativo nº 35014.127844/2021-65, em razão das ilegalidades e abusos de poder perpetrados pela Autoridade Coatora e pelo Pregoeiro, determinando-se a realização de um novo procedimento licitatório, com estrita observância à legislação vigente e aos princípios da Administração Pública. f) A condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais.
Verifico, contudo, que o valor atribuído à causa não reflete o conteúdo econômico da pretensão deduzida, contrariando o disposto no art. 291 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, readequando o valor da causa ao montante da proposta licitatória que pretende ver adjudicada, bem como recolher as custas judiciais complementares, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, 25 de junho de 2025. [NOME DO(A) JUIZ(A)] -
18/06/2025 10:47
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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