TRF1 - 1012657-79.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/08/2025 18:47
Juntada de Informação
-
22/08/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 15:48
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:17
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2025 21:06
Juntada de recurso inominado
-
30/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1012657-79.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : GUILHERME GOMES DE CAMPOS e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente opostos pela parte recorrente, alegando haver omissão/contradição/obscuridade em sentença/decisão deste Juízo, com expresso propósito modificativo e prequestionatório.
Argumenta a parte embargante que este Juízo, ao analisar e julgar o caso concretamente, incidiu em omissão/contradição/obscuridade a respeito de argumentos ou de documentos dos autos, prequestionando, ainda ou também, certos temas, teses e dispositivos legais/constitucionais.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada examinou fundamentadamente o pedido da parte autora à luz do regramento vigente à época da propositura da ação, destacando que, nos termos da Resolução CNSP nº 457/2022 e da Lei Complementar nº 207/2024, os pagamentos de indenização do seguro DPVAT/SDPVAT ficaram condicionados à existência de recursos no fundo correspondente, sendo que tal arrecadação não se iniciou no ano de 2024.
No tocante ao argumento do embargante de que deveria ter sido aplicada a Lei nº 6.194/1974 por ser vigente ao tempo do acidente, verifica-se que a decisão enfrentou a matéria ao afirmar que a ausência de previsão legal e operacional para o processamento de pedidos administrativos inviabiliza o interesse de agir da parte autora.
Assim dispôs a decisão embargada: “Dessa forma, não havendo possibilidade de arrecadação em favor do Fundo SDPVAT no ano corrente, falece de interesse processual a parte autora até que os convênios entre as unidades federativas e o operador do fundo mutualista sejam firmados e tenha início a arrecadação do SDPVAT a fim de possibilitar a retomada das indenizações.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2025 15:27
Não conhecidos os embargos de declaração
-
06/06/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 12:55
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:25
Juntada de embargos de declaração
-
16/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERLEIA ARAUJO GOMES DOS SANTOS - CPF: *56.***.*08-34 (AUTOR)
-
16/05/2025 14:46
Indeferida a petição inicial
-
14/05/2025 21:14
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
13/05/2025 18:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/05/2025 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000626-06.2024.4.01.3101
Denise Furtado Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jonas Diego Nascimento Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 14:14
Processo nº 1005808-28.2025.4.01.4300
Paula Marcia Gomes Franco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graciele Gouveia Santiago Lage Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 15:44
Processo nº 1000261-55.2025.4.01.3508
Joelma de Brito Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sinval Almeida Cecilio Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 10:56
Processo nº 1066796-04.2022.4.01.3400
Eronides Soares da Silva
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Dilco Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 14:56
Processo nº 1007088-34.2025.4.01.4300
Alesandra Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Soares Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 15:59