TRF1 - 1000626-06.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1000626-06.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: DENISE FURTADO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Denise Furtado Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual objetiva a concessão do benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
O salário-maternidade é o benefício previdenciário que concretiza a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância, previsto no art. 201, inciso II, da Constituição Federal.
Destina-se a substituir a remuneração da segurada durante o período de afastamento decorrente do parto, da adoção, da guarda judicial para fins de adoção, do aborto não criminoso ou do parto de natimorto.
Sua concessão independe de carência, conforme interpretação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, ao declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91.
Assim, qualquer categoria de segurado – inclusive empregado, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial – faz jus ao benefício sem necessidade de número mínimo de contribuições.
O fato gerador do benefício é o evento obstétrico ou jurídico correspondente, sendo de 120 dias o seu prazo de duração, salvo em casos excepcionais, como o aborto espontâneo (14 dias) ou a extensão por motivos médicos, nos termos do art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99 e da ADI 6.327.
Conforme a certidão de nascimento apresentada (ID 2138239581), a autora deu à luz à criança Heitor Caldeira de Sousa, ocorrido em 29/12/2021.
Importa destacar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, fixando entendimento de caráter vinculante no sentido de que a concessão do salário-maternidade independe do cumprimento de período mínimo de carência, para qualquer categoria de segurado, inclusive o segurado especial.
A parte autora alegou exercer atividade de pesca artesanal em regime de economia familiar, vinculada à condição de segurada especial.
Juntou aos autos certidão de nascimento da criança e documentos diversos em nome de sua genitora, Maria do Socorro de Souza Furtado, como carteirinhas da Colônia de Pescadores, registros de recebimento de seguro-defeso e Guias da Previdência Social.
Entretanto, não apresentou qualquer documento contemporâneo anterior ao parto.
A documentação existente limita-se a qualificar a genitora como pescadora, não havendo qualquer elemento que vincule, de forma minimamente objetiva, a autora ao mesmo núcleo familiar produtor rural ou pesqueiro.
Ademais, o comprovante de endereço acostado aos autos em nome da autora indica domicílio em área urbana, na cidade de Laranjal do Jari/AP, sem qualquer conexão demonstrada com região pesqueira, colônia ou área rural.
Também consta nos autos vínculo urbano posterior ao nascimento da criança, elemento que enfraquece ainda mais a alegação de atuação como segurada especial no período exigido para a concessão do benefício.
Corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
No tocante às ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a inconstitucionalidade da exigência de carência em determinadas hipóteses, cabe esclarecer que a decisão do STF tem como fundamento o princípio da isonomia e da proteção à maternidade, mas não afasta a necessidade de comprovação mínima de filiação ao regime previdenciário.
Não se trata de isenção irrestrita dos requisitos legais, mas de interpretação conforme a Constituição, aplicável apenas quando demonstrado o vínculo legítimo com o RGPS.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Ressalte-se, ademais, que a extinção do processo sem julgamento do mérito mostra-se, no caso concreto, a medida mais adequada à luz do princípio da segurança jurídica e da proteção dos direitos sociais, pois preserva à parte autora a possibilidade de reapresentar a demanda em momento oportuno, caso obtenha documentos aptos a suprir a ausência de início de prova material, evitando-se, assim, o risco de eventual coisa julgada material sobre o mérito da pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material contemporânea que comprove a atividade rural ou de pesca artesanal do instituidor do benefício.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº. 9.099/95).
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
21/11/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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