TRF1 - 1002685-44.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:43
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002685-44.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAYNARA SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI MULLER RANGEL - RS105776 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação ajuizada por Taynara Santos da Silva em face da União, CEF e do FNDE, por meio da qual a parte autora objetiva a revisão de contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, especialmente para aplicação da taxa de juros real igual a zero, prevista na Lei nº 13.530/2017, mesmo tendo o contrato sido firmado antes da sua vigência.
Alternativamente, pleiteia a aplicação da taxa de 3,4% ao ano.
Requereu ainda a aplicação dos benefícios da Lei nº 14.719/2023, com desconto de até 92% do saldo devedor, sob o fundamento de que está inscrita no Cadastro Único.
Também alegou ilegalidade na capitalização mensal dos juros e formulou pedido de tutela para suspensão de cobrança e de eventual negativação do seu nome.
Questões preliminares.
A União Federal arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participa da execução contratual nem da gestão administrativa do FIES, funções estas exercidas pelo FNDE e pela CEF.
Com razão.
De fato, a jurisprudência dominante no âmbito dos Juizados Especiais Federais reconhece que a União somente deve figurar no polo passivo em ações que versem sobre a formulação ou omissão normativa da política pública educacional.
No caso dos autos, a pretensão da parte autora versa exclusivamente sobre cláusulas contratuais e regras de gestão do financiamento estudantil, matéria operacional sob responsabilidade do FNDE e da CEF, sem participação direta da União na execução do contrato.
Assim, acolho a preliminar e determino a exclusão da União do polo passivo.
Mérito No tocante ao pedido de aplicação da taxa de juro real igual a zero, prevista no art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, não assiste razão à parte autora.
A referida norma estabelece regime jurídico específico, aplicável exclusivamente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, cuja estrutura contratual é distinta do modelo anterior, adotando sistema de coparticipação, ausência de carência e amortização com base no IPCA.
O contrato da autora foi celebrado em período anterior, sob regras diversas, não havendo previsão legal de retroatividade da nova política pública, tampouco demonstração de omissão normativa ou inconstitucionalidade.
A aplicação retroativa da norma por analogia implicaria violação ao princípio da legalidade e à segurança jurídica, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.
Quanto ao pedido subsidiário de aplicação de taxa de juros limitada a 3,4% ao ano, também não procede.
O contrato da autora prevê taxa de 6,5% ao ano, conforme autorizado pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional à época da contratação.
Ademais, a capitalização mensal dos juros encontra respaldo na redação conferida pela Lei nº 12.431/2011 ao art. 5º da Lei nº 10.260/2001, que expressamente autorizou essa prática para contratos firmados a partir de sua vigência, como é o caso dos autos.
Por fim, no tocante à aplicação da Lei nº 14.719/2023, verifica-se que os descontos de até 92% do saldo devedor são conferidos exclusivamente a contratos inadimplentes cujo titular esteja inscrito no Cadastro Único.
Embora a autora demonstre estar cadastrada, não há comprovação de inadimplência contratual nos termos exigidos pela norma regulamentadora da referida lei, o que afasta o direito à renegociação nas condições pretendidas.
Trata-se de medida de política pública com destinatários específicos e critérios objetivos definidos em lei, cuja aplicação não pode ser ampliada pelo juízo, sob pena de usurpação da competência normativa do Executivo.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação à UNIÃO FEDERAL, ante a sua ilegitimidade passiva.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
26/06/2025 11:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 11:21
Concedida a gratuidade da justiça a TAYNARA SANTOS DA SILVA - CPF: *60.***.*16-99 (AUTOR)
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13/05/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:22
Juntada de emenda à inicial
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29/01/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:49
Juntada de réplica
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29/05/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 12:46
Juntada de contestação
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22/04/2024 09:34
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2024 16:45
Juntada de contestação
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11/04/2024 20:57
Juntada de contestação
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04/04/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
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08/01/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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08/01/2024 19:55
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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