TRF1 - 0048146-72.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048146-72.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048146-72.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF25558-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MIGUEL RODRIGUES NUNES NETO - DF25558-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048146-72.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DO MAPA - ASTECAA APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DO MAPA - ASTECAA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no qual foi acolhida preliminar de ilegitimidade ativa da associação autora, por ausência de autorização específica dos associados, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC.
Diante disso, o colegiado determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a regularização processual da associação.
Nos embargos de declaração, a União alega a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do entendimento consolidado no próprio RE 573.232/SC, especificamente no que se refere à limitação subjetiva dos efeitos da ação coletiva apenas aos associados que constavam da lista apresentada na data do ajuizamento da ação, ocorrida em 02/10/2012.
Sustenta que a omissão envolve matéria de ordem pública e vinculação jurisprudencial obrigatória, nos termos do artigo 927 do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048146-72.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DO MAPA - ASTECAA APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DO MAPA - ASTECAA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem instrumento recursal de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, é ônus da parte embargante indicar expressamente se a decisão padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, cabendo ao julgador avaliar, nos estritos limites dessa norma, a existência de eventual vício apto a ensejar integração ou correção do julgado.
Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do artigo 1.022 do CPC, sendo alegada a omissão do acórdão embargado quanto à delimitação temporal da lista de associados da entidade autora, especificamente quanto à necessidade de que essa lista observe o marco da data de ajuizamento da ação coletiva (02/10/2012).
A União sustenta que, ao determinar o retorno dos autos à origem para a regularização processual, sem limitar a lista aos associados anteriormente filiados, o julgado deixou de enfrentar ponto essencial da controvérsia, à luz do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232/SC, com repercussão geral reconhecida.
A rigor, a tese defendida pela União é que haveria omissão relevante, uma vez que o acórdão, ao tratar da ilegitimidade ativa da associação, teria determinado a reabertura da oportunidade para juntada da autorização expressa e da lista de associados, sem especificar que essa lista deve ser restrita aos filiados até a data do ajuizamento da ação.
Todavia, não assiste razão à embargante.
A decisão embargada, ao determinar o retorno dos autos à origem para oportunizar a regularização processual, limitou-se a aplicar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de apresentação da autorização expressa e da lista nominal de associados, tendo deixado a cargo do juízo de origem a verificação dos elementos formais e substanciais dessa regularização, inclusive quanto à tempestividade e abrangência subjetiva da substituição processual.
Desse modo, não há omissão, mas opção deliberada e fundamentada do acórdão por remeter a análise da regularização concreta à instância de origem, o que não configura vício de omissão.
Com efeito, o julgado consignou: “O processo deverá retornar à origem para que seja sanado tal vício e dada a oportunidade de regularização processual à associação autora.” Além disso, não se exige, no momento do julgamento da preliminar de ilegitimidade ativa, que o tribunal esgote todos os parâmetros interpretativos da regularização a ser promovida, bastando que se reconheça a necessidade da medida, permitindo que a parte possa regularizar sua representação e prosseguir no feito, nos termos do entendimento firmado no RE 573.232/SC e replicado em inúmeros precedentes do STJ.
A eventual discussão sobre a limitação subjetiva da lista de filiados poderá ser suscitada e decidida no juízo de origem, em momento posterior, quando da verificação da regularização apresentada.
Logo, os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para modificar os fundamentos do acórdão, tampouco para obter pronunciamento específico sobre tema que ainda será analisado na instância originária, especialmente quando a decisão já apontou o caminho processual adequado, como ocorreu neste caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou para obter efeitos infringentes sob o pretexto de omissão.
Nesse sentido está também a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Assim, não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou erro material que justifique a integração do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048146-72.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DO MAPA - ASTECAA APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DO MAPA - ASTECAA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
RE 573.232/SC.
LISTA DE ASSOCIADOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa da associação autora por ausência de autorização específica dos associados, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC.
O colegiado determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar a regularização processual. 2.
Nos embargos de declaração, a União alegou omissão do julgado quanto à exigência de que a lista de associados da entidade autora observe a data do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido em 02/10/2012.
Sustentou tratar-se de matéria de ordem pública e de aplicação obrigatória da jurisprudência do STF, nos termos do art. 927 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não determinar expressamente que a lista de associados apresentada para fins de regularização processual da associação autora se restrinja aos filiados existentes na data do ajuizamento da ação coletiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O recurso foi interposto com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, sob alegação de omissão do acórdão quanto à delimitação temporal da lista de associados, à luz da jurisprudência firmada no RE 573.232/SC. 5.
O acórdão embargado limitou-se a reconhecer a necessidade de regularização processual, remetendo ao juízo de origem a verificação dos requisitos formais e substanciais da representação da associação autora, permitindo que o preenchimento dos requisitos sejam feitos na origem.
Essa remessa não configura omissão, mas sim decisão fundamentada quanto à instância competente para a análise da regularização. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeitos infringentes sob o pretexto de omissão, quando inexistente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A análise quanto à suficiência e à tempestividade da regularização processual deve ser realizada pelo juízo de origem." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232/SC, Plenário, repercussão geral reconhecida; TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
13/08/2020 07:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 07:26
Decorrido prazo de União Federal em 12/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 07:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES TECNICOS, ADMINISTRATIVOS E AUXILIARES DO MAPA - ASTECAA em 10/08/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 00:03
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2020 00:03
Juntada de Petição (outras)
-
18/06/2020 23:57
Juntada de Petição (outras)
-
18/06/2020 23:57
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 15:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/06/2017 12:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/06/2017 20:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
29/06/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1083163-35.2024.4.01.3400
Santiago Fernando do Nascimento
Ordem dos Advogados do Brasil Secao Dist...
Advogado: Santiago Fernando do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 13:09
Processo nº 1002483-30.2019.4.01.3500
Municipio de Catalao
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Debora Mamede Lino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2020 16:44
Processo nº 1002483-30.2019.4.01.3500
Sergio Ferreira da Silva
Uniao Federal
Advogado: Leonardo Oliveira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2019 14:11
Processo nº 1017835-95.2024.4.01.4100
Vitorino Domingos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Iure Afonso Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/11/2024 17:08
Processo nº 1037326-51.2024.4.01.3304
Bruno de Jesus Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iris Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 15:57