TRF1 - 1019645-96.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de DEONIZIO COSTA E SILVA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:26
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 17:26
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019645-96.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001235-49.2022.8.11.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DEONIZIO COSTA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO SALDANHA POMPEU CARDOSO - MT21046-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019645-96.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: DEONIZIO COSTA E SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE ANTONIO SALDANHA POMPEU CARDOSO - MT21046-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, a autarquia alega que o autor possui vínculo urbano no período de carência, não comprovando o retorno à atividade rural.
Ademais, aduz que não possui idade suficiente para se beneficiar da aposentadoria por idade híbrida.
Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019645-96.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: DEONIZIO COSTA E SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE ANTONIO SALDANHA POMPEU CARDOSO - MT21046-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 9/10/1960, preencheu o requisito etário em 9/10/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, em 20/9/2021 (DER), o qual foi indeferido.
Posteriormente, ajuizou a presente ação em 18/5/2022 pleiteando o benefício supracitado a partir da data do requerimento administrativo.
Assim, como atingiu a idade em 2020, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos), nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 27/11/1982, na qual consta sua qualificação como lavrador; certidão de nascimento do filho, ocorrido em 28/1/1998; certidão de nascimento do próprio autor, ocorrido em 9/10/1960, na qual consta a qualificação de seu pai como lavrador.
Conquanto as certidões de casamento, celebrado em 27/11/1982, e de nascimento do filho, ocorrido em 28/1/1998, na qual consta a qualificação do autor como lavrador; e a certidão de nascimento do próprio autor, ocorrido em 9/10/1960, na qual consta a qualificação de seu pai como lavrador, constituam início de prova material do labor rurícola alegado, verifica-se do CNIS do autor vínculo urbano, superior a 120 dias, com SALINAS GOLD MINERAÇÃO LTDA, no período de 25/3/2013 a 4/7/2016 (ID 359542133, fl. 58), no cargo de lavadeiro em geral, conforme se encontra descrito no extrato de dossiê previdenciário (ID 359542133, fl. 75).
Como se vê, não se trata de vínculo de curta duração, de modo que a anterior qualificação do autor como rurícola, constante de documento de registro civil antigo, não produz efeito para comprovar essa qualificação a partir do momento em que ele, comprovadamente, passou a exercer atividades urbanas.
Ressalte-se, ainda, que não há nenhum documento que comprove o retorno do autor às atividades campesinas após esse vínculo urbano.
De outra parte, também não há como se conceder ao autor o benefício de aposentadoria híbrida, já que ainda não preencheu o requisito etário (65 anos).
Dessa forma, não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus, que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação do INSS.
Eventuais valores pagos indevidamente a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)". É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019645-96.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: DEONIZIO COSTA E SILVA Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE ANTONIO SALDANHA POMPEU CARDOSO - MT21046-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO URBANO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RETORNO AO LABOR RURAL.
APOSENTADORIA HÍBRIDA INVIÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, formulado por segurado que alegava ter exercido atividade campesina por período suficiente à concessão do benefício.
O INSS alega a existência de vínculo urbano durante o período de carência e a ausência de idade mínima para concessão do benefício híbrido. 2.
A questão em discussão consiste em definir se há início de prova material suficiente para o reconhecimento da condição de segurado especial do autor, e se preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural ou, alternativamente, do benefício por idade híbrida. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação. 4.
A aposentadoria por idade rural exige, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/1991, o preenchimento da idade mínima (60 anos para homens) e a comprovação do exercício de atividade rural pelo número de meses correspondente à carência (180 meses), imediatamente anteriores ao implemento da idade ou à data do requerimento. 5.
O autor, nascido em 09/10/1960, completou 60 anos em 09/10/2020 e requereu administrativamente o benefício em 20/09/2021.
Para a concessão do benefício, deveria comprovar labor rural no período de carência. 6.
Conquanto as certidões de casamento e nascimento com a qualificação de lavrador constituam início de prova material do labor rurícola alegado, conforme CNIS, o autor manteve vínculo urbano com empresa de mineração entre 25/03/2013 e 04/07/2016, o que afasta a presunção de continuidade de atividade rural e descaracteriza a condição de segurado especial para fins previdenciários a partir de então. 7.
Ausente qualquer documento que comprove o retorno ao labor rural após o vínculo urbano, a prova exclusivamente testemunhal não supre a exigência legal, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ. 8.
O benefício de aposentadoria por idade híbrida, que admite a soma de períodos urbanos e rurais (art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991), exige o implemento da idade mínima de 65 anos, o que ainda não foi atingido pelo autor. 9.
A jurisprudência consolidada no Tema 629/STJ estabelece que a ausência de prova documental eficaz na inicial acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 267, IV do CPC/1973 (art. 485, VI do CPC/2015), o que se impõe no presente caso. 10.
Inversão dos ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 11.
Eventuais valores recebidos em decorrência de tutela antecipada deverão ser restituídos, mediante desconto nos termos do Tema 692 do STJ. 12.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Apelação do INSS julgada prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material suficiente e contemporâneo ao período de carência, não suprível por prova exclusivamente testemunhal." "2.
A existência de vínculo urbano durante o período de carência afasta a condição de segurado especial, salvo prova de retorno ao exercício rural, o que não restou demonstrado." "3.
A aposentadoria por idade híbrida é inviável na ausência do requisito etário de 65 anos para homens." "4.
A ausência de prova documental eficaz acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§1º, 2º e 3º; 55, §3º; 106; 142.
Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema 629); STJ, AgRg no REsp 967.344/DF; STJ, Súmula 149; TNU, Súmula 54; STJ, Tema 692.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução de mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
18/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:57
Prejudicado o recurso
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16/06/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 11:58
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Turma
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30/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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28/10/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 08:06
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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23/10/2023 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/10/2023 08:06
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/10/2023 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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