TRF1 - 1000726-98.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:55
Decorrido prazo de MARICELIA DA SILVA MELO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 02:33
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000726-98.2024.4.01.3508 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CICERO PEDRO DOS SANTOS, MARICELIA DA SILVA MELO Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON BORGES DE MATOS - GO30165 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Trata-se de ação cautelar com pedido de tutela antecipada ajuizada por MARICÉLIA DA SILVA MELO e CÍCERO PEDRO DOS SANTOS em face da CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL, em que se requer a suspensão da execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia hipotecária (matrícula 7.966 CRI Itumbiara), e, consequentemente, do leilão designado para os dias 08/04/2024 e 17/04/2024, às 10:00 horas, sob alegação sucinta de ausência de intimação para purgação da mora e de êxito em obter cópia do procedimento de consolidação da propriedade no Cartório registral.
Pretende a parte autora, em sede liminar, suspender o curso da execução extrajudicial, com a consequente suspensão do leilão designado pela Caixa para os dias 08/04/2024 e 17/04/2024 às 10:00 horas (Id *21.***.*05-94, p. 27 – n. 25), do imóvel ofertado em garantia fiduciária no contrato de financiamento habitacional n. 8555512832270, firmado em 12/07/2011 (registro 1º CRI de Itumbiara: R7 e R8-7.966; AV9-7.966 - consolidação da propriedade em 17/10/2023, com protocolo em 09/10/2023 – Id 2106610675), sob alegação de nulidade do procedimento pela ausência de notificação para purgação da mora.
A inicial veio instruída com documentos.
Ao Id 2111472671 foi proferida decisão por este Juízo, nos seguintes termos: a) deferimento parcial do pedido de tutela de urgência para (i) manter o leilão extrajudicial designado (08/04/2024 e 17/04/2024 – Id 2109705194); (ii) ordenar que seja oficiado ao leiloeiro, via e-mail e contato telefônico (Id 2109705194), para que, caso haja arrematação do imóvel, o valor seja depositado em conta judicial vinculada a este processo, sendo proibido efetuar a transferência do imóvel, com comunicação a este Juízo; b) determinação das seguintes providências: i) autoriza a parte autora a entregar a presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, diretamente ao cartório registral competente (Id 2106610675), para obter a integralidade do procedimento de consolidação, assinalando ao cartório o prazo de 24 horas para fornecimento; ii) recebida a documentação do cartório, a parte autora deverá juntar a respectiva cópia nestes autos, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação da liminar; c) deferimento da assistência judiciária.
Comunicado o leiloeiro (Id 2119459686).
Intimada a cumprir o ordenado, a parte requerente quedou-se inerte, pelo que os autos foram conclusos e, ato contínuo, proferido despacho ordenando atos de impulso processual (Id 2129393865).
Contestação apresentada pela CEF (Id 2132517263), aduzindo, em síntese: a) o imóvel já teve sua propriedade consolidada em favor do credor fiduciário e que o contrato questionado nesta demanda já foi finalizado, não cabendo mais qualquer pleito revisional porventura existente; b) o cartório emitiu certidão de que o oficial incumbido das diligências de notificação para purgar a mora procedeu a ciência dos devedores, sendo-lhes entregue as respectivas correspondências/notificações para purgarem a mora; c) O bem que garante o contrato 855551283227-0, teve a propriedade consolidada em favor da CAIXA, em 17/10/2023, e ingressou no estoque da CAIXA, em 25/11/2023; d) o imóvel foi incluído no 1º Leilão Público Edital Único 60/0223 - CPA/RE, item 25, edital, publicação e notificações anexos, não acudindo interessados , sendo incluído no 2º Leilão Público Edital Único 60/0223 - CPA/RE, item 25, que ocorrera em 17/04/2024; e) o imóvel já teve a propriedade consolidada em favor da CAIXA não cabendo mais purgação da mora conforme art. 26-A, §2º, da Lei nº 9.514/97.
Juntou documentos, inclusive o procedimento extrajudicial.
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação. É o relato.
Decido.
A pretensão se resume em pedido de anulação da execução extrajudicial de bem imóvel dado em garantia hipotecária.
Em 05/04/2024, este Juízo proferiu decisão, deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência cautelar antecedente, apenas para: a) manter o leilão designado, determinando o depósito judicial do valor angariado, caso haja arrematação do bem; b) determinar à parte autora providências para juntar aos autos a integralidade do procedimento de consolidação da propriedade, sob pena de revogação da liminar.
Pois bem, a parte autora não cumpriu a ordem exarada nos autos, embora tinha sido devidamente intimada para tanto.
Nada obstante a isso, em sede de contestação, a CEF trouxe aos autos a íntegra do procedimento extrajudicial, pelo que, não tendo havido recurso, nem apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão supracitada aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “Recebo a presente como tutela de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 301 c/c art. 305, do CPC, conquanto não mais previsto processo cautelar autônomo.
Pretende a parte autora, em sede liminar, suspender o curso da execução extrajudicial, com a consequente suspensão do leilão designado pela Caixa para os dias 08/04/2024 e 17/04/2024 às 10:00 horas (Id *21.***.*05-94, p. 27 – n. 25), do imóvel ofertado em garantia fiduciária no contrato de financiamento habitacional n. 8555512832270, firmado em 12/07/2011 (registro 1º CRI de Itumbiara: R7 e R8-7.966; AV9-7.966 - consolidação da propriedade em 17/10/2023, com protocolo em 09/10/2023 – Id 2106610675), sob alegação de nulidade do procedimento pela ausência de notificação para purgação da mora.
Em sede de cognição sumária, constato presentes, parcialmente, os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pelos fundamentos a seguir. a) Alienação fiduciária.
Purgação da mora.
Possibilidade.
Consolidação da Propriedade.
Cancelamento.
Lei n. 9.514/1997.
Decreto nº 70/1966.
Jurisprudência.
O Instituto da Alienação Fiduciária, sob a ótica da Lei 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual alguém (devedor-fiduciante) contrata, a título de garantia, a transferência da propriedade a outrem (credor-fiduciário), sob condição resolutória do adimplemento das obrigações pactuadas.
Com a constituição da propriedade fiduciária, a posse é desdobrada tornando-se o devedor-fiduciante o possuidor direto e o credor-fiduciário, o possuidor indireto do imóvel.
Por meio dessa operação, possibilita-se ao credor-fiduciário a manutenção da propriedade resolúvel de um bem até o momento da quitação total da dívida pelo mutuário, viabilizando-se, contudo, a satisfação do crédito de modo célere no caso de inadimplemento, mediante a venda do bem dado em garantia, após a consolidação da propriedade.
Nessa perspectiva, tratando-se de bem imóvel objeto de alienação fiduciária, nos moldes da Lei 9.514/97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade em nome do credor fiduciário.
Para que este efeito seja alcançado, todavia, ainda segundo referido diploma legal, é necessária a intimação do fiduciante pelo oficial do Cartório de Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, as prestações vencidas e as que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação (Lei 9.514/97 – 26 §§ 1º e 7º).
Nesse sentido: TRF1, AC 200433000109990, Sexta Turma, Maria Isabel Gallotti Rodrigues, DJe 11/06/2007; TRF1, AC 1005964-71.2019.4.01.3800, Quinta Turma, Roberto Carlos de Oliveira (conv.), Quinta Turma, PJe 29/06/2021.
No entanto, apesar de consolidada a propriedade, não se extingue de pleno direito o contrato de mútuo, pois o credor fiduciário deve providenciar a venda do bem, mediante leilão, ou seja, a partir da consolidação da propriedade do bem em favor do agente fiduciário, inaugura-se uma nova fase do procedimento de execução contratual, conforme explanado alhures.
Portanto, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato que serve de base para a existência da garantia não se extingue por força da consolidação da propriedade, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, a partir da lavratura do auto de arrematação.
Entretanto, indigitado diploma legal assegura expressamente, em seu art. 39, inciso II, a aplicação subsidiária das disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto nº 70/1966, onde é garantido, especialmente no artigo 34, ao devedor/mutuário a possibilidade de purgar a mora em 15 (quinze) dias após a devida notificação ou, ainda, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação.
O tema foi enfrentado pelo Tribunal da Cidadania, sendo pacífico o entendimento de ser permitido ao devedor a retomada do bem em momento posterior à consolidação da propriedade, desde que o fizesse antes da assinatura do auto arrematação e mediante pagamento integral do débito, inclusive dos encargos legais e contratuais, entendimento esse fruto da aplicação subsidiária das disposições do Decreto-Lei 70/66, artigo 34, o que acarretaria, por óbvio, no cancelamento da consolidação da propriedade .
Nesse sentido, já decidiram nossos Tribunais: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1132567/PR, Luis Felipe Salomão, DJe 06/11/2017; TRF1, AC 0000681-29.2015.4.01.3508, Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6ª Turma, DJe 24/11/2021. b) Aplicabilidade da Lei nº 13.465/2017.
Alteração legislativa.
Lei nº 9.514/1997.
Inovação jurisprudencial.
Direito de preferência.
A Lei nº 13.465/2017, com vigência em 12/07/2017, introduziu no art. 27 da Lei nº 9.514/1997 o § 2º-B e alterou a redação do inciso II de seu art. 39, que agora dispõe expressamente sobre o direito de preferência do devedor na reaquisição do imóvel, mediante pagamento do valor integral da dívida e das despesas efetuadas com a consolidação da propriedade e realização do leilão extrajudicial.
Infere-se da alteração legislativa que, não se aplicando mais o DL nº 70/66 aos procedimentos de execução garantidos por alienação fiduciária, a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação só é possível se a consolidação da propriedade do imóvel e a purgação da mora (ou tentativa de purgação recusada pela CEF) ocorreram antes de 12/07/2017.
Após esta data, cabe ao devedor fiduciante, apenas, o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida.
Neste sentido: STJ, REsp 1818156/PR, Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18/06/2021; STJ, REsp 1649595/RS, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/10/2020; TRF1, AC 1000252-46.2018.4.01.3506, Sexta Turma, Daniel Paes Ribeiro, PJe 25/08/2022 ; TRF4, AG 5015200-46.2019.4.04.0000, Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Quarta Turma, Data de Julgamento 03/06/2019; TRF4, AG 5002908-24.2022.4.04.0000, Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, Data de Julgamento 31/01/2022; TRF4, AC 5094156-19.2019.4.04.7100, Vânia Hack De Almeida, Terceira Turma, Data de Julgamento 01/02/2022.
Insta clarear que, para assegurar o exercício do direito de preferência pelo devedor, foi incluído pela Lei 13.465/17 o § 2º-A ao art. 27 da Lei 9.514/97, que prevê a obrigatoriedade de notificação do devedor, informando as datas, horários e locais dos leilões, observando-se os endereços constantes do contrato, inclusive os eletrônicos.
Destaco que, antes do advento da Lei 13.465/17, por aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-lei 70/66, admitia-se que o devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgasse o débito, conforme acima explanado.
Entretanto, a Lei 13.465/17 expressamente afastou a possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário ao dar nova redação ao art. 39, II, da Lei 9.514/97, garantindo-lhe apenas o direito de preferência, consoante acima alinhavado.
Por fim, para fins de exercício desse direito, deve haver o depósito do preço correspondente ao valor da dívida e demais despesas indicadas no § 2º-B do art. 27 da Lei 9.514/97.
Em arremate, antes de adentrar-me ao caso concreto e, após tecidas as devidas considerações acerca da intertemporalidade dos diplomas legais que regem a matéria, reputo necessário fazer um breve distinguishing entre o “direito de purgar a mora” e o “direito de preferência” acima mencionados.
Sobre o direito de purgar a mora, prevista no art. 401 do CC/02, este não se confunde com o cumprimento da obrigação propriamente dito, isto é, não há a presunção da quitação integral das parcelas vencidas e vincendas.
Ao contrário, indigitada normativa exige, para a purgação da mora, apenas a ‘oferta da prestação’, referindo-se apenas às parcelas vencidas e alcançadas pela mora.
Nesse sentido é o magistério dos professores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que diferenciam a purgação da mora (oferta da prestação) do cumprimento da obrigação em si (Curso de Direito Civil: Obrigações. 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2019, p. 611).
Importante destacar, nesse contexto que, para fins de purgação da mora, deve haver o depósito integral de todas as prestações vencidas e alcançadas pela mora, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação, conforme estabelece o § 1º do art. 26 da Lei 9514/97, além dos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive custas e emolumentos, uma vez que tais despesas surgiram em razão de sua mora.
Por sua vez, o direito de preferência do devedor, trazido pela Lei 13.465/17, apresenta, essencialmente, o contrário do acima exposto.
Isso porque, após a consolidação da propriedade, a Lei 9.514/97, com as alterações implementadas pela Lei 13.465/17, somente prevê a possibilidade de o devedor fiduciante exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, acrescido das demais despesas e encargos previstos no § 2º-B ao art. 27 da Lei 9514/97.
Firmadas tais compreensões, volvo-me ao caso concreto.
Registro, primeiramente, ser aplicável as alterações promovidas pela Lei n. 13.465/17 na Lei n. 9.514/1997, uma vez que a consolidação da propriedade em favor da Caixa, sob o imóvel dado em garantia fiduciária no contrato habitacional se deu em 10/2023 (Id 2106610675– AV9-7.966), já na vigência das referidas disposições.
O cerne da questão está na alegada nulidade do procedimento de execução extrajudicial, por ausência de intimação para purgar a mora.
Para tanto, o polo autor apresentou pedido formulado perante o cartório registral, para fornecimento da cópia do procedimento que culminou na consolidação, que fora negado sob a justificativa de que o cartório não fornece cópia de documentos arquivados, mas somente da matrícula do imóvel, salvo ordem judicial (Ids 2106610681 e 2106610682).
Segundo entendimento do STJ, a ausência ou vício na intimação do mutuário pode gerar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, incluindo os atos posteriores praticados, como a arrematação do bem por terceiro (STJ, AgInt no REsp n. 1.803.468/RS, Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/6/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.722/TO, Quarta Turma, Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/3/2023).
Nesse ponto, adentro sobre a questão do ônus da prova e a possibilidade de inversão.
Para tanto, fixo, de início, o regime jurídico regente da relação jurídica em questão.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990, DOU 12/09/1990) aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, o STJ possui firme o entendimento de que não se aplica aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor e aos contratos de mútuo com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (AgInt no REsp n. 1.851.846/SE, Quarta Turma, Raul Araújo, DJe de 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, Segunda Turma, Francisco Falcão, DJe de 1/12/2022; AgInt no REsp n. 1.852.301/SE, Terceira Turma, Moura Ribeiro, DJe de 1º/6/2022).
Além disso, quando reconhecida a aplicabilidade do CDC, suas normas incidem desde que comprovada a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato, eventual ônus excessivo para fins de inversão, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência, ou mesmo qualquer outra irregularidade capaz de saneamento pelas normas consumeristas.
No caso, trata-se de discussão acerca do procedimento de alienação fiduciária (Lei n. 9.514/1997), cujo contrato habitacional fora firmado posteriormente à vigência do CDC e não se encontra vinculado ao FCVS, de modo a incidir as normas consumeristas (TRF1, AC 1004019-13.2018.4.01.3500, Sexta Turma, Daniel Paes Ribeiro, PJe 08/06/2023; TRF1, AC 0012834-48.2016.4.01.3803, Quinta Turma, Daniele Maranhão Costa, PJe 25/09/2022).
Outrossim, deixo consignado que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não deve ser feita de maneira automática; é necessária a constatação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, requisitos cumulativos, consoante entendimento majoritário do STJ (AgInt no AREsp 1370593/SP, Raul Araújo, Quarta Turma, DJe: 12/09/2019; AgInt no AREsp n. 2.245.830/SP, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.357.274/SP, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2023).
Neste ponto, necessário trazer à baila os ensinamentos dos nobres doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que definem a verossimilhança das alegações como sendo “uma convicção que se funda nas provas que puderam ser realizadas no processo, mas, diante da natureza da relação de direito material, devem ser consideradas suficientes para fazer crer que o direito pertence ao consumidor” e a hipossuficiência como “a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção – por parte do fabricante ou do fornecedor.” (Manual do Processo de Conhecimento, 4ª ed. rev. at. amp., RT, 2005, p. 274).
Necessário dizer que a hipossuficiência deve ser compreendida sob os aspectos econômicos, técnicos ou científicos que tornam o consumidor o elo mais fraco da corrente comercial.
Destarte, ainda que não seja possível, nos termos acima explanados, vislumbrar-se o direito material do requerente, pelas provas já produzidas, basta a constatação da dificuldade daquele, conquanto consumidor que é, em produzir as provas necessárias para comprovar o direito alegado, para ensejar a inversão do ônus da prova.
Em outras palavras, presente a verossimilhança das alegações, não se pode exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo, a comprovar sua hipossuficiência.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.271.223/SP, Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/5/2023; AgInt no AREsp n. 935.811/SE, Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/11/2023.
Consigne-se que é possível ao magistrado, ainda, determinar a inversão do ônus da prova de ofício, norteado pelos princípios basilares do Direito do Consumidor (AC 200038010029341/MG, 6ª Turma, TRF da 1ª Região, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, julgamento em 13/12/2004, DJe: 01/02/2005).
Constada a possibilidade da inversão do ônus da prova, resta analisar-se o momento em que o magistrado deve se pronunciar sobre o tema.
Pois bem.
De acordo com a sistemática proposta pelo CPC/2015, no §1º do art. 357, tem-se a faculdade do juiz de analisar a inversão do ônus da prova antes da sentença.
A esse respeito, o artigo 357, inciso III do CPC estabelece que na decisão de saneamento e de organização do processo, o magistrado deve definir a distribuição dinâmica do ônus da prova.
Sobre o assunto, a orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve, preferencialmente, ocorrer durante o saneamento do processo ou, quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Veja-se: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012., AgRg no REsp 1450473 / SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 23.09.2014.
Por fim, registre-se que a inversão não pode ocorrer como uma regra de julgamento, surpreendendo o réu e ferindo o princípio do contraditório. É exatamente por essa razão que o CPC, conforme dito alhures, garante a oportunidade ao réu de desincumbir-se do ônus que lhe fora atribuído.
Voltando-me ao caso, a verossimilhança em favor do autor está consubstanciada na tentativa frustrada, perante o cartório registral, de acesso ao procedimento de consolidação da propriedade, a fim de comprovar a irregularidade quanto à ausência de intimação para purgação da mora.
Noutra banda, o quesito da hipossuficiência, entendido como a ‘possibilidade do consumidor produzir a prova’, não está devidamente exaurido, já que ausente a demonstração de recusa da instituição financeira no fornecimento da documentação alhures.
Nesses moldes, defiro parcialmente e por ora, o pedido de tutela de urgência cautelar de caráter antecedente, para: (i) manter o leilão extrajudicial designado (08/04/2024 e 17/04/2024 – Id 2109705194); (ii) ordenar que seja oficiado ao leiloeiro, via e-mail e contato telefônico (Id 2109705194), para que, caso haja arrematação do imóvel, o valor seja depositado em conta judicial vinculada a este processo, sendo proibido efetuar a transferência do imóvel, com comunicação a este Juízo; (iii) haverá a imediata deliberação judicial da ordem acima, após a adoção das seguintes providências: a) a parte autora fica autorizada a entregar a presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, diretamente ao cartório registral competente (Id 2106610675), para obter a integralidade do procedimento de consolidação, no que assinalo ao cartório o prazo de 24 horas para fornecimento; b) recebida a documentação do cartório, a parte autora deverá juntar a respectiva cópia nestes autos, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação da liminar; c) em sequência, concluam os autos para reapreciação da liminar.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (Ids 2106610661 e 2106610664).” Apenas coadunando com o exposto acima, os documentos apresentados pela CEF demonstram que: (a) os autores foram intimados para purgarem a mora (Id 2132517347 e seguintes); b) embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo para o pagamento (Id 2178975103), não havendo que se falar, em mácula ao procedimento de consolidação da propriedade.
Destarte, o pedido autoral não merece guarida.
Dispositivo.
Com fundamento no exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Revogo a tutela de urgência cautelar de caráter antecedente, determinando à Secretaria da Vara a expedição, com urgência, de comunicação ao Leiloeiro, via e-mail e contato telefônico (Id 2109705194).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c §6º, do CPC, cuja tarifação não se revela inexpressiva ou exorbitante a remunerar o trabalho do advogado, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça outrora concedida – CPC, art. 98, §3º.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Itumbiara (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal DRS -
24/06/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:27
Revogada a Medida Liminar
-
24/06/2025 15:27
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
05/03/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MARICELIA DA SILVA MELO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARICELIA DA SILVA MELO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:51
Juntada de contestação
-
28/05/2024 20:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
27/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:09
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de CICERO PEDRO DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARICELIA DA SILVA MELO em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:16
Juntada de termo
-
08/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 18:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
05/04/2024 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*49-28 (REQUERENTE) e MARICELIA DA SILVA MELO - CPF: *34.***.*76-35 (REQUERENTE)
-
01/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:52
Juntada de termo
-
01/04/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
-
01/04/2024 11:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2024 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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