TRF1 - 1000143-39.2025.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1000143-39.2025.4.01.3101 ASSUNTO: [Rural] AUTOR: MIKAELE DA COSTA FARIAS Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Mikaele da Costa Farias em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
O salário-maternidade é o benefício previdenciário que concretiza a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância, previsto no art. 201, inciso II, da Constituição Federal.
Destina-se a substituir a remuneração da segurada durante o período de afastamento decorrente do parto, da adoção, da guarda judicial para fins de adoção, do aborto não criminoso ou do parto de natimorto.
Sua concessão independe de carência, conforme interpretação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111, ao declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91.
Assim, qualquer categoria de segurado – inclusive empregado, contribuinte individual, facultativo ou segurado especial – faz jus ao benefício sem necessidade de número mínimo de contribuições.
O fato gerador do benefício é o evento obstétrico ou jurídico correspondente, sendo de 120 dias o seu prazo de duração, salvo em casos excepcionais, como o aborto espontâneo (14 dias) ou a extensão por motivos médicos, nos termos do art. 93, §3º, do Decreto nº 3.048/99 e da ADI 6.327.
Importa destacar, desde logo, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 2.110 e 2.111, declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, fixando entendimento de caráter vinculante no sentido de que a concessão do salário-maternidade independe do cumprimento de período mínimo de carência, para qualquer categoria de segurado, inclusive o segurado especial.
Consta nos autos que o nascimento da criança Ícaro Costa Moura ocorreu em 15/09/2020.
O pedido do autor foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação de atividade rural.
Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova testemunhal, o exame prévio da documentação apresentada é indispensável à aferição da existência de início de prova material, condição imprescindível para o desenvolvimento válido do processo e a viabilidade da instrução.
Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural deve estar amparada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, o que não se verifica na presente demanda.
No caso dos autos, constata-se que a autora não apresentou qualquer documento datado de período anterior ao nascimento da criança que evidencie o exercício de atividade laboral rural ou pesqueira.
O único documento juntado refere-se ao recebimento de seguro-defeso em julho de 2024, ou seja, quase quatro anos após o nascimento ocorrido em setembro de 2020, o que não se presta a demonstrar o labor rural no período de carência exigido.
Não havendo início de prova material contemporânea ou anterior ao parto, resta inviabilizada a instrução do feito com produção de prova testemunhal, tornando-se ausente elemento mínimo que autorize o prosseguimento da ação.
Assim, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a extinção do feito.
Os demais documentos juntados aos autos (declarações, carteira de agricultora, entre outros) são todos posteriores ao nascimento da criança ou elaborados unilateralmente em favor da parte autora, sem valor probante autônomo e sem contemporaneidade com o período de carência.
Corroborando a legislação, o STJ sedimentou entendimento, através da Súmula nº 149, que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
A TNU também editou Súmula nº 34, complementando a súmula anterior, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporânea à época dos fatos a provar”.
No tocante às ADIs 2.110 e 2.111, que declararam a inconstitucionalidade da exigência de carência em determinadas hipóteses, cabe esclarecer que a decisão do STF tem como fundamento o princípio da isonomia e da proteção à maternidade, mas não afasta a necessidade de comprovação mínima de filiação ao regime previdenciário.
Não se trata de isenção irrestrita dos requisitos legais, mas de interpretação conforme a Constituição, aplicável apenas quando demonstrado o vínculo legítimo com o RGPS.
Sem ficar configurada, de pronto, a qualidade de segurado especial, mediante a demonstração de efetivo e, ainda que descontínuo labor rurícola, não há como se avaliar, por ora, o direito ao benefício requerido.
Ressalte-se, ademais, que a extinção do processo sem julgamento do mérito mostra-se, no caso concreto, a medida mais adequada à luz do princípio da segurança jurídica e da proteção dos direitos sociais, pois preserva à parte autora a possibilidade de reapresentar a demanda em momento oportuno, caso obtenha documentos aptos a suprir a ausência de início de prova material, evitando-se, assim, o risco de eventual coisa julgada material sobre o mérito da pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de início de prova material contemporânea que comprove a atividade rural ou de pesca artesanal do instituidor do benefício.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei nº. 9.099/95).
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
22/03/2025 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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22/03/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/03/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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