TRF1 - 1031250-87.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031250-87.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031250-87.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S, DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50870-A e DEBORA DE SOUZA BENDER - RS32924-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031250-87.2019.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL (SINASEFE) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, que julgou improcedente o pedido formulado na ação civil pública que buscava a declaração de inaplicabilidade do Decreto nº 9.991/2019 e da IN nº 201/2019 aos cargos de magistério federal e de técnico-administrativo em educação.
Nas razões recursais, o SINASEFE sustenta que o teor das referidas normativas não se aplica aos cargos de magistério federal e cargos técnico-administrativos em educação, pois tais cargos são regidos por diplomas legais específicos que já dispõem de regramentos concernentes aos afastamentos para ações de desenvolvimento, atraindo a incidência dos critérios da hierarquia e especialidade.
Argumenta pela prevalência da Lei 12.772/2012 e da Lei 11.091/2005 sobre o Decreto 9.991/2019 e a IN 201/2019, e pela existência de violação à autonomia assegurada às instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica pelo art. 1º da Lei 11.892/2008.
Alega também que há extrapolação do caráter regulamentador das normativas questionadas, pois estas restringem e burocratizam o processo de desenvolvimento e qualificação dos servidores, contrariando os princípios da eficiência e da razoabilidade.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031250-87.2019.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia central deste recurso envolve a aplicabilidade do Decreto nº 9.991/2019 e da Instrução Normativa nº 201/2019 aos cargos de magistério federal e de técnico-administrativo em educação que integram os quadros da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, dos Colégios Militares e dos ex-Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE), que buscava declarar a inaplicabilidade dessas normas às mencionadas categorias de servidores, sob o argumento de que prevaleceriam as Leis nº 12.772/2012 e 11.091/2005, além do Decreto nº 5.825/2005.
Observo que o Decreto nº 9.991/2019 estabelece diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP) da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, objetivando promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e entidades federais.
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 201/2019 detalha os procedimentos para implementação dessa política.
Não assiste razão ao recorrente.
O argumento de que as carreiras do magistério federal e técnico-administrativo em educação estariam excluídas da incidência das normas em questão não encontra respaldo legal.
Ainda que existam normas específicas para essas carreiras, como as Leis nº 12.772/2012 e 11.091/2005, não há incompatibilidade entre esses diplomas e os regulamentos questionados, que estabelecem parâmetros gerais para a capacitação e o desenvolvimento de todos os servidores públicos federais.
O Decreto nº 9.991/2019 não subtrai a autonomia das instituições federais de ensino nem impede a atuação dos órgãos internos.
Ao contrário, ele assegura em seu art. 3º que "cada órgão e entidade integrante do SIPEC elaborará anualmente o respectivo PDP", reservando às próprias instituições a competência para definir suas necessidades de desenvolvimento, respeitadas algumas diretrizes mínimas de uniformização administrativa.
No que concerne à suposta violação da autonomia universitária, cumpre ressaltar que tal autonomia, embora constitucionalmente assegurada, não representa soberania absoluta.
As instituições federais de ensino, como autarquias ou fundações públicas, estão inseridas na estrutura administrativa federal e submetem-se às regras gerais de direito administrativo, observada a lógica hierárquica estabelecida no art. 84 da Constituição Federal.
Quanto à alegação de que as normas impugnadas extrapolam seu caráter regulamentar e impõem restrições não previstas na Lei nº 8.112/1990, também não merece acolhimento.
Os dispositivos questionados não inovam no ordenamento jurídico, mas apenas operacionalizam os institutos já previstos em lei, visando maior planejamento estratégico.
Portanto, é de se manter a sentença impugnada.
Sem majoração da verba honorária, nos termos do arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1031250-87.2019.4.01.3400 APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 9.991/2019 E DA IN Nº 201/2019 AOS CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional (SINASEFE) contra sentença que julgou improcedente pedido em ação civil pública que buscava declarar a inaplicabilidade do Decreto nº 9.991/2019 e da IN nº 201/2019 aos cargos de magistério federal e técnico-administrativo em educação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Decreto nº 9.991/2019 e a IN nº 201/2019, que estabelecem diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP), aplicam-se aos cargos de magistério federal e técnico-administrativo das instituições federais de ensino, ou se prevalecem exclusivamente as Leis nº 12.772/2012 e 11.091/2005, específicas destas carreiras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste incompatibilidade entre os regulamentos questionados e as normas específicas que regem as carreiras do magistério federal e técnico-administrativo em educação, visto que estabelecem parâmetros gerais para a capacitação e desenvolvimento de todos os servidores públicos federais. 4.
O Decreto nº 9.991/2019 não subtrai a autonomia das instituições federais de ensino, assegurando em seu art. 3º que cada órgão e entidade elaborará seu respectivo Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), reservando às próprias instituições a competência para definir suas necessidades de desenvolvimento. 5.
A autonomia universitária, embora constitucionalmente assegurada, não representa soberania absoluta, estando as instituições federais de ensino, como autarquias ou fundações públicas, sujeitas às regras gerais de direito administrativo. 6.
As normas impugnadas não extrapolam seu caráter regulamentar nem inovam no ordenamento jurídico, apenas operacionalizam institutos já previstos em lei, visando maior planejamento estratégico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "O Decreto nº 9.991/2019 e a IN nº 201/2019, que estabelecem a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, aplicam-se aos cargos de magistério federal e técnico-administrativo em educação, não havendo prevalência exclusiva das Leis nº 12.772/2012 e 11.091/2005." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990.
Decreto nº 9.991/2019, art. 3º; IN nº 201/2019.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
10/08/2021 16:10
Conclusos para decisão
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06/08/2021 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/08/2021 10:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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06/08/2021 10:57
Juntada de Certidão de Redistribuição
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02/08/2021 12:28
Recebidos os autos
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02/08/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2021 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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