TRF1 - 1002237-12.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002237-12.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO FELICISSIMO DE ARAUJO - BA30135 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que ELOÁ SOARES BARBOSA, menor absolutamente incapaz, postula a concessão dos valores atrasados do benefício de pensão por morte concedido administrativamente com NB nº 201.779.279-3, relativamente ao período entre a data do óbito do instituidor (03.10.2019) e a data do requerimento administrativo (18.07.2024).
O óbito do instituidor, genitor da autora, ERINEU DE SOUSA BARBOSA, deu-se em 03.10.2019 (certidão de óbito de Id. 2186083571).
A postulante, menor absolutamente incapaz (data de nascimento em 26.03.2015 – Id. 2186083373), habilitou-se na pensão por morte em 18.07.2024 (DER), logrando êxito no pedido, mas com os efeitos financeiros apenas a partir da DER (Id. 2186083974).
Observando os documentos carreados aos autos, constata-se que o instituidor faleceu em 03.10.2019 e que a parte autora realizou o requerimento administrativo em 18.07.2024.
Sendo assim, o requerimento ocorreu após os 180 dias de prazo que a parte autora tem para pleitear o benefício junto ao INSS com direito à retroação à data do óbito.
Sem a realização do requerimento administrativo dentro do prazo de 180 dias após o óbito do instituidor, não há suporte legal que possibilite a retroação do benefício de pensão por morte até essa data.
Aplico o entendimento do precedente que segue: VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO INICIAL.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÓBITO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 871/2019.
CONTRADIÇÃO.
NOVO ENTENDIMENTO DA TNU.
PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão desta Turma Recusal que confirmou a sentença de procedência para condenar o embargante a pagar as parcelas atrasadas do benefício de pensão por morte desde o óbito em 12/02/2021. 2.
Em suas razões, o INSS sustenta que há contradição e omissão no voto/acórdão considerando que embora indique que a pensão por morte, com fato gerador posterior a 18 de janeiro de 2019, deva obedecer a Lei n.º 8.213/1 e os contornos fixados pela MP 871/19, acaba por aplicar a legislação vigente anteriormente para justificar a concessão do benefício desde o óbito, qual seja, o art. 198, do Código Civil..
Pontua: reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão ora embargado, pois, embora sem o explicitar, afasta a incidência das normas previstas no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe deu a MP 871/2019, publicada em 18/01/2019, que fixam que a pensão por morte somente será paga para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos desde o óbito quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias de sua ocorrência..3.
Cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Tem razão o embargante, havendo vício de contradição.
O julgamento embargado vai de encontro com outros proferidos por esta Turma Recursal recentemente sobre a mesma controvérsia (ReclnoCiv 1027997-07.2022.4.01.3200, da minha relatoria, julgado em 17/11/2023, e ReclnoCiv 10001592-04.2023.4.01.4200, Relator Juiz Federal Márcio André Lopes Cavalcante, julgado em 17/11/2023), ora realinhada com o entendimento da TNU.5.
No caso, constata-se que o óbito ocorreu em 12/02/2021, quando vigente a redação atual do art. 74, I, da Lei 8.213/91, dada pela Lei 13.846/2019, resultado da conversão da MP 871/2019.6.
Segundo essa nova disposição, a partir do advento da MP 871, publicada em 18/01/2019, aplica-se aos menores de 16 anos o prazo de 180 dias para requerer o benefício de pensão por morte, tratando-se de previsão legal específica sobre a matéria.7.
De acordo com o atual entendimento da TNU, não existe incompatibilidade desse prazo com as normas sobre prescrição do Código Civil.
No PUIL n. 5004881-25.2021.4.04.7121/RS, assim afirmou aquele Colegiado: a atual redação do art. 74 da Lei 8.213/91 não afeta o direito constitucional à Previdência Social; não gera antinomia com as normas do Código Civil que regulam prazos extintivos; nem possui incompatibilidade com o art. 103 da LPBPS, existindo uma diferenciação entre núcleo essencial do direito à pensão por morte ou ao auxílio-reclusão e o aspecto patrimonial das prestações.8.
Eis a ementa do citado precedente, com destaque para a tese fixada: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTES MENORES DE 16 ANOS. ÓBITO OCORRIDO APÓS ALTERAÇÃO DO ART. 74, I DA LEI 8.213/91 PROMOVIDA PELA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019.
REQUERIMENTO TARDIO.
TERMO INICIAL.
RATIO DECIDENDI DO PUIL 037206-65.2021.402.5001/ES (RELATOR CAIO MOYSES DE LIMA, J. 19/04/2023), QUE ABORDOU O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
COMPREENSÃO REITERADA NO PUIL 0513019-46.2021.4.05.8102 (RELATOR ODILON ROMANO NETO, J. 19/05/2023).
AO FILHO MENOR DE 16 ANOS APLICA-SE O PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I DA LEI 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA MP 871/2019 (CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019), FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) CASO ULTRAPASSADO AQUELE PRAZO.
PRECEDENTES DA TNU.
INCIDENTE DO INSS PROVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004881-25.2021.4.04.7121, LEANDRO GONSALVES FERREIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/09/2023, sem grifo no original).9.
Assim, no caso concreto, ainda que menor de 16 anos, formulado o requerimento administrativo em 03/10/2022, ou seja, 180 dias depois do falecimento, não é devido o pagamento das parcelas retroativas desde então.10.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo, para julgar improcedente o pedido inicial.11.
Fica afastada a condenação em honorários advocatícios, uma vez que vencedor o recorrente, não incidindo o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. (TRF-1 - RECURSOS CONTRA ATOS DA TURMA RECURSAL (AGVINJURIS): 1008818-94.2022.4.01.4200, Relator: JUIZ FEDERAL MARCELO PIRES SOARES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: 18/12/2023) Com efeito, não há valores atrasados a serem pagos a demandante, uma vez que agiu corretamente o INSS ao conceder a verba desde a DER.
III-DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, desde já recebo no efeito meramente devolutivo, devendo ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, antes da remessa dos autos à Turma Recursal.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
12/05/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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