TRF1 - 1011578-54.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1011578-54.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: V.
G.
F.
D.
S.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI BARBOSA DA SILVA - PB28824 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Em relação ao alegado vício, não assiste razão o embargante, isso porque a lei fixoucomo parâmetropara comprovação da situação de miserabilidadea existência de renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo para concessão do BPC.
No caso em análise, a perícia socioeconômica realizada confirma que a renda mensal per capita auferida pela genitora da parte autora supera o parâmetro para a comprovação da miserabilidade, afastando assim a vulnerabilidade econômica e a concessão do benefício em questão.
Nessas circunstâncias, ausente vício a ser sanado, deverá a embargante, caso tenha interesse, manejar contra a sentença o recurso cabível para sua reforma, pois se apresenta vedado ao magistrado, sem que estejam presentes as hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alterá-la após sua publicação.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz (íza) Federal Assinado eletronicamente -
25/07/2024 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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