TRF1 - 1005001-33.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005001-33.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005001-33.2023.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A POLO PASSIVO:EDITH SATURNINA RIBEIRO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL RAMOS BENTIVI - MA23533-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005001-33.2023.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESFALCADOS DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS ATÉ O ANO DE 1988.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
TEMA 1.150 DO STJ.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que reconheceu a prescrição de toda e qualquer discussão acerca de atualização da conta PASEP referente ao período anterior ao decênio que antecedeu a propositura da demanda e, quanto ao período não alcançado pela prescrição, julgou improcedentes os pedidos (art. 487, I e II, CPC), em ação ordinária que objetivava a condenação dos réus à restituição de valores desfalcados de conta PASEP (com a devida atualização monetária), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização a título de dano moral. 2.
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A, nos termos do art. 2º da LC n. 08/1970.
Por força do art. 5º da referida lei complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.150 (Resp 1895936/TO) e, por unanimidade, definiu a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 4.
Com efeito, a presente demanda não versa sobre índices equivocados de juros e de correção monetária de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão da instituição financeira, em razão das subtrações supostamente indevidas e da ausência de aplicação dos rendimentos (juros e correção monetária) na conta PASEP da requerente. 5.
Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito em relação à União.
Ilegitimidade passiva ad causam da União.
Anulação da sentença.
Declínio de competência e remessa dos autos à Justiça Estadual.
Apelação prejudicada.
Sustenta, em síntese, que há omissão no julgado, sob a alegação de que a decisão não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados quanto à legitimidade passiva da União Federal.
Alega, ainda, que a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, possui competência para definir os critérios de atualização monetária e demais rendimentos incidentes sobre as contas, razão pela qual deve figurar no polo passivo da demanda.
Fundamenta seu pleito em dispositivos legais como os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto 9.978/2019 e o art. 7º do Decreto 4.751/2003, requerendo, inclusive, manifestação expressa para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões da União. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005001-33.2023.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se afigura compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
DEFINIÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA NO PRIMEIRO GRAU.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios" (AgInt no REsp 1.834.777/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2023). 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão acerca da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 aplicada no primeiro grau, a qual fica mantida. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023.) No caso, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
Com efeito, não constato no acórdão embargado o vício da omissão, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
A decisão embargada enfrentou expressamente o tema, ao afirmar que a controvérsia não versa sobre atuação do Conselho Gestor do Fundo PIS-PASEP, mas sobre má gestão de valores na conta vinculada ao PASEP, responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil S/A, conforme entendimento do STJ no Tema 1.150.
Registre-se que eventual impertinência do entendimento expresso não se mostra passível de correção por meio dos embargos de declaração, já que incabível a rediscussão da matéria apreciada no julgamento, considerando a cognição limitada dessa via recursal.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada em que “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Assim, o que se observa das razões dos embargos, portanto, é o inconformismo com a diretriz estabelecida pelo acórdão e não a existência de qualquer vício.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1005001-33.2023.4.01.3700 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON BELCHIOR - CE17314-A EMBARGADO: EDITH SATURNINA RIBEIRO DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: RAFAEL RAMOS BENTIVI - MA23533-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS/PASEP.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SAQUES INDEVIDOS.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS VINCULADAS AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP) ATÉ O ANO DE 1988.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A.
TEMA 1.150 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido por esta Turma que, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da União e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao ente federal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo competente na Justiça Comum do Estado do Maranhão, e julgou prejudicada a apelação interposta pela parte autora. 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. “É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.311.682/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/11/2023). 3.
Não constato no acórdão embargado a omissão apontada pelo embargante, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 04/11/2015).
Igualmente: ACO 1.202 ED-ED/SE, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/04/2023.
Na mesma linha, a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
25/01/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
24/01/2023 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010766-23.2025.4.01.3600
Raul Pereira da Silva
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2025 11:30
Processo nº 1003316-72.2025.4.01.4200
Rosiane Santos de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Harrisson Freitas de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 15:58
Processo nº 1002317-91.2025.4.01.3304
Pedro Bispo Matias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mariane da Silva Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 09:10
Processo nº 1004900-77.2025.4.01.4200
Patricia Alfredo de Souza Ingarico
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Rayane Michelle Paulino de Lima Justino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 11:18
Processo nº 1104859-64.2023.4.01.3400
Municipio de Martins
Uniao Federal
Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/08/2024 17:35