TRF1 - 1005052-28.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1005052-28.2025.4.01.4200 AUTOR: GIOVANI CARLOS ALBANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Urbana (art. 42/44)] DESPACHO Considerando a necessidade de apreciação exauriente das provas apresentadas, bem como o rito sumaríssimo próprio dos Juizados Especiais Federais, postergo a análise de eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o momento da apreciação do mérito desta demanda.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane as irregularidades elencadas abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntando aos autos: - Documentos pessoais (RG/CPF); - CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, fornecido pelo INSS; - Indeferimento administrativo do benefício pretendido; - Laudo Médico Administrativo (SABI) - fornecido pelo INSS.
Não apresentadas as devidas adequações, nos termos acima, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpridas as diligências requeridas, remetam-se os autos à Central de Perícias para designação da perícia médica e comunicações de praxe.
Com o retorno dos autos, caso o perito médico judicial tenha concluído pela capacidade laboral, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei nº. 8.213/1991.
Constatada incapacidade, cite-se a parte ré para apresentar resposta dentro do prazo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar sobre eventual proposta de acordo, oportunidade em que deverá juntar documentos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador (art.11 da Lei nº 10.259/2001).
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória.
Não havendo conciliação, concluam-se os autos para sentença.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
04/06/2025 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024322-81.2023.4.01.3400
Marvio Vicente Rodrigues Ragognetti
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2023 15:41
Processo nº 1001628-32.2025.4.01.3600
Sergio de Camargo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mayko Junior Wietzikoski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/01/2025 10:52
Processo nº 1009057-50.2025.4.01.3600
Paola Jakeline Barbosa Duraes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kassia Regina Naves Silva Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 15:50
Processo nº 1011419-93.2023.4.01.3600
Juliana Pereira Cintra Roldao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Melquisedec Jose Roldao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2025 10:46
Processo nº 1001258-71.2025.4.01.3400
Paulo Roberto Deitos
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 11:33