TRF1 - 1082449-21.2023.4.01.3300
1ª instância - 24ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 1082449-21.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: BRAZAO PROJETOS ARQUITETURA SOCIEDADE SIMPLES - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO SILVA SOUZA - BA26067 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BRAZAO PROJETOS ARQUITETURA SOCIEDADE SIMPLES - EPP em face da UNIAO FEDERAL, buscando a desconstituição de débitos fiscais no valor atualizado de R$ 398.985,71, objeto do processo de execução fiscal nº 1085791-74.2022.4.01.3300.
A petição inicial dos Embargos (Id 1822066183) pleiteou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à execução fiscal, com base na alegação de garantia do juízo e na presença dos requisitos da tutela provisória.
O Embargante arguiu, em síntese, a inépcia da inicial da execução por ausência de demonstrativo de débito atualizado e de documentos essenciais que comprovem a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito.
Adicionalmente, sustentou a ausência do processo administrativo fiscal, o que configuraria cerceamento de defesa.
Pleiteou também a aplicação da prescrição quinquenal a lançamentos que ultrapassam o prazo decadencial, citando débitos de Lucro Presumido e IRRF do ano de 2017, bem como sustentou a ilegalidade e abusividade da multa e dos juros aplicados, alegando caráter confiscatório.
Decisão id 1922939179 deferiu efeito suspensivo à execução fiscal correlata (processo n. 1085791-74.2022.4.01.3300), reconhecendo a garantia do juízo pela nomeação de bem à penhora e a relevância da fundamentação jurídica apresentada pelo Embargante, bem como o risco de dano irreparável.
Na mesma decisão, o Embargante foi intimado a comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira para justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, e o Embargado foi intimado a impugnar os embargos.
A União apresentou sua impugnação (Id 1989922694) defendendo a higidez e liquidez da CDA e a desnecessidade de juntada do processo administrativo.
Alegou, ainda, que os créditos se referem a tributos autolançados, cuja transmissão da DCTF constitui o crédito tributário e interrompe a prescrição, inexistindo decadência.
Por fim, argumentou pela legalidade e constitucionalidade das multas e juros, desde que a multa não ultrapasse 100% do débito e os juros estejam em consonância com a taxa Selic.
Apresentada réplica (Id 2012024678), a embargante reiterou suas teses, juntando documentos contábeis para comprovar a hipossuficiência financeira.
Devidamente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
De início, tendo em vista que a matéria sub judice não requer a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Consoante se depreende das CDAs apresentadas aos autos (documento id 1859355669 e seguintes), os tributos ora executados foram constituídos por declaração do contribuinte, ou seja, por meio de confissão de valores devidos e não recolhidos, e nestes casos, a constituição do débito independe, inclusive, da instauração de procedimento administrativo, na forma do art. 147, caput, do CTN, bem como do entendimento sumulado no Enunciado n. 436, do STJ (“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do fisco”).
No caso dos autos, verifica-se que as CDAs indicam expressamente o número do processo administrativo, entretanto, malgrado a parte embargante aponte a inépcia da petição considerando que a execução fiscal não foi instruída com cópia do processo administrativo, é importante ressaltar que não aponta qualquer justificativa para a impossibilidade de juntar o referido processo, considerando que caberia a embargante a comprovação dos fatos alegados.
Acrescente-se que, tratando-se de constituição de crédito tributário com base na declaração do contribuinte, não se revela razoável exigir que a CDA apresente discriminados os valores das exações que já foram declarados e recolhidos a menor por este, já sendo, portanto, do conhecimento do mesmo.
Não prospera, portanto, a alegação de ausência de memorial de cálculos a ensejar violação do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta a excipiente a prescrição dos créditos cobrados nas CDAs objeto dos autos, afirmando que foi ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos considerando a constituição definitiva dos créditos tributários e a data do ajuizamento da ação.
Com efeito, nos termos do art. 174 do CTN, tem-se o seguinte: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No caso concreto, observa-se das referidas CDAs, apresentadas nos documentos id 1859355669 e seguintes, que os créditos tributários foram constituídos por meio de declaração.
No entanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
Neste sentido, veja-se, mutatis mutandis, o seguinte precedente do STJ: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO.
TERMO INICIAL.
VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte local reconheceu ter havido pagamento parcial do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação, a saber: "Como se pode notar, pelo auto de infração anexo (fls. 45/47), a impetrante acabou por se creditar do ICMS de forma indevida, no período de período de janeiro de 2004, dezembro de 2005, janeiro e março a dezembro 2006, e janeiro a março de 2007, sendo lavrado o auto de infração em julho de 2009.
Para apreciação do termo inicial da decadência, que se dá com o fato gerador, deve-se considerar o que contido no art. 173, I, do CNT, até porque em caso de recolhimento a menor do ICMS, inexistindo pagamento adequado, o lapso extintivo se dá no primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, que no caso se deu em 2005.
Desta forma, o Auto de Infração n° 3.114.063-4, datado de julho de 2009, mostra-se adequado para o fim da constituição definitiva desta diferença do crédito tributário, sem utilizar como esta base a expedição das GIA's, como quer a impetrante, já que somente com o auto é que se pode constatar a real diferença tributária" (fls 1.200-1.201, e-STJ). 2.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, consolidou entendimento segundo o qual a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário. 3.
Consequentemente, o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata. 4.
Nesses termos, no presente momento, deve-se afastar a orientação do Tribunal a quo e, em virtude da ausência de elementos fáticos necessários ao exame da prescrição no acórdão recorrido, considerando o óbice da Súmula 7/STJ, entende-se que a melhor solução repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem, para que proceda à apuração da prescrição com base nas premissas fixadas. 5.
No que diz respeito à tese de violação do art. 161 do CTN, não se vislumbra o cumprimento do requisito do prequestionamento. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 211/STJ. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para que o Tribunal de origem proceda à apuração da prescrição com base nas premissas fixadas. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1717211 2017.03.29292-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/11/2018 ..DTPB:.) (grifamos) Observa-se da leitura das CDAS e do documento id 1989940171 (Resultado de Consulta de Inscrição Localizada), que as datas de entrega das declarações foram posteriores aos vencimentos das obrigações, senão vejamos: CDA Inscrição 50 6 21 003974-57: Período: 01/10/2019; Vencimento: 31/01/2020; Data da Declaração: 14/05/2020.
Período: 01/01/2020; Vencimento: 30/04/2020; Data da Declaração: 13/08/2020.
Período: 01/04/2020; Vencimento: 31/07/2020; Data da Declaração: 03/11/2020.
CDA- Inscrição 50 6 20 002628-43: Período: 01/10/2018; Vencimento: 31/01/2019; Data da Declaração: 07/05/2019.
Período: 01/01/2019; Vencimento: 30/04/2019; Data da Declaração: 07/05/2019.
CDA Inscrição 50 6 19 023999-09: Período: 01/07/2018; Vencimento: 31/10/2018; Data da Declaração: 12/02/2019.
CDA Inscrição 50 6 19 003798-03: Período: 01/10/2017; Vencimento: 31/01/2018; Data da Declaração: 09/05/2018.
Período: 01/01/2018; Vencimento: 30/04/2018; Data da Declaração: 06/08/2018.
Período: 01/04/2018; Vencimento: 31/07/2018; Data da Declaração: 08/11/2018.
CDA Inscrição 50 2 19 002118-57: Período: 01/10/2017; Vencimento: 31/01/2018; Data da Declaração: 09/05/2018.
Período: 01/01/2018; Vencimento: 30/04/2018; Data da Declaração: 06/08/2018.
Período: 01/04/2018; Vencimento: 31/07/2018; Data da Declaração: 08/11/2018.
CDA Inscrição 50 2 21 001294-10: Período: 01/10/2019; Vencimento: 31/01/2020; Data da Declaração: 14/05/2020.
Período: 01/01/2020; Vencimento: 30/04/2020; Data da Declaração: 13/08/2020.
Período: 01/04/2020; Vencimento: 31/07/2020; Data da Declaração: 03/11/2020.
CDA Inscrição 50 2 20 005312-25: Período: 01/08/2019; Vencimento: 20/09/2019; Data da Declaração: 08/10/2019.
Período: 01/09/2019; Vencimento: 18/10/2019; Data da Declaração: 06/11/2019.
Período: 01/10/2019; Vencimento: 20/11/2019; Data da Declaração: 09/12/2019.
Período: 01/11/2019; Vencimento: 20/12/2019; Data da Declaração: 09/01/2020.
CDA Inscrição 50 6 21 017576-27: Período: 01/07/2020; Vencimento: 30/10/2020; Data da Declaração: 04/02/2021.
CDA Inscrição 50 2 21 005948-49: Período: 01/11/2020; Vencimento: 18/12/2020; Data da Declaração: 12/01/2021.
CDA Inscrição 50 2 21 005947-68: Período: 01/07/2020; Vencimento: 30/10/2020; Data da Declaração: 04/02/2021.
CDA Inscrição 50 2 20 001144-62: Período: 01/10/2018; Vencimento: 31/01/2019; Data da Declaração: 07/05/2019.
Período: 01/01/2019; Vencimento: 30/04/2019; Data da Declaração: 07/05/2019.
CDA Inscrição 50 2 20 005311-44: Período: 01/04/2019; Vencimento: 31/07/2019; Data da Declaração: 06/11/2019.
Período: 01/07/2019; Vencimento: 31/10/2019; Data da Declaração: 07/02/2020.
Período: 01/10/2019; Vencimento: 31/01/2020; Data da Declaração: 07/02/2020.
CDA Inscrição 50 6 20 017840-88: Período: 01/04/2019; Vencimento: 31/07/2019; Data da Declaração: 06/11/2019.
Período: 01/07/2019; Vencimento: 31/10/2019; Data da Declaração: 07/02/2020.
Período: 01/10/2019; Vencimento: 31/01/2020; Data da Declaração: 07/02/2020.
CDA Inscrição 50 2 21 001295-00: Período: 01/12/2019; Vencimento: 20/01/2020; Data da Declaração: 12/03/2021.
Período: 01/01/2020; Vencimento: 20/02/2020; Data da Declaração: 10/03/2020.
Período: 01/02/2020; Vencimento: 20/03/2020; Data da Declaração: 13/04/2020.
Período: 01/03/2020; Vencimento: 20/04/2020; Data da Declaração: 14/05/2020.
Período: 01/04/2020; Vencimento: 20/05/2020; Data da Declaração: 15/06/2020.
Período: 01/05/2020; Vencimento: 19/06/2020; Data da Declaração: 13/07/2020.
Período: 01/06/2020; Vencimento: 20/07/2020; Data da Declaração: 13/08/2020.
Período: 01/07/2020; Vencimento: 20/08/2020; Data da Declaração: 14/09/2020.
Período: 01/09/2020; Vencimento: 20/10/2020; Data da Declaração: 03/11/2020.
Período: 01/10/2020; Vencimento: 20/11/2020; Data da Declaração: 10/12/2020.
CDA Inscrição 50 6 19 003800-54: Período: 01/10/2018; Vencimento: 23/11/2018; Data da Declaração: 06/12/2018.
CDA Inscrição 50 2 19 002119-38: Período: 01/11/2017; Vencimento: 20/12/2017; Data da Declaração: 09/01/2018.
Período: 01/12/2017; Vencimento: 19/01/2018; Data da Declaração: 20/02/2018.
Período: 01/01/2018; Vencimento: 20/02/2018; Data da Declaração: 08/03/2018.
Período: 01/02/2018; Vencimento: 20/03/2018; Data da Declaração: 06/04/2018.
Período: 01/03/2018; Vencimento: 20/04/2018; Data da Declaração: 09/05/2018.
Período: 01/04/2018; Vencimento: 18/05/2018; Data da Declaração: 11/06/2018.
Período: 01/05/2018; Vencimento: 20/06/2018; Data da Declaração: 09/07/2018.
Período: 01/06/2018; Vencimento: 20/07/2018; Data da Declaração: 06/08/2018.
Período: 01/07/2018; Vencimento: 20/08/2018; Data da Declaração: 10/09/2018.
Período: 01/08/2018; Vencimento: 20/09/2018; Data da Declaração: 05/10/2018.
Período: 01/10/2018; Vencimento: 20/11/2018; Data da Declaração: 06/12/2018.
CDA Inscrição 50 2 19 009558-80: Período: 01/07/2018; Vencimento: 31/10/2018; Data da Declaração: 12/02/2019.
Assim é que, considerando que as datas de envio das declarações foram posteriores aos vencimentos das obrigações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data das declarações.
Desta forma, considerando o ajuizamento da execução fiscal n. 1085791-74.2022.4.01.3300 em 26.12.2022, verifica-se que não há que se falar em prescrição, senão vejamos: CDA Inscrição 50 6 21 003974-57: Período: 01/10/2019; Data da Declaração: 14/05/2020.
Prazo prescricional: 14/05/2020 + 5 anos = 14/05/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 14/05/2025.
Não houve prescrição.
Período: 01/01/2020; Data da Declaração: 13/08/2020.
Prazo prescricional: 13/08/2020 + 5 anos = 13/08/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 13/08/2025.
Não houve prescrição.
Período: 01/04/2020; Data da Declaração: 03/11/2020.
Prazo prescricional: 03/11/2020 + 5 anos = 03/11/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 03/11/2025.
Não houve prescrição.
CDA Inscrição 50 6 20 002628-43: Período: 01/10/2018; Data da Declaração: 07/05/2019.
Prazo prescricional: 07/05/2019 + 5 anos = 07/05/2024.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 07/05/2024.
Não houve prescrição.
Período: 01/01/2019; Data da Declaração: 07/05/2019.
Prazo prescricional: 07/05/2019 + 5 anos = 07/05/2024.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 07/05/2024.
Não houve prescrição.
CDA Inscrição 50 6 19 023999-09: Período: 01/07/2018; Data da Declaração: 12/02/2019.
Prazo prescricional: 12/02/2019 + 5 anos = 12/02/2024.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 12/02/2024.
Não houve prescrição.
CDA Inscrição 50 6 19 003798-03: Período: 01/10/2017; Data da Declaração: 09/05/2018.
Prazo prescricional: 09/05/2018 + 5 anos = 09/05/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 09/05/2023.
Não houve prescrição.
Período: 01/01/2018; Data da Declaração: 06/08/2018.
Prazo prescricional: 06/08/2018 + 5 anos = 06/08/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 06/08/2023.
Não houve prescrição.
Período: 01/04/2018; Data da Declaração: 08/11/2018.
Prazo prescricional: 08/11/2018 + 5 anos = 08/11/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 08/11/2023.
Não houve prescrição.
CDA Inscrição 50 2 19 002118-57: Período: 01/10/2017; Data da Declaração: 09/05/2018.
Prazo prescricional: 09/05/2018 + 5 anos = 09/05/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 09/05/2023.
Não houve prescrição.
Período: 01/01/2018; Data da Declaração: 06/08/2018.
Prazo prescricional: 06/08/2018 + 5 anos = 06/08/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 06/08/2023.
Não houve prescrição.
Período: 01/04/2018; Data da Declaração: 08/11/2018.
Prazo prescricional: 08/11/2018 + 5 anos = 08/11/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 08/11/2023.
Não houve prescrição.
CDA Inscrição 50 2 21 001294-10: Período: 01/10/2019; Data da Declaração: 14/05/2020.
Prazo prescricional: 14/05/2020 + 5 anos = 14/05/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 14/05/2025.
Não houve prescrição.
Período: 01/01/2020; Data da Declaração: 13/08/2020.
Prazo prescricional: 13/08/2020 + 5 anos = 13/08/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 13/08/2025.
Não houve prescrição.
Período: 01/04/2020; Data da Declaração: 03/11/2020.
Prazo prescricional: 03/11/2020 + 5 anos = 03/11/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 03/11/2025.
Não houve prescrição.
CDA Inscrição 50 2 20 005312-25: Período: 01/08/2019; Data da Declaração: 08/10/2019.
Prazo prescricional: 08/10/2019 + 5 anos = 08/10/2024.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 08/10/2024.
Não houve prescrição.
Período: 01/09/2019; Data da Declaração: 06/11/2019.
Prazo prescricional: 06/11/2019 + 5 anos = 06/11/2024.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 06/11/2024.
Não houve prescrição.
Período: 01/10/2019; Data da Declaração: 09/12/2019.
Prazo prescricional: 09/12/2019 + 5 anos = 09/12/2024.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 09/12/2024.
Não houve prescrição.
Período: 01/11/2019; Data da Declaração: 09/01/2020.
Prazo prescricional: 09/01/2020 + 5 anos = 09/01/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 09/01/2025.
Não houve prescrição.
CDA Inscrição 50 6 21 017576-27: Período: 01/07/2020; Data da Declaração: 04/02/2021.
Prazo prescricional: 04/02/2021 + 5 anos = 04/02/2026.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 04/02/2026.
Não houve prescrição.
CDA Inscrição 50 2 21 005948-49: Período: 01/11/2020; Data da Declaração: 12/01/2021.
Prazo prescricional: 12/01/2021 + 5 anos = 12/01/2026.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 12/01/2026.
Não houve prescrição.
CDA Inscrição 50 2 21 005947-68: Período: 01/07/2020; Data da Declaração: 04/02/2021.
Prazo prescricional: 04/02/2021 + 5 anos = 04/02/2026.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 04/02/2026.
Não houve prescrição.
CDA Inscrição 50 2 20 001144-62: Período: 01/10/2018; Data da Declaração: 07/05/2019.
Prazo prescricional: 07/05/2019 + 5 anos = 07/05/2024.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 07/05/2024.
Não houve prescrição.
Período: 01/01/2019; Data da Declaração: 07/05/2019.
Prazo prescricional: 07/05/2019 + 5 anos = 07/05/2024.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 07/05/2024.
Não houve prescrição.
CDA Inscrição 50 2 20 005311-44: Período: 01/04/2019; Data da Declaração: 06/11/2019.
Prazo prescricional: 06/11/2019 + 5 anos = 06/11/2024.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 06/11/2024.
Não houve prescrição.
Período: 01/07/2019; Data da Declaração: 07/02/2020.
Prazo prescricional: 07/02/2020 + 5 anos = 07/02/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 07/02/2025.
Não houve prescrição.
Período: 01/10/2019; Data da Declaração: 07/02/2020.
Prazo prescricional: 07/02/2020 + 5 anos = 07/02/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 07/02/2025.
Não houve prescrição.
CDA Inscrição 50 6 20 017840-88: Período: 01/04/2019; Data da Declaração: 06/11/2019.
Prazo prescricional: 06/11/2019 + 5 anos = 06/11/2024.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 06/11/2024.
Não houve prescrição.
Período: 01/07/2019; Data da Declaração: 07/02/2020.
Prazo prescricional: 07/02/2020 + 5 anos = 07/02/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 07/02/2025.
Não houve prescrição.
Período: 01/10/2019; Data da Declaração: 07/02/2020.
Prazo prescricional: 07/02/2020 + 5 anos = 07/02/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 07/02/2025.
Não houve prescrição.
CDA Inscrição 50 2 21 001295-00: Período: 01/12/2019; Data da Declaração: 12/03/2021.
Prazo prescricional: 12/03/2021 + 5 anos = 12/03/2026.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 12/03/2026.
Não houve prescrição.
Período: 01/01/2020; Data da Declaração: 10/03/2020.
Prazo prescricional: 10/03/2020 + 5 anos = 10/03/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 10/03/2025.
Não houve prescrição.
Período: 01/02/2020; Data da Declaração: 13/04/2020.
Prazo prescricional: 13/04/2020 + 5 anos = 13/04/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 13/04/2025.
Não houve prescrição.
Período: 01/03/2020; Data da Declaração: 14/05/2020.
Prazo prescricional: 14/05/2020 + 5 anos = 14/05/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 14/05/2025.
Não houve prescrição.
Período: 01/04/2020; Data da Declaração: 15/06/2020.
Prazo prescricional: 15/06/2020 + 5 anos = 15/06/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 15/06/2025.
Não houve prescrição.
Período: 01/05/2020; Data da Declaração: 13/07/2020.
Prazo prescricional: 13/07/2020 + 5 anos = 13/07/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 13/07/2025.
Não houve prescrição.
Período: 01/06/2020; Data da Declaração: 13/08/2020.
Prazo prescricional: 13/08/2020 + 5 anos = 13/08/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 13/08/2025.
Não houve prescrição.
Período: 01/07/2020; Data da Declaração: 14/09/2020.
Prazo prescricional: 14/09/2020 + 5 anos = 14/09/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 14/09/2025.
Não houve prescrição.
Período: 01/09/2020; Data da Declaração: 03/11/2020.
Prazo prescricional: 03/11/2020 + 5 anos = 03/11/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 03/11/2025.
Não houve prescrição.
Período: 01/10/2020; Data da Declaração: 10/12/2020.
Prazo prescricional: 10/12/2020 + 5 anos = 10/12/2025.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 10/12/2025.
Não houve prescrição.
CDA Inscrição 50 6 19 003800-54: Período: 01/10/2018; Data da Declaração: 06/12/2018.
Prazo prescricional: 06/12/2018 + 5 anos = 06/12/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 06/12/2023.
Não houve prescrição.
CDA Inscrição 50 2 19 002119-38: Período: 01/11/2017; Data da Declaração: 09/01/2018.
Prazo prescricional: 09/01/2018 + 5 anos = 09/01/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 09/01/2023.
Não houve prescrição.
Período: 01/12/2017; Data da Declaração: 20/02/2018.
Prazo prescricional: 20/02/2018 + 5 anos = 20/02/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 20/02/2023.
Não houve prescrição.
Período: 01/01/2018; Data da Declaração: 08/03/2018.
Prazo prescricional: 08/03/2018 + 5 anos = 08/03/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 08/03/2023.
Não houve prescrição.
Período: 01/02/2018; Data da Declaração: 06/04/2018.
Prazo prescricional: 06/04/2018 + 5 anos = 06/04/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 06/04/2023.
Não houve prescrição.
Período: 01/03/2018; Data da Declaração: 09/05/2018.
Prazo prescricional: 09/05/2018 + 5 anos = 09/05/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 09/05/2023.
Não houve prescrição.
Período: 01/04/2018; Data da Declaração: 11/06/2018.
Prazo prescricional: 11/06/2018 + 5 anos = 11/06/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 11/06/2023.
Não houve prescrição.
Período: 01/05/2018; Data da Declaração: 09/07/2018.
Prazo prescricional: 09/07/2018 + 5 anos = 09/07/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 09/07/2023.
Não houve prescrição.
Período: 01/06/2018; Data da Declaração: 06/08/2018.
Prazo prescricional: 06/08/2018 + 5 anos = 06/08/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 06/08/2023.
Não houve prescrição.
Período: 01/07/2018; Data da Declaração: 10/09/2018.
Prazo prescricional: 10/09/2018 + 5 anos = 10/09/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 10/09/2023.
Não houve prescrição.
Período: 01/08/2018; Data da Declaração: 05/10/2018.
Prazo prescricional: 05/10/2018 + 5 anos = 05/10/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 05/10/2023.
Não houve prescrição.
Período: 01/10/2018; Data da Declaração: 06/12/2018.
Prazo prescricional: 06/12/2018 + 5 anos = 06/12/2023.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 06/12/2023.
Não houve prescrição.
CDA Inscrição 50 2 19 009558-80: Período: 01/07/2018; Data da Declaração: 12/02/2019.
Prazo prescricional: 12/02/2019 + 5 anos = 12/02/2024.
Ajuizamento (26/12/2022) foi antes de 12/02/2024.
Não houve prescrição.
Afasta-se, portanto, a alegação de prescrição dos créditos objeto dos autos.
DOS JUROS E MULTA A multa de mora, assim como os juros de mora encontram respaldo legal no art. 61, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.430/1996, como se vê adiante transcrito, respectivamente: Lei nº 9.430/1996 Art. 61.
Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) Como se vê da norma acima transcrita, a multa moratória será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, estando limitada ao percentual de 20%, consoante inclusive consta das CDAs, não possuindo caráter confiscatório, pois estabelecida dentro dos parâmetros da razoabilidade, atendendo aos fins a que se destina, qual seja, o de coibir o inadimplemento, não afrontando a vedação constitucional do confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88).
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente do TRF 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE DA CDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LC 84/96.
TAXA SELIC.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA PARA 20% AFASTANDO-SE O CARÁTER CONFISCATÓRIO. 1.
Identifica-se nos autos que o débito exequendo, devidamente inscrito em dívida ativa, refere-se à ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pela embargante durante o período de janeiro de 1999 a março de 2002.
Trata-se de contribuições devidas pelas empresas em geral sobre a remuneração de autônomos e demais pessoas físicas de que tratava a LC 84/96 (até 02/2000), além da incidente sobre a remuneração a contribuintes individuais de que trata a Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. 2.
No caso dos autos, em análise da CDA (documentos colacionados às fls. 04/08 da demanda principal) que embasou a execução fiscal ora embargada, verifico a inocorrência de qualquer irregularidade apta a ensejar a sua anulação, pois obedece a todos os requisitos mencionados na legislação de regência, sendo que a parte apelante não trouxe nenhum elemento factível que infirmasse a presunção de certeza e liquidez da certidão. 3.
Quando da apreciação do RE de n° 228.321/RS, o STF declarou a constitucionalidade da revogada LC nº 84/96, norma que previa a contribuição previdenciária patronal de 15% (quinze por cento) sobre o pro labore pago a empresários, autônomos e avulsos.
Logo, não restam dúvidas de que as contribuições previdenciárias referentes ao período de 01/99 a 02/2000 (período de vigência da aludida norma) são devidas pela embargante. 4. É lídima a aplicação da Taxa SELIC a partir de 01/01/96, desde que se exclua qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95). 5.
Por outro lado, quanto ao alegado caráter confiscatório da multa, já restou consolidado no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que a multa de mora pela inadimplência dos tributos administrados pela SRF, desde a vigência da Lei n.º 9.430/1996, se limita a 20% (vinte por cento): "[..] 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento" (STF, RE 582461, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177). 5.
Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a redução da multa de 50% (cinquenta por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento). (AC 0065305-33.2008.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) Acrescente-se que a alegação de abusividade na cobrança de multa e juros mostrou-se genérica, não sendo acompanhada de qualquer prova técnica ou demonstrativo contábil.
Assim, ausente prova inequívoca a informar a presunção de liquidez e certeza dos títulos, não merece prosperar os presentes embargos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, devendo a execução prosseguir pelo seu valor originário.
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei n. 9.289/1996.
Condeno a parte embargante no pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condenação que fica suspensa, ante o benefício da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Traslade-se esta sentença, por cópia, aos autos da Execução por Título Extrajudicial n. 1085791-74.2022.4.01.3300.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data preenchida automaticamente.
IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA -
25/09/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 07:31
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 07:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
-
21/09/2023 09:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/09/2023 22:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 22:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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