TRF1 - 1001763-63.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001763-63.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
A.
S.
X.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CLAUDIA FARIA SOUZA ZAGO - GO35528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais proposta por P.
A.
S.
X., menor impúbere representado por sua guardiã e avó materna, Joana Darc Silva, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, das parcelas não pagas do benefício assistencial ao portador de deficiência – NB 713.030.153-9 (DIB/DIP: 25/04/2023), em razão da demora.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Decido.
Sobre o pagamento do benefício assistencial, reconhecido na via administrativa (Id 2146705353) e na situação de ativo, verifica-se que a concessão se deu com DIB e DIP em 25/04/2023 – NB 713.030.153-9, e, segundo histórico de créditos atual, foram quitadas as competências de 04/2024 a 06/2025, restando pendente de 04/2023 a 03/2024.
Nesse ponto, segundo processo administrativo (Id 2146705282; Id 2154633086), o benefício foi suspenso para regularização quanto à representação legal do autor, menor impúbere nascido em 18/08/2018 (Id 2136873795), cuja guarda provisória foi concedida à avó materna, em razão da genitora estar recolhida à prisão (Id 2146705353, p. 45).
Não obstante, no PA de Id 2154633089 (DER: 17/04/2024), com o fito de atualização do representante legal, a guardiã assinou termo de responsabilidade, apresentou termo de entrega do menor emitido pelo Conselho Tutelar, Termo de Guarda e Responsabilidade Provisória judicial datado de 03/06/2024, Termo de Guarda e Responsabilidade Unilateral Definitivo, de 20/06/2024, provenientes dos ação n. 5375214-03.2024.8.09.0087.
A guarda, expressão do poder familiar, é deferida para regularizar posse de fato, conferindo ao guardião representação em relação à criança, nos termos do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diferentemente da tutela, o instituto da guarda não tem o condão de destituir o poder familiar, mas, de transferir, de forma temporária e subsidiária, a obrigação de mantença do menor. É importante destacar que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros (art. 33, § 1º da Lei n. 8.069/1990).
Apenas excepcionalmente, deferir-se-á guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados (art. 33, §2º da Lei n. 8.069/1990).
Isso porque a guarda inicialmente é um dever dos pais decorrente do poder familiar, nos termos do art. 1.634, inc.
II, do Código Civil.
Por essa razão, para fins de se conceder a guarda nessa última situação, é importante que os pais ou responsáveis não estejam em condições de prestarem suporte material e psicológico aos filhos.
Desse modo, não há qualquer pendência quanto à representação do menor por sua avó materna, com guarda definitiva reconhecida judicialmente, fazendo jus ao pagamento das parcelas retroativas não pagas do benefício assistencial.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, discorro o seguinte.
Sobre o tema, preconizo que atualmente a responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 – CF/88.
O dispositivo consagra a responsabilidade objetiva das entidades de direito público, das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos integrantes da Administração Indireta e das não integrantes da Administração (particulares delegados do Estado, como as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos).
No entanto, a responsabilidade decorre de ato positivo do Estado ou do agente que causa dano a terceiro, e se pauta na Teoria do Risco Administrativo.
Porém, ao analisar as correntes doutrinárias e jurisprudenciais, pode-se ressaltar que a responsabilidade civil do Estado também advém de forma subjetiva, em situações peculiares ou diante da atuação omissiva do Estado, principalmente na “culpa do serviço”.
Nessa modalidade, o Estado tinha o dever jurídico de evitá-lo e não evitou, ou seja, presente o dever jurídico de agir para impedir o evento danoso, porém há inércia (Teoria da Faute du Service).
Na espécie tracejada, o autor pleiteia a condenação do INSS na reparação pelo dano moral fundada na suspensão indevida do benefício assistencial e não pagamento das parcelas vencidas desde a concessão.
Nesse passo, para haver a responsabilização da autarquia nos danos morais alegados pelo autor, imprescindível agregar-se os seguintes pressupostos: i) ocorrência do dano; ii) ação ou omissão administrativa; iii) existência de nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão administrativa e; iv) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
Impende assinalar o entendimento do doutrinador previdenciarista Frederico Amado, no sentido de que a configuração do dano moral requer uma conduta extraordinária e anormal do INSS, motivo pelo qual, considerando que a indenização a ser arcada pela respectiva autarquia recai sobre dinheiro público, oriundo da arrecadação de contribuições previdenciárias, esta deve ser cominada tão somente em situações muito excepcionais em que se demonstre significativa violação de direito personalíssimo (Curso de Direito e Processo Previdenciário, Editora Juspodivm, 2022, páginas 1294 a 1302).
No mais, certo é que a Administração, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, tem o poder-dever de decidir as matérias de sua competência e rever seus atos.
Nesta senda, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção, revisão e cessação de benefícios previdenciários, devidamente fundamentados em processo administrativo regular, não ensejam, por si sós, indenização por danos morais, quando não há qualquer prova de ofensa à esfera subjetiva do beneficiário, de que o ato tenha sido desproporcionalmente desarrazoado ou de que a conduta do agente tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação (TRF1, AC 0008693-20.2015.4.01.3900, Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 24/01/2018; TRF2, AC 0045674-07.2015.4.02.5101/RJ, Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, julgado em 26/04/2016; TRF4, AC 5016668-21.2019.4.04.9999, Artur César de Souza, Turma Regional Suplementar do Paraná, julgado em 10/08/2021; TRF5, Ap 0800403-40.2019.4.05.8003, Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, julgado em 08/03/2022).
Outrossim, consoante entendimento do STJ, a cessação do benefício não é suficiente para gerar pleito indenizatório ressarcitório, assim como o atraso na implantação do benefício não constitui ato ilícito de natureza in re ipsa, mas aborrecimento passível no dia a dia, semelhante aos constrangimentos experimentados por quem tenha de recorrer ao Judiciário para assegurar a prevalência de seus direitos subjetivos, não ensejando reparação moral, pois, se assim o fosse, toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial, geraria direito à mencionada indenização ao vencedor.
Ademais, essa situação é capaz de ensejar desconforto, mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do benefício previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material (STJ, AgInt no AREsp 1636687/RS, Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/09/2020; STJ, REsp 1784895, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe 23/04/2019).
Assim, a essa conclusão, agrego que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais predomina no sentido de que, tendo havido o pagamento das parcelas vencidas, devidamente acrescido de juros moratórios e correção monetária, já ocorreu a reparação pelos danos sofridos pelo segurado, não cabendo nova indenização pelos mesmos fatos (TRF1, AC 1039237-92.2019.4.01.0000, César Jatahy, Terceira Turma PJe 08/09/2022; TRF1, AC 0052047-72.2016.4.01.9199, Luciana Pinheiro Costa, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 12/08/2021).
No caso concreto, tenho que a Autarquia Federal atuou dentro de suas competências legais a fim de garantir o interesse público, diante da exigência documental para regularização da representação do menor e recebimento do benefício pela guardiã, tendo efetuado posteriormente o pagamento da maioria das competências, com juros e correção.
Portanto, descabe qualquer indenização à parte requerente.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar o benefício assistencial ao portador de deficiência – NB 713.030.153-9 - em favor de P.
A.
S.
X., relativo às competências de 04/2023 a 03/2024, pela via legal (RPV ou precatório), ficando autorizada a compensação de eventuais valores recebidos pela parte autora com referência ao período.
As parcelas deverão ser atualizadas, i) até 08/12/2021, monetariamente pelo IPCA-E, e, no tocante aos juros, de acordo com a sistemática prevista no art. 1°-F da Lei n° 9.497/97; ii) a partir de 09/12/2021, os valores retroativos sejam atualizados pela taxa SELIC, conforme determinado pelo art. 3º da EC n. 113/2021, sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros.
Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (Id 2136873846).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC -
10/07/2024 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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