TRF1 - 1002468-84.2017.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Passivo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002468-84.2017.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002468-84.2017.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BERNARDO MELO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALDIR QUEIROZ SAMPAIO JUNIOR - CE38032-A e JULIO CARLOS SAMPAIO NETO - CE17866-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002468-84.2017.4.01.4000 EMBARGANTE: BERNARDO MELO FILHO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Bernardo Melo Filho, juiz classista aposentado, em face do acórdão que negou provimento à sua apelação.
O autor busca o reconhecimento do direito à incorporação dos percentuais de 28,86% e 3,17% aos seus proventos de aposentadoria, com fundamento nas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Sustenta que não houve reestruturação de carreira nem reajustes capazes de absorver tais índices, conforme documentos do TRT 22ª Região.
Aponta omissões, contradições e erro material na decisão, além de pleitear o prequestionamento explícito das matérias constitucionais e federais invocadas.
Alega, ainda, que o acórdão não considerou corretamente a SV nº 51 do STF e sugere, subsidiariamente, que os embargos sejam conhecidos como reclamação constitucional, nos termos do art. 988, II, §1º do CPC, para assegurar a autoridade das decisões do STF.
A União, por sua vez, sustenta que não há qualquer vício na decisão embargada, afirmando que o autor já teria recebido reajuste equivalente ou superior ao pleiteado, o que descaracteriza qualquer omissão ou erro.
Alega que os embargos têm nítido caráter infringente e visam apenas rediscutir matéria de mérito, o que é vedado pelo art. 1.022 do CPC. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002468-84.2017.4.01.4000 EMBARGANTE: BERNARDO MELO FILHO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O embargante, juiz classista aposentado, opôs embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão embargado padeceria de omissões, contradições e erro material, ao deixar de enfrentar aspectos relevantes da controvérsia relacionados à ausência de reestruturação de carreira e à não absorção dos reajustes previstos nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, bem como pela suposta inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 51 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto.
Alegou, ainda, necessidade de manifestação explícita quanto ao prequestionamento das matérias constitucionais e legais invocadas, inclusive para fins de interposição de recursos excepcionais.
Os embargos de declaração são oponíveis quando a decisão judicial contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Além disso, admite-se a sua oposição com finalidade de prequestionamento, desde que efetivamente presentes os vícios apontados.
No caso dos autos, o acórdão embargado enfrentou a questão central da demanda — o direito à incorporação dos índices de 28,86% e 3,17% aos proventos de aposentadoria —, fundamentando, de forma expressa, que o reajuste requerido já teria sido implementado administrativamente em favor do autor, ainda no ano de 1993, pelo Tribunal Superior do Trabalho, em percentual superior ao pleiteado.
Segundo consta expressamente na decisão embargada: “A documentação comprobatória juntada aos autos revela que o reajuste concedido pelo TST abarcou o montante equivalente ao índice reivindicado, o que torna infundada a necessidade de nova aplicação dos percentuais de 28,86% e 3,17%, uma vez que o direito à revisão geral já fora concretizado por meio da medida administrativa.” Portanto, não se verifica omissão relevante a justificar a integração do julgado, pois a matéria sobre reestruturação de carreira, absorção dos índices e incidência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal foi devidamente enfrentada, ainda que de forma sucinta.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que fundamente suficientemente sua decisão com base nos elementos de convicção dos autos, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC.
No tocante à alegada contradição, igualmente não se verifica o vício.
O acórdão manteve a improcedência do pedido com base na existência de ato administrativo anterior que, segundo fundamentação adotada, já teria efetivado a recomposição remuneratória.
A alegação de que os documentos constantes dos autos demonstrariam fato diverso não configura contradição interna na decisão, mas apenas discordância quanto à valoração das provas, hipótese que escapa aos limites do art. 1.022 do CPC.
No que se refere ao suposto erro material, também não assiste razão ao embargante.
Não houve no julgado incorreção evidente ou equívoco de fato verificável de plano.
A questão debatida envolve a interpretação de documentos e a valoração de prova, o que não se confunde com erro material, cuja correção pressupõe patente inexatidão ou lapso ostensivo, o que não se verifica nos autos.
Quanto ao pedido de prequestionamento, observa-se que o acórdão embargado examinou a aplicabilidade da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, inclusive a Súmula Vinculante nº 51 do STF.
A ausência de menção literal a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo embargante não configura vício, especialmente diante do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que o prequestionamento não exige citação expressa de dispositivos legais ou constitucionais, sendo suficiente que a matéria tenha sido discutida e decidida na decisão recorrida.
Inexistindo vício a ser sanado, rejeito a alegação de omissão, contradição e erro material.
Esclareço, por fim, que as partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002468-84.2017.4.01.4000 EMBARGANTE: BERNARDO MELO FILHO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTES DE 28,86% E 3,17%.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INTUITO INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por juiz classista aposentado contra acórdão que negou provimento à sua apelação, a qual visava ao reconhecimento do direito à incorporação dos reajustes de 28,86% e 3,17% aos proventos de aposentadoria, com fundamento nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993.
Sustenta omissões, contradições e erro material no julgado, além de requerer o prequestionamento das matérias legais e constitucionais suscitadas.
Pleiteia, ainda, subsidiariamente, o conhecimento dos embargos como reclamação constitucional, nos termos do art. 988, II, §1º do CPC. 2.
A União manifesta-se pelo não acolhimento dos embargos, alegando ausência de vício na decisão impugnada e defendendo que o reajuste pretendido já teria sido concedido administrativamente, tornando-se infundado novo reconhecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à análise dos reajustes de 28,86% e 3,17%; (ii) necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento; e (iii) possibilidade de conhecimento dos embargos como reclamação constitucional com fundamento no art. 988, II, §1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese central, concluindo que os reajustes pretendidos já teriam sido implementados administrativamente, ainda no ano de 1993, em percentual superior ao requerido. 5.
A alegada omissão não se verifica, pois os temas relativos à reestruturação de carreira, à absorção dos índices legais e à aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 51 do STF foram apreciados, ainda que de forma concisa, o que é suficiente à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC. 6.
Quanto à suposta contradição, inexistem fundamentos incongruentes ou incompatíveis na decisão, pois a improcedência do pedido decorreu de reconhecimento de recomposição remuneratória anterior. 7.
A alegação de erro material igualmente não prospera, uma vez que a discussão envolve valoração probatória e interpretação de documentos, não havendo nos autos inexatidão manifesta ou lapso evidente a ser corrigido. 8.
Por fim, a conversão dos embargos em reclamação constitucional não encontra respaldo, pois não se verifica nos autos hipótese de descumprimento direto de decisão do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 988, II, §1º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não configura omissão a ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais quando a matéria a eles relativa foi devidamente apreciada. 2.
A divergência quanto à valoração das provas não caracteriza erro material. 3.
Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de mérito ou reforma do julgado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 988, II, §1º; CF/1988, art. 37; Leis nº 8.622/1993, art. 1º; Lei nº 8.627/1993, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Des.
Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, julgado em 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Des.
Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, julgado em 10/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
06/09/2019 08:51
Conclusos para decisão
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05/09/2019 13:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
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05/09/2019 13:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/09/2019 16:16
Recebidos os autos
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02/09/2019 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2019 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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