TRF1 - 1006938-90.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1006938-90.2023.4.01.3308 CLASSE: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL POLO PASSIVO:E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PALLOMA MAIA GOMES FERREIRA - BA69746 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Insanidade Mental instaurado a requerimento da defesa do acusado E.
S.
D.
J., nos autos da Ação Penal nº 1005862-36.2020.4.01.3308, na qual lhe é imputada a prática dos delitos tipificados nos artigos 288, 171, §3º, 155, § 4º, II, e 297, todos do Código Penal.
A defesa sustentou, em sede de resposta à acusação (ID 1783455049), a inimputabilidade do réu ao tempo da ação delituosa, alegando que o mesmo é portador de patologias psiquiátricas e neurológicas preexistentes, tais como síndrome depressiva e síndrome fóbico-ansiosa, que o tornariam, à época dos fatos, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta.
O pleito foi reiterado em audiência de instrução e julgamento, realizada em 30 de novembro de 2022, ocasião em que o Ministério Público Federal manifestou concordância com a instauração do incidente, o que foi deferido pelo Juízo, com a consequente suspensão do processo principal em relação ao acusado, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal, conforme ata de audiência (ID 1783437594).
Distribuído o presente feito por dependência, em conformidade com o despacho de ID 1783437594, foram adotadas as providências necessárias à sua regular instrução.
Foi nomeada curadora ao réu a Sra.
Dinorá Leandro dos Santos Bispo e, para a realização do exame médico-legal, foi designado o perito judicial, Dr.
Gillis Alan Queiroz Bastos, médico com especialização em Psiquiatria.
As partes foram devidamente intimadas, tendo o Ministério Público Federal apresentado quesitos a serem respondidos pelo expert (ID 1783455060), enquanto a defesa, embora intimada, quedou-se inerte quanto à formulação de quesitos complementares.
O laudo pericial foi devidamente confeccionado e juntado aos autos sob o ID 2018907167, após exame clínico realizado em 14 de dezembro de 2023.
No referido documento, o perito judicial procedeu a uma análise detalhada do estado de saúde mental do acusado, respondendo objetivamente aos quesitos formulados pelo Juízo e pelo órgão ministerial.
Após a juntada do laudo, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as suas conclusões, mas o prazo transcorreu in albis.
Os honorários periciais foram devidamente requisitados, conforme certidão e ofício de IDs 2101593668 e 2101593670.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente incidente processual tem por finalidade a verificação da higidez mental do acusado E.
S.
D.
J., a fim de aferir sua imputabilidade penal, ou seja, sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, tanto à época da conduta delituosa quanto no curso do processo.
O tema em questão — a inimputabilidade penal decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado — encontra-se efetivamente disciplinado em dois núcleos normativos, quais são: os artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal (CPP), que regulam o incidente de insanidade mental do acusado, e o artigo 26 do Código Penal (CP), que estabelece as condições da inimputabilidade penal como causa de isenção de pena pela exclusão da culpabilidade.
O dispositivo 26 do Código Penal exige a presença, cumulativamente, de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado e a incapacidade total de entender o caráter ilícito do fato OU de determinar-se de acordo com esse entendimento, ao tempo da ação criminosa.
Portanto, exige-se uma comprovação pericial contundente quanto à condição psíquica do réu no momento do fato, o que vincula diretamente com o incidente disciplinado nos arts. 149 a 154 do CPP.
A instauração do incidente, portanto, constitui medida essencial para garantir a correta aplicação da lei penal, assegurando que a sanção recaia apenas sobre aqueles que possuem a capacidade de culpabilidade.
A prova central para o deslinde da controvérsia é, inequivocamente, o Laudo de Exame de Sanidade Mental (ID 2018907167), elaborado por perito psiquiatra nomeado por este Juízo, que detém o conhecimento técnico-científico indispensável para a avaliação do estado psíquico do examinando.
Não obstante o julgador não esteja estritamente vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos probatórios constantes dos autos, a prova técnica assume especial relevância em questões desta natureza, sendo o principal subsídio para a formação da convicção judicial, mormente quando elaborada de forma clara, coesa e conclusiva, sob o crivo do contraditório.
Da análise detida do laudo pericial, constata-se que o Dr.
Gillis Alan Queiroz Bastos, após minucioso exame clínico e análise dos documentos médicos apresentados, concluiu que o acusado E.
S.
D.
J. é portador de Transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2).
Contudo, e este é o ponto fulcral para a resolução do presente incidente, o perito, ao ser questionado se, à época da ação criminosa, o réu era inteiramente capacitado de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (quesito 'b.ii'), a resposta do expert foi "Sim", no sentido de que o acusado era INTEIRAMENTE CAPAZ.
Como se percebe, o laudo pericial reconhece a existência de transtorno mental no acusado (CID F41.2).
Todavia, não se constatou a incapacidade total de entendimento ou de autodeterminação no momento da prática do ilícito penal, circunstância indispensável à caracterização da inimputabilidade penal, conforme exige o artigo 26, caput, do Código Penal.
Nesse ponto, importante ressaltar que a presença de enfermidade mental, por si só, não gera isenção de pena, sendo indispensável a demonstração de que, ao tempo da ação ou omissão, o agente estava totalmente privado da capacidade de compreensão e autodeterminação, o que não se infere no presente caso.
Ademais, ao responder sobre a capacidade atual do periciando (quesito 'b.iii'), o laudo concluiu que ele não se encontra privado de sua plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O perito complementou que o quadro clínico do réu se encontra estabilizado, com resposta terapêutica satisfatória aos medicamentos em uso, havendo remissão dos sintomas ansiosos e depressivos.
Dessa forma, o laudo pericial afasta de maneira inequívoca tanto a hipótese de inimputabilidade quanto a de semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do Código Penal), bem como a ocorrência de doença mental superveniente que pudesse obstar o prosseguimento da ação penal (art. 152 do Código de Processo Penal).
Diante de um quadro probatório tão elucidativo, em que a prova técnica, produzida por profissional qualificado e equidistante das partes, atesta de forma conclusiva a plena capacidade mental do réu, não há como acolher a tese defensiva.
Os documentos médicos pretéritos, embora indiquem a existência de acompanhamento médico, não possuem o condão de infirmar as conclusões do exame pericial realizado especificamente para este fim, no bojo do incidente judicial.
O conjunto probatório, portanto, converge para a conclusão de que E.
S.
D.
J., ao tempo da ação, era e continua sendo plenamente imputável, devendo responder integralmente por seus atos perante a justiça criminal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 149 e seguintes do Código de Processo Penal, JULGO O PRESENTE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL para DECLARAR A PLENA IMPUTABILIDADE do acusado E.
S.
D.
J., qualificado nos autos, à época dos fatos narrados na denúncia ofertada na Ação Penal nº 1005862-36.2020.4.01.3308, porquanto era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Em consequência: 1) Reconheço a existência de enfermidade mental no acusado, sem, contudo, constatar a existência de inimputabilidade ou semi-inumputabilidade penal, nos termos do art. 26, caput, do CP; 2) Determino o levantamento da suspensão do curso da Ação Penal nº 1005862-36.2020.4.01.3308, devendo o referido feito retomar seu regular prosseguimento; 3) Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Ação Penal de referência; 3.
Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa do acusado, por sua advogada constituída.
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
29/08/2023 10:55
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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