TRF1 - 1020035-59.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1020035-59.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SUELEM LIMA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Suelen Lima Farias em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, União e Banco do Brasil S.A., com pedido de tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento estudantil – FIES, impedir a inscrição do nome da autora e de seu fiador em cadastros de inadimplentes e determinar a revisão contratual, especialmente quanto à aplicação da taxa de juros zero prevista na Lei nº 13.530/2017.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do mesmo dispositivo ainda condiciona a tutela contra a Fazenda Pública à demonstração de relevante fundamento e à possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da medida.
No caso concreto, não se verifica, neste momento, o requisito do periculum in mora.
A parte autora informa que a fase de amortização do contrato teve início logo após a conclusão do curso superior, ocorrida no ano de 2021, e que desde então vem adimplindo as parcelas mensais.
O ajuizamento da presente demanda ocorreu apenas em 2025, o que evidencia a ausência de urgência atual a justificar a concessão de medida excepcional.
Ademais, o objeto da demanda consiste essencialmente em pedido de revisão contratual, matéria que demanda dilação probatória para correta apuração dos encargos aplicáveis, da natureza do contrato firmado e da eventual incidência de norma superveniente mais benéfica.
A mera alegação de dificuldade financeira, dissociada de elementos objetivos que demonstrem situação de dano iminente e irreversível, não se revela suficiente, por si só, para justificar o acolhimento da tutela pleiteada, sobretudo em face da natureza continuada da obrigação contratual e da necessidade de preservar o contraditório.
Por fim, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a revisão judicial de cláusulas contratuais, especialmente quando envolve entes públicos e recursos federais, como no caso do FIES, deve ser precedida de ampla instrução probatória, a fim de que se apure eventual ilegalidade ou abusividade dos encargos pactuados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mantendo-se inalterada, por ora, a exigibilidade das parcelas contratadas e eventuais registros nos cadastros de proteção ao crédito.
Publique-se.
Cumpra-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
08/05/2025 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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