TRF1 - 1054892-50.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1054892-50.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO GOMES SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO FERREIRA MEDEIROS - DF29313 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença extintiva prolatada.
Conheço dos embargos, porquanto reputo presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, razão pela qual passo ao mérito propriamente dito dos aclaratórios.
Decido.
Não existe qualquer omissão, como argumenta a parte Embargante, uma vez que decidida a matéria, não se vislumbra nenhuma razão para a modificação do entendimento já externado em relação ao indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Com efeito, no caso em exame, observa-se que o autor não instruiu o processo administrativo com os documentos indispensáveis para permitir que os servidores do INSS concluíssem a análise do pedido.
Embora instado pelo INSS a apresentar a documentação essencial ao exame do pleito, a parte autora não cumpriu as exigências, sendo o processo administrativo arquivado, conforme se denota do documento de ID 1649143483.
Ademais, vislumbro que, in casu, o mero inconformismo da parte com a decisão contrária à sua pretensão não constitui motivação para acolhimento de embargos declaratórios. É despiciendo rememorar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque a parte recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo órgão julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo a parte embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto -
05/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/06/2023 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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