TRF1 - 1000515-40.2025.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000515-40.2025.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IZA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA PASSOS DOS SANTOS - BA73733, TASSIA PASSOS DOS SANTOS - BA71263 e AIRENA COUTINHO SANTOS - BA56049 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese revela ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de concessão de salário-maternidade urbana a segurada contribuinte individual.
O benefício em questão é previsto constitucionalmente (art. 7º, XVIII, da CR/88) e encontra-se disciplinado pelo artigo 71 e seguintes da Lei nº 8.231/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 71-B.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.
Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social.
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas.
Parágrafo único.
Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo.
No caso dos autos, é incontroverso que a requerente recolheu como contribuinte individual entre 01.12.2024 e 31.12.2024, conforme extrato de CNIS (Id. 2145229109).
Ademais, o nascimento de sua filha Eliza Farias de Jesus, ocorrido aos 28 de janeiro de 2025, restou demonstrado pela certidão juntada no Id. 2170377491.
Na decisão administrativa (Id. 2170377599), consta que a autarquia previdenciária negou o direito ao benefício pelo motivo de não ter comprovado o período de 10(dez) meses de contribuição anterior ao nascimento.
A controvérsia, então, reside na necessidade de se comprovar o período de carência anterior ao nascimento para a segurada contribuinte individual.
Nesse ponto, o STF, no bojo da ADI 2110 e da ADI 2111, declarou a inconstitucionalidade da norma que exige carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas, rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas.
Segundo entendimento dos ministros, a exigência de carência para concessão do benefício para apenas algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Portanto, entendo que restam comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, isto é, a qualidade de segurada da autora à época do fato gerador da verba, e dispensada a carência (ADI 2.110 E ADI 2.111 STF). 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) implementar, em favor da parte autora, o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de sua filha Eliza Farias de Jesus, fato que se deu em 28.01.2025; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora conforme Manual de Procedimentos e Cálculos da Justiça Federal, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR -
06/02/2025 12:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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