TRF1 - 1002845-84.2018.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002845-84.2018.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002845-84.2018.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSALVO NASCIMENTO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO BARROS BOMFIM - RJ111209-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002845-84.2018.4.01.3300 APELANTE: ROSALVO NASCIMENTO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por ROSALVO NASCIMENTO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, a qual, após ser modificada por decisão nos embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, declarou os períodos 11/08/1986 – 22/01/1987, 01/08/1987 – 08/09/1987, 23/10/1987 – 26/09/1988, 01/10/1988 – 07/11/1988, 14/05/1990 – 22/01/1991, 01/08/1991 – 05/03/1997, 16/10/2006 – 02/01/2013 e 04/02/2013 – 19/12/2013 como especiais, afastando a concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo (IDs 353347114 e 353349626).
Nas razões recursais (ID 353349658), ROSALVO NASCIMENTO DOS SANTOS sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova técnica pericial, essencial para a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente substâncias cancerígenas utilizadas nas indústrias em que laborou.
Aduz que a negativa de produção de prova afrontou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
No mérito, defende que laborou durante toda a sua vida profissional em condições insalubres e perigosas, com exposição a agentes agressivos como benzeno, tolueno, etil-benzeno, propeno e estireno, bem como ao risco de choques elétricos e queimaduras, em locais abertos ou em tubulações subterrâneas.
Ressalta que o simples fato de determinadas substâncias terem sido excluídas do rol legal de agentes nocivos após o Decreto nº 2.172/1997 não afasta o direito adquirido à contagem do tempo especial.
Alega, ainda, que a exposição a agentes nocivos, mesmo que intermitente, autoriza o reconhecimento da atividade especial, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e da própria Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS.
Ao final, pleiteia a concessão de aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 05/02/2013, ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão do tempo especial em comum.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002845-84.2018.4.01.3300 APELANTE: ROSALVO NASCIMENTO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): I.
Da preliminar de cerceamento de defesa É certo que o art. 369 do CPC dá às partes o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido, sendo o direito à a prova consectário do devido processo legal, conforme preceitua o art. 5º, LV da CF/1988.
Cediço, porém, que nenhum direito fundamental reveste-se de caráter absoluto, podendo ser restringido quando em colisão com outros direitos ou princípios igualmente relevantes.
No caso em tela, o direito à produção irrestrita de provas colide com o princípio da celeridade processual, que também possui amparo constitucional, art. 5º, LXXVIII da CF/1988.
O requerimento de produção de provas sujeita-se, então, ao crivo do juízo de admissibilidade do órgão julgador, devendo ser útil ao esclarecimento dos fatos, e sujeitando-se ao indeferimento caso não se revele imprescindível: Uma vez requerida a prova, cabe ao órgão jurisdicional analisar o cabimento e a conveniência de realizá-la.
Aqui é exercido um juízo sobre a prova requerida, admitindo-a ou não, levando em conta a hipotética utilidade da prova no processo.
Para que o magistrado profira essa decisão, o requerimento deve ser específico; da mesma forma, a decisão de não admissão de produção da prova deve vir fundamentada (PINHO, Humberto Dalla Bernardina de.
Direito processual civil contemporâneo: processo de conhecimento, procedimentos especiais, processo de execução, processo nos tribunais e disposições finais e transitórias, volume 2. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017). É necessário que o requerimento de prova seja fundamentado e específico, não havendo sentido em acolher a pretensão do segurado de produzir uma prova técnica custosa e demorada.
Ora, a própria parte autora expôs seu desinteresse na dilação probatória (ID 353347093), deixando ao alvedrio do magistrado sentenciante a designação de perícia judicial.
Importa dizer, a própria parte não demonstrou a imprescindibilidade do meio de prova mencionado, meramente sugerindo-a ao órgão julgador, razão pela qual a ausência de exame técnico não macula o caderno processual.
Rejeita-se a preliminar.
II.
Do mérito A parte autora obteve o reconhecimento da especialidade dos períodos 11/08/1986 – 22/01/1987, 01/08/1987 – 08/09/1987, 23/10/1987 – 26/09/1988, 01/10/1988 – 07/11/1988, 14/05/1990 – 22/01/1991, 01/08/1991 – 05/03/1997, 16/10/2006 – 02/01/2013 e 04/02/2013 – 19/12/2013.
Não houve, portanto, nas esferas administrativa ou judicial, a declaração de direito ao cômputo majorado dos lapsos temporais 21/02/1978 – 13/04/1978, 11/05/1978 – 14/04/1979, 04/10/1979 – 25/04/1980, 01/08/1980 – 12/09/1980, 01/12/1980 – 01/03/1982, 01/11/1982 – 29/12/1982, 21/01/1983 – 28/06/1985, 15/03/1990 – 12/04/1990, 06/03/1997 – 13/10/2006 e 01/11/2016 – 30/11/2017.
A CTPS (IDs 353347074 e 353347075) não traz a anotação de exercício de categorias profissionais listadas nos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, de maneira que qualquer declaração de especialidade dependeria da prova de exposição a agentes insalubres.
O PPP expedido pela Confibra Ltda. abarca a fração temporal 01/08/1991 – 13/10/2006 (ID 353347073), esta parcialmente reputada de modo diferenciado no decisum guerreado até 05/03/1997.
E com razão, pois o autor esteve exposto a ruído de 85dB(A), inferior ao limite de tolerância de 90dB(A) trazido pelo Decreto nº 2.172/1997, e compatível com os níveis contidos no Decreto nº 4.882/2003, sem superação da marca trazida pelo legislador previdenciário que permite o cômputo majorado de período contributivo.
Outrossim, o mesmo formulário dá conta da presença do agente calor, sem que tenha sido objeto de mensuração, além de fazer alusão a vapores e poeiras de materiais desconhecidos.
A mera menção à exposição às partículas, sem a especificação de sua composição química ou mineral, não é suficiente para caracterizar a especialidade do período, uma vez que somente são consideradas nocivas, para fins previdenciários, aquelas poeiras provenientes de substâncias químicas prejudiciais à saúde ou as poeiras minerais expressamente previstas no Anexo 12 da NR-15, como já decidiu anteriormente este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO TEMA 694 DO STJ.
AGENTE NOCIVO QUÍMICO.
NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE.
MENÇÃO GENÉRICA A "POEIRAS RESPIRÁVEIS" NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2.
Em relação ao ruído, dada às especificidades do agente nocivo, sempre se exigiu laudo técnico.
O STJ, no julgamento do Tema 694, estabeleceu que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB". 3.
Quanto ao período compreendido entre 1º/2/2005 a 31/3/2010, esteve o autor exposto a ruído de 85,3 dB, ultrapassando o limite de tolerância.
Os equipamentos de proteção foram os mesmos fornecidos durante os períodos já reconhecidos em sentença, não havendo razão para sua exclusão do tempo especial averbado. 4.
Quanto ao período de 1º/1/2011 a 31/12/2012, o PPP indica exposição inferior aos limites de tolerância (83,5 dB).
A alegação do apelante de que não houve modificação do layout da empresa que justificasse a redução do ruído não deve prevalecer, tendo em vista a absoluta ausência de provas neste sentido. 5.
Quanto ao risco químico, só há possibilidade de reconhecimento em caso de exposição a elementos específicos e citados nos decretos regulamentadores.
No caso, o perfil profissiográfico indica apenas exposição a "poeira respirável", sem qualquer indicação do elemento químico a que o trabalhador estaria exposto. 6.
Apelo provido em parte tão somente para determinar a averbação do período de 1º/2/2005 a 31/3/2010 como especial. (AC 1000899-80.2019.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/09/2024 PAG.) Gases e vapores obedecem à mesma sistemática, mutatis mutandis, não bastando a alusão à sua presença sem discriminar sua composição e de que modo o corpo humano é afetado na sua presença.
Diante disso, verifica-se que o autor não alcança o tempo mínimo do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para obtenção de aposentadoria especial.
Percebe-se, porém, que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pleito subsidiário contido ainda na prefacial (ID 353347071 – Pág. 13).
Ainda que não houvesse implementado os requisitos à sua percepção quando da primeira postulação administrativa, em 05/02/2013 (ID 353347073), alcançou a marca contributiva para a jubilação em 30/03/2013.
Aplica-se, assim, a reafirmação da DER, possibilitando ao trabalhador o acesso ao direito fundamental à previdência social, insculpido no art. 6º da CF/1988, no exato momento em que foram reunidos os requisitos legais para fruição da benesse contida na Lei nº 8.213/1991.
Irrelevante que as provas para demonstração do direito à obtenção da prestação previdenciária não tenham sido aportadas ao caderno administrativo, diferentemente do que se sustentou na jurisdição de primeiro grau (ID 353349626).
O direito ao benefício previdenciário possui natureza material e nasce com o preenchimento dos requisitos legais, independentemente do momento em que se produz a prova.
A mera circunstância de documentos adicionais terem sido apresentados durante o processo judicial não modifica a data em que o direito se constituiu: A resposta do princípio da primazia do acertamento à questão proposta não será outra, portanto, que não a outorga da proteção judicial na medida em que o segurado faz jus, isto é, a concessão da aposentadoria pretendida com efeitos financeiros desde a formalização do requerimento administrativo […] O que importa é a definição de relação jurídica de proteção social e, a partir dela, entregar à parte o bem da vida nos precisos termos a que faz jus.
Saber se a parte tem o direito e desde quando tem o direito é o alvo principal da função jurisdicional (SAVARIS, José Antonio.
Direito processual previdenciário. 9ª. ed. rev. atual. ampl.
Curitiba: Alteridade, 2021).
Nesse sentido, é precisa a jurisprudência do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido.2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.103.312/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 16/6/2014.) Ademais, a parte autora não está adstrita a apresentar em juízo somente as provas que submeteu ao INSS, uma vez que o art. 369 do CPC lhe faculta utilizar todos os meios de prova disponíveis, desde que lícitos e moralmente admissíveis.
Em observância ao princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, II da CF/1988, não existe qualquer comando normativo que obrigue o segurado a limitar-se, em juízo, à mesma documentação analisada pelo INSS na via administrativa.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso interposto pela parte autora, e determino a incidência da verba advocatícia de sucumbência apenas em relação às prestações vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula nº 111.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a data de início do benefício em 30/03/2013.
Sobre as parcelas incidirão juros e correção nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002845-84.2018.4.01.3300 APELANTE: ROSALVO NASCIMENTO DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que declarou como especiais diversos períodos laborados, mas não reconheceu o direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; e (ii) analisar se a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa se a própria parte autora afirma não ter interesse na dilação probatória. 4.
A parte autora, ao deixar ao alvedrio do magistrado a designação de perícia judicial, não demonstrou a imprescindibilidade do meio de prova, aplicando-se o art. 464, § 1º, II, do CPC. 5.
A mera menção à exposição a poeiras, sem especificação de sua composição química ou mineral, não é suficiente para caracterizar a especialidade do período, sendo consideradas nocivas apenas aquelas provenientes de substâncias químicas prejudiciais ou expressamente previstas no Anexo 12 da NR-15. 6.
O segurado não alcança o tempo mínimo do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para obtenção de aposentadoria especial, mas faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. 7.
Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data em que o segurado implementou os requisitos, independentemente da adequada instrução do requerimento administrativo, em observância ao princípio da primazia do acertamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
Não há cerceamento de defesa quando a própria parte não manifesta interesse na dilação probatória." "2.
A mera menção à exposição a poeiras, sem especificação de sua composição, não caracteriza a especialidade do período contributivo." "3.
Implementados os requisitos para concessão de benefício previdenciário após o requerimento administrativo, aplica-se a reafirmação da DER." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LV e LXXVIII, e 6º; CPC, arts. 369, 370, parágrafo único, e 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57.
Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1000899-80.2019.4.01.3902, Des.
Federal Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, PJe 09/09/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.103.312/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 16/6/2014.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
02/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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