TRF1 - 1022659-54.2024.4.01.3500
1ª instância - Itumbiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 08:41
Juntada de Informação
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30/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 07:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:49
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022659-54.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO GODOI HONORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDELZIA SOUZA DE ALMEIDA - GO9711 e MELYSSA PIRES LEDA SCISLEWSKI - GO20634 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária proposta por CARLOS AUGUSTO GODOI HONORIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Decido.
Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, mormente porque o INSS indeferiu seu requerimento administrativo de auxílio-acidente formulado em 28/02/2024 (em anexo).
Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 04/06/2024.
Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 04/06/2019, apreciação que passo a fazer.
Registro, preliminarmente, para efeitos da fixação de competência da justiça federal, que o caso sub judice se trata de acidente não laboral, sendo da competência deste juízo a análise do pedido de auxílio-acidente decorrente de acidente de trânsito (Id. 2130389152).
Isso porque a Lei 9.032/1995, alterando o art. 86 da Lei 8.213/1991, consignou expressamente que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Faz-se necessária a manutenção da qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício caso também se encontre no chamado “período de graça”, período em que, muito embora este não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da conservação da condição de segurado, nos termos do artigo 15 do mesmo diploma legal.
Lado outro, dispensa-se o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.
Relativamente ao conceito de atividade habitual a ser considerada para análise da redução da capacidade laborativa do segurado, o entendimento pacificado pela jurisprudência é no sentido de que é aquela desempenhada à época do acidente (assim: STJ, REsp 1.492.430/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segundo Turma, DJe 30/06/2015; TRF4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/TRU n. 5002615-35.2020.4.04.7207/SC, Rel.
Luciane Merlin Cleve Kravetz, Data de Julgamento 29/04/2022, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região).
Trata-se de compreensão também adotada pela Turma Nacional de Uniformização, que fixou a seguinte tese: “a impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, configura redução da capacidade de trabalho, para fins de concessão de auxílio-acidente” (PUIL n. 0520365-59.2018.4.05.8100, Rel.
Fábio de Souza Silva, DJe 28/05/2021).
Tem-se,
por outro lado, a tese fixada pelo Colendo STJ no julgamento do Tema 416, em sede de recursos repetitivos: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (REsp n. 1.109.591/SC, Rel.
Des.
Convocado do TJ/SP Celso Limongi, Terceira Seção, DJe 08/09/2010).
Tal orientação foi igualmente firmada pela TNU ao estabelecer que, configurados os pressupostos para concessão do benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213 /91, deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo (PEDILEF 5001783-86.2012.4.04.7108, Rel.
Juiz Federal João Batista Lazzari, DJe 16/05/2014).
O doutrinador Frederico Amado discorre, no ponto, que não apenas a sequela que reduza a capacidade funcional para o trabalho habitual é hipótese legal de concessão do auxílio-acidente, mas também a sequela que impossibilite o segurado de desempenhar sua atividade exercida à época do acidente, porém permita o desempenho de outra.
Destarte, mesmo a sequela em grau mínimo, se repercutir na capacidade laboral para o trabalho habitual, deve gerar a concessão do auxílio-acidente (Curso de Direito e Processo Previdenciário. 15ª Edição.
Salvador: Editora JusPodivm, 2022, p. 1.077/1.079).
No que concerne à data inicial do auxílio-acidente, vale registrar que o STJ fixou a tese jurídica, no Tema 862, de que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".
Outrossim, fora estabelecido também o entendimento de que, inexistente a prévia concessão auxílio-doença, “o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo”, e, caso “inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, tomará por termo inicial a data da citação” (STJ, REsp n. 1729555/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 09/06/2021).
Por fim, recentemente fora fixada a tese, pela Turma Nacional de Uniformização, de que “a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados” (Tema 315, PEDILEF 5063339-35.2020.4.04.7100/RS, Rel.
Juiz Fedral Francisco Glauber Pessoa Alves, Rel. para acórdão Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, Dje 26/10/2023).
Dito isso, passo a analisar se a hipótese fática autoriza a concessão do benefício vindicado.
O exame físico exposto no laudo médico pericial juntado a estes autos (Id. 2164960614) demonstrou que o autor sofreu acidente motociclístico em 10/05/2022, resultando em politrauma com fraturas bilaterais das tíbias, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico com fixação por haste intramedular e reabilitação fisioterápica.
As lesões consolidaram com sequela residual no membro inferior esquerdo, com hipotrofia leve, limitação de dorsiflexão e redução de força, mas essas condições são compatíveis com o exercício da atividade habitual declarada (estoquista), sem redução significativa de sua capacidade laboral.
Afirmou o perito que não houve comprometimento significativo para as atribuições da atividade de estoquista, nem para outras atividades laborais que não exijam esforço excessivo ou prolongado sobre o membro inferior esquerdo, dado o leve prejuízo funcional residual, podendo exercer a atividade habitual com o mesmo vigor de antes do acidente, sem impacto na qualidade do serviço executado.
No mais, não se pode acolher a impugnação ao laudo pericial, quanto à necessidade de laudo complementar ou nova perícia médica (Id 2168562439 e 2168567166), pois a conclusão pericial está em consonância com a documentação médica juntada aos autos (Id 2130389024 a 2130389231), que retratam o quadro de saúde quando do acidente e respectivo tratamento, motivo de percepção do auxílio-doença de 26/05/2022 a 06/10/2022 (Id 2131290380), cuja lesão se consolidou mas não reduziu a capacidade laboral, conforme avaliado pelo perito de confiança do Juízo.
Inexistente a redução da capacidade laboral para a atividade habitual exercida à época do acidente, não há, sob a égide da legislação de regência, embasamento à concessão do benefício pleiteado.
Em virtude disso, faz-se desnecessária a análise da qualidade de segurado.
DISPOSITIVO Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade da justiça (Id 2130388856).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal CAC -
26/06/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS AUGUSTO GODOI HONORIO - CPF: *34.***.*15-77 (AUTOR)
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26/06/2025 11:22
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:14
Juntada de manifestação
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28/01/2025 11:02
Juntada de manifestação
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21/01/2025 22:36
Juntada de contestação
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14/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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21/12/2024 09:09
Juntada de laudo de perícia médica
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22/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GODOI HONORIO em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:36
Juntada de emenda à inicial
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08/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:11
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/06/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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08/06/2024 02:10
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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07/06/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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