TRF1 - 1019420-69.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 00:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1019420-69.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRENDA KYTTRIN VILHENA LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVANIA DE FATIMA GOES DE VILHENA LIMA - PA26726 e ADEMAR ANDRE CARDIAS XAVIER - PA39745 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
NO CASO, pretende a autora em tutela provisória de urgência a retirada de seu nome dos cadastros de restrição de crédito.
Não há verossimilhança do direito.
A autora narra que estaria sendo cobrada indevidamente no contexto de contrato FIES.
Juntou comprovante de que a CEF promoveu negativação em seu nome.
Ocorre que a autora não apresenta o contrato FIES, nem histórico de pagamento que demonstrasse adimplência.
Ademais, da insuficiência documental não é possível sequer firmar convicção sobre a que dívida refere-se a negativação, nem mesmo se decorreria de contrato FIES.
Diante disso, também não é possível inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição estática, sendo ônus da autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Citem-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
26/06/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 17:28
Juntada de contestação
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13/05/2025 20:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/05/2025 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2025 21:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2025 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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