TRF1 - 1009983-31.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/08/2025 18:58
Juntada de Informação
-
06/08/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:20
Juntada de contrarrazões
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17/07/2025 17:53
Juntada de contrarrazões
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15/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:14
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1009983-31.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PATRICIA CONCEICAO DA CRUZ e outros RÉU : FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da decisão, sob o argumento de que esta aplicou indevidamente a Lei Complementar 207/2024 a acidente ocorrido em 30/04/2024, data anterior à entrada em vigor da referida norma, o que violaria os princípios do tempus regit actum, da legalidade e do direito adquirido, previstos nos arts. 6º da LINDB e 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada examinou fundamentadamente o pedido da parte autora à luz do regramento vigente à época da propositura da ação, destacando que, nos termos da Resolução CNSP nº 457/2022 e da Lei Complementar nº 207/2024, os pagamentos de indenização do seguro DPVAT/SDPVAT ficaram condicionados à existência de recursos no fundo correspondente, sendo que tal arrecadação não se iniciou no ano de 2024.
No tocante ao argumento do embargante de que deveria ter sido aplicada a Lei nº 6.194/1974 por ser vigente ao tempo do acidente, verifica-se que a decisão enfrentou a matéria ao afirmar que a ausência de previsão legal e operacional para o processamento de pedidos administrativos inviabiliza o interesse de agir da parte autora.
Assim dispôs a decisão embargada: “Dessa forma, não havendo possibilidade de arrecadação em favor do Fundo SDPVAT no ano corrente, falece de interesse processual a parte autora até que os convênios entre as unidades federativas e o operador do fundo mutualista sejam firmados e tenha início a arrecadação do SDPVAT a fim de possibilitar a retomada das indenizações.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Adverte-se que a interposição de recursos e/ou embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpra-se a parte final da sentença.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
24/06/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:29
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
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24/06/2025 15:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/06/2025 15:01
Conclusos para decisão
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04/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 21:41
Juntada de contrarrazões
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15/05/2025 10:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 18:04
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:07
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA CONCEICAO DA CRUZ - CPF: *27.***.*06-27 (AUTOR)
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15/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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11/04/2025 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/04/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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